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3001090-26.2026.8.19.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3001090-26.2026.8.19.0050/RJ AUTOR: ADRIANO DA SILVA DIAS ADVOGADO(A): CRISTIANE JORGE MEZENTIER DE CASTRO (OAB RJ241371) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a emenda à inicial do evento 11, DOC1. Intimem-se. 2) Defiro a Gratuidade de Justiça ao autor. Anote-se. 3) No presente feito, o autor requer, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora por força do débito impugnado, bem como que proceda à exclusão da multa da fatura. Compulsando os autos, verifica-se que o autor visa impugnar a fatura de referência 06/2026, no valor de R$ 650,62. Na inicial, o autor afirma que: a ré cobrou o valor indevido de R$ 170,15, referente à "Multa auto-religação"; não houve suspensão do serviço em sua residência; não efetuou a religação do serviço. Após analisar as faturas acostadas e seus comprovantes de pagamento, depreende-se que o autor efetua, rotineiramente, o pagamento das faturas com muitos dias de atraso (mais de 40 dias), como se vê abaixo: Fatura de referência 01/2026, data vencimento 22/01/2026: pagamento em 05/03/2026; Fatura de referência 02/2026, data vencimento 22/02/2026: pagamento em 07/04/2026; Fatura de referência 03/2026, data vencimento 22/03/2026: pagamento em 08/05/2026; Fatura de referência 04/2026, data vencimento 22/04/2026: pagamento em 05/06/2026; Fatura de referência 05/2026, data vencimento 22/05/2026: pagamento em 07/07/2026; Considerando o exposto acima e a possibilidade de ter ocorrido corte do serviço em razão do não pagamento, entendo ser necessária maior dilação probatória. Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada formulado nos autos. Intimem-se. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, tendo em vista a ausência de requerimento na inicial e o disposto no artigo 139, II, do CPC. 4) CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 246 do CPC, observando a serventia o prazo disposto neste artigo. Caso não haja a confirmação em até 3 dias úteis, proceda-se na forma do §1º-A do art. 246 do CPC. 5) Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar RÉPLICA. 6) Após, INTIMEM-SE as partes a fim de especificar todas as provas que pretendem produzir, justificadamente, mencionando, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Deverá ser observado o art. 77, inciso III do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo não produzirem provas e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Caso haja requerimento de prova testemunhal, as partes devem depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, o endereço, o telefone e o e-mail. 7) A conclusão será aberta após a realização de todos os atos anteriores. Cumpra-se.

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