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TJCE · Vara Única da Comarca de Ipueiras · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3001090-79.2025.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVINO LOPES DE PAULAREU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais ajuizada por ALVINO LOPES DE PAULA, tendo como polo passivo BANCO AGIBANK S/A. Na inicial, a parte autora sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício no valor de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos), referente a uma "Tarifa Comunicação Digital", que nunca autorizou ou assinou nenhum documento. Em razão disso, pleiteia pela condenação da Instituição Financeira em danos materiais, com a restituição de todas as parcelas indevidas descontadas e a reparação de danos morais, estes, sugerido no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a inicial no ID 179461175. Em sede de contestação (ID 183220266), o Banco arguiu preliminares, bem como sustentou a regularidade da contratação. Réplica no ID 189408515. Audiência de conciliação sem êxito (ID 190530161). Na ocasião, indagadas se desejariam produzir outras provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao tempo em que autor requereu a apresentação de outras provas. Manifestação do autor requerendo o reconhecimento da ilegalidade e nulidade do contrato digital apresentado pelo réu, sustentando que a instituição financeira não cumpriu os requisitos essenciais de validade para contratações eletrônicas, como a captura de biometria facial (selfie), geolocalização, envio de documentos pessoais e a emissão do laudo/registro digital auditável (contendo IP, fuso horário e ID da sessão), o que evidencia a ausência de consentimento válido e de prova de autoria da contratação (ID 193478851). É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC. O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a autora como consumidora por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC, deixo de apreciar as preliminares arguidas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de suposto contrato irregular no que tange à rubrica "TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL", no valor de R$ 2,29, conforme descrito na exordial. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ, consoante, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - No concernente ao anatocismo, esta e. Corte de Uniformização entende que o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de sorte que, mesmo para os contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal é vedada, ainda que expressamente pactuada, somente sendo admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, hipóteses inocorrentes in casu. 2 - Igualmente, é cediço que a comissão de permanência é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ). Todavia, tal encargo não pode ser cumulado com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296 do STJ), ou, ainda, com os juros moratórios e com a multa contratual. Precedente (AgRg REsp 712.801/RS). 3 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes. 4 - Agravo Regimental desprovido." (STJ - 4ª T., AgRg no REsp 528.247/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05.09.05, p. 413). Na sistemática da lei consumerista, um produto ou serviço pode ser defeituoso (arts. 12 a 17 do CDC) ou possuir vício de adequação (arts. 18 a 25 do CDC). Por sua vez, o art. 29 do CDC, estabelece que, em se tratando de práticas comerciais, equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas previstas no Capítulo V, do Título I, do CDC (artigos 29 ao 44 do CDC). Destarte, ainda que a parte reclamante declare que não tenha firmado nenhum contrato com a parte reclamada, aplicam-se ao presente caso as diretrizes do microssistema protetivo. Segundo a parte requerente, esta jamais firmou o negócio jurídico ora impugnado junto a empresa demandada e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria celebrado os referidos pactos. Tal encargo caberia à empresa ré. No entanto, na contestação, o banco requerido juntou aos autos o "Proposta de Abertura de Conta Corrente" (ID 183220270), devidamente assinado pelo Autor por meio de biometria facial (04/12/2023). Nesse instrumento, consta a opção expressa do consumidor pela contratação do pacote de serviços que inclui a comunicação digital de movimentações bancárias. Passo a analisar a documentação acostada pela parte ré. Conforme se constata no Dossiê Comprobatório de Contratação (ID 183220270), trata-se do documento nuclear desta demanda. Registra a abertura da conta corrente nº 18695531, em nome de Alvino Lopes de Paula, CPF 211.700.533-00, iniciada em 04/12/2023 às 09:39:02 e concluída às 11:08:19, pelo canal GEV (Gestão de Equipes de Vendas), por meio do consultor Diana Gobbi, matrícula 89031385, Loja Corban, nº 56018. O dossiê registra todas as etapas do processo de contratação com timestamps individuais: início do atendimento, cadastro, análise, pendências de análises, reanálise, pendências de análise, reanálise, envio de cadastro, retorno de cadastro, efetivação, vinculação, liberação, liberação de canais e ativação da conta. Acerca do Registro de Biometria Facial, o documento consigna que, no ato da contratação, foi coletada biometria facial (IP: 45.173.22.48, 64.252.79.51, 172.23.132.123), associada ao número de celular 88981482320, que não foi questionado pelo autor. Foi coletada fotografia do documento de identificação do autor (RG), registrada no sistema às 11:02:29 do dia 04/12/2023. A coincidência dos dados pessoais com os constantes dos documentos acostados pela própria autora na inicial é indicativa robusta de que se trata do mesmo titular. Há, ainda, "AUTORIZAÇÃO" assinada eletronicamente com biometria digital em 04/12/2023, às 10:35:14, pelo próprio autor. Por esse documento, o autor autorizou expressamente o BANCOOB a creditar mensalmente os valores de seu benefício previdenciário na conta corrente do Banco Agibank. Esse ato, por si só, demonstra de forma inequívoca que o autor não apenas abriu a conta, como tratou ativamente de direcionar para ela o recebimento do seu benefício do INSS, o que é incompatível com a narrativa de completo desconhecimento da conta ou de seus termos. A "Solicitação de Troca de Domicílio Bancário" registra formalmente a mudança da modalidade de pagamento do benefício do INSS de cartão magnético para conta corrente, na Loja - Fortaleza - Centro, nº 068, pelo mesmo consultor Diana Gobbi, assinada eletronicamente com biometria às 10:35:15. Esse documento demonstra que o autor compareceu ao estabelecimento do banco e praticou atos voluntários para vincular seu benefício previdenciário à conta recém-aberta. A Proposta de Abertura de Conta Corrente é o documento de maior relevância para o deslinde da controvérsia sobre a Tarifa de Comunicação Digital. A proposta emitida em 14/12/2023 e assinada eletronicamente com biometria às 10:20, contém, entre outros campos: Quadro VIII ("Opção de Pacotes de Serviços"): campo destinado à manifestação de vontade do proponente quanto à contratação do Pacote de Serviços, com opções "Sim" ou "Não". O documento produzido nos autos demonstra que o autor optou pelo pacote de serviços. Quadro IX ("COMUNICAÇÃO DIGITAL"): campo destinado à manifestação de vontade do proponente quanto à contratação do serviço de comunicação digital, com opções "Sim" ou "Não". O documento produzido nos autos demonstra que o autor optou pelo serviço. A Tarifa de Comunicação Digital corresponde a um serviço bancário de comunicação eletrônica de lançamentos ao correntista (notificações, extratos, alertas de movimentação e similares), integrante do Pacote de Serviços ofertado pelo Banco Agibank S.A. Trata-se de serviço opcional , não classificado como serviço essencial gratuito nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil , que regula a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras. A Resolução BACEN 3.919/2010 veda a cobrança de tarifas pelos serviços essenciais (como fornecimento de cartão de débito, realização de transferências entre contas da mesma instituição, fornecimento de extrato dos últimos 30 dias, entre outros), mas autoriza expressamente a cobrança de tarifas por serviços outros, desde que previamente informados e contratados pelo consumidor. O art. 2º da referida Resolução é claro: a instituição financeira somente pode cobrar tarifas pelos serviços relacionados na Tabela de Serviços Prioritários e pelos serviços especiais, desde que contratados. A tese do TJAM firmada no proc. 0000511-49.2018.8.04.9000 (recurso repetitivo) vai exatamente nessa direção: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC." Esse é, precisamente, o critério decisivo. Não é vedada a cobrança da Tarifa de Comunicação Digital: é vedada a cobrança sem autorização expressa. E aqui está o ponto de convergência com a prova dos autos: a Proposta de Abertura de Conta Corrente demonstra que a autorização existiu, que foi prestada de forma expressa, por meio de campo específico e destacado no formulário (Quadro IX), e que foi formalizada por assinatura eletrônica com biometria facial. O valor de R$ 2,29 por mês debitado a título de Tarifa de Comunicação Digital corresponde, portanto, a serviço regularmente contratado, com base em cláusula específica e destacada na PAC, em plena consonância com o art. 54, § 4º, do CDC, com a Resolução BACEN 3.919/2010 e com a tese repetitiva do TJAM. A parte autora limita-se a afirmar que jamais contratou o serviço. Não impugna especificamente os documentos juntados pela ré. Não nega a titularidade da conta, não impugna os dados pessoais constantes da Proposta de Abertura de Conta, bem como não contesta o número de celular utilizado na contratação. A alegação de ilegalidade da contratação por ausência de requisitos é genérica e, por isso, insuficiente para ilidir a presunção de autenticidade dos documentos particulares não impugnados. No plano substantivo, o consentimento nos contratos eletrônicos é plenamente válido e reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro. A Medida Provisória 2.200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e reconhece a validade jurídica das assinaturas digitais. A Lei 14.063/2020 disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e entre particulares, reconhecendo três categorias: simples, avançada e qualificada, sendo as duas primeiras válidas independentemente de certificação ICP-Brasil. O conjunto de mecanismo acostado aos autos é tecnologicamente robusto e juridicamente suficiente para conferir validade ao ato de contratação e às escolhas realizadas pelo consumidor durante o processo, incluindo a adesão da Comunicação Digital. Assim, a cobrança da Tarifa de Comunicação Digital encontra respaldo no contrato firmado pelas partes, especificamente na Proposta de Abertura de Conta Corrente, no Quadro IX, com opção expressa pela Comunicação Digital. Não há, portanto, conduta ilícita da ré. O débito mensal de R$ 2,29 corresponde a serviço validamente contratado, autorizado pelo consumidor mediante assinatura eletrônica com biometria, em conformidade com as normas do BACEN. Verifica-se que o demandado logrou comprovar adequadamente a celebração do negócio impugnado pela parte autora. Havendo a comprovação da contratação válida pelo banco promovido, afigura se incabível a alegação de fraude, como se vê no precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito […] (TJPI Apelação Cível Nº 2017.0001.000860-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018) (destaque nosso). Assim sendo, tendo em vista que o demandado logrou demonstrar a existência e a validade do contrato impugnado e que a parte autora não foi capaz de comprovar o alegado na inicial, impõe-se o desacolhimento do pedido autoral. Nada nos autos induz à convicção diversa, sendo desnecessárias maiores ponderações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte requerente no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão decorrente do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito
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