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3001084-45.2026.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3001084-45.2026.8.19.0203/RJ AUTOR: SAMANTHA DA FONSECA MONTEIRO ADVOGADO(A): RAPHAEL RICCI PORTELLA (OAB RJ163492) DESPACHO/DECISÃO 1. Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte e documentos que instruem a inicial, defiro o benefício de gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Trato de pedido de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear, de maneira integral, a cirurgia reparadora estética pós-bariátrica, nos termos do laudo prescrito pelo médico assistente. Concorrentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao compulsar, em cognição sumária, tenho por preenchidos os requisitos supracitados, máxime máxima o laudo médico sob o doc. 10, ev. 1 e as cartas negativas emitidas pela operadora ré no docs. 11 e 12, ev. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.069, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é igualmente no sentido de que a intervenção para retirada de tecido epitelial pós cirurgia bariátrica é apenas uma etapa do tratamento contra obesidade mórbida. Vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE E REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA AUTORIZE TODAS AS CIRURGIAS QUE A AUTORA NECESSITA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. Art. 300 do Código de Processo Civil. Presentes os elementos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Procedimentos que foram indicados como parte do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, o que denota seu caráter reparador, a atrair a incidência do enunciado nº 258 desta Corte: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador". Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0041837-30.2023.8.19.0000 202300259322, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 22/02/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. AGRAVANTE QUE LEVOU AOS AUTOS ORIGINÁRIOS COMPROVAÇÃO DE SER BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE, BEM COMO JUNTOU PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO A NECESSIDADE DA CIRURGIA, MÁXIME PARA MINIMIZAR O RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SUA QUALIDADE DE VIDA. CIRURGIAS PLEITEADAS E NEGADAS PELO PLANO DE SAÚDE QUE SÃO, NA VERDADE, DESDOBRAMENTOS DO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA, DEVENDO SER SALIENTADO QUE O PARECER TÉCNICO Nº 19/GEAS/.2021 DA ANS ESTABELECE QUE O PROCEDIMENTO SE ENCONTRA LISTADO NO ANEXO I DA RN 465/2021 E DEVE SER OBRIGATORIAMENTE COBERTO POR PLANOS DE SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR. INCIDENCIA DO ENUNCIADO Nº 358 DE SUMULA DESTE E. TRIBUNAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO Código de Processo Civil PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DETERMINANDO-SE QUE OPERADORA AGRAVADA AUTORIZE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR, CONSOANTE INDICAÇÃO MÉDICA, INCLUINDO MATERIAIS. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0090282-79.2023.8.19.0000 2023002126719, Relator: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/02/2024) Nesse sentido, vale citar que a questão se encontra até pacificada em sede de verbete sumular: verbete nº. 258. "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador". Igualmente, os fármacos, insumos e demais procedimentos fisioterapêuticos (‘drenagem linfática”) decorrentes dos procedimentos cirúrgicos pós bariátrica, devem ser custeados pela operadora de saúde, conforme jurisprudência recente deste E. Tribunal de Justiça, na forma do julgado a seguir transcrito: “(...) Requer a recorrente que seja reformada a decisão hostilizada, com o provimento do presente agravo de instrumento para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, obrigando a empresa da agravada a autorizar todas as cirurgias plásticas reparadoras, os procedimentos, exames, medicamentos, drenagens linfáticas, necessários as cirurgias plásticas reparadoras, que estejam inclusos nos laudos médicos, tendo em vista que a demora para a realização das reparadoras agrava ainda mais o estado físico e mental da autora, devendo prevalecer o direito a saúde, através da continuidade do tratamento cirúrgico reparador. (...) É o relatório. Passo ao voto. O recurso é tempestivo e estão presentes os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia sobre a presença ou não dos requisitos legais do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em relação ao custeio pelo plano de saúde de cirurgia plástica reparadora em paciente pós- bariátrica. De início, cabe frisar que o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento, no rito de repetitivo, a definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica - Tema Repetitivo 1069 , havendo determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o mesmo tema e, estejam em tramitação no território nacional, excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. Considerando que a concessão da tutela antecipada insere-se no âmbito da cognição sumária do julgador, deve-se perquirir, na espécie, a presença da probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante ( fumus boni iuris ), aliado ao risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora). Com efeito, o exame sobre a possibilidade de concessão de liminar não exige análise sobre a existência ou inexistência do Direito posto em causa, mas, tão somente, que a prova deva ser suficiente para embasar a decisão. Assim, quanto à verossimilhança, o fato ou alegação se aproxima da verdade, mas com ela não se confunde, tendo em vista a inexistência de certeza absoluta quanto ao alegado ou acontecido. O periculum in mora evidencia-se por se tratar de realização de cirurgia de natureza reparadora pós-bariátrica, decorrente do tratamento da obesidade mórbida, necessária para manutenção da saúde da agravante, considerando os problemas médico e avaliação psicológica apresentados com a peça inicial do processo originário, que indicam expressamente a imprescindibilidade e urgência do procedimento. Ressalte-se que, os procedimentos requeridos pela agravante são considerados reparatórios e não estéticos, decorrentes, por óbvio, da excessiva perda de peso oriunda da cirurgia bariátrica realizada em 24/08/2020, com a perda ponderal de 35 Kg, aplicando-se à hipótese a Súmula nº 258, deste Tribunal de Justiça: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador". (...) Dessa forma, forçoso reconhecer que a decisão ora hostilizada merece ser revogada, para conceder a tutela antecipada requerida. Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a decisão agravada, conceder a tutela antecipada, a fim de determinar que o plano de saúde réu autorize e custeie as cirurgias reparadoras e procedimentos necessários, indicados pelo médico assistente da autora, conforme laudo, nos termos da fundamentação acima exposta.” (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0080858-13.2023.8.19.0000 2023002112677, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/01/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ainda no sentido do julgamento acima: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AUTORA, QUE PRETENDERA COMPELIR A RÉ A AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA INDICADOS POR SEU ESCULÁPIO. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE ACOLHIDA. CIRURGIAS QUE, EM REGRA, CONSISTUEM ETAPA DO TRATAMENTO DA OBESIDADE, DOENÇA COBERTA PELO PLANO. PROCEDIMENTOS DE CARÁTER REPARADOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300, DO Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ AUTORIZE E CUSTEIE A CIRURGIA REPARADORA DESCRITA NO LAUDO, COM O FORNECIMENTO DOS INSUMOS ENTÃO INDICADOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0024527-11.2023.8.19.0000 202300234158, Relator: Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 05/02/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS A PARTES. PACIENTE QUE SE SUBMETERA À CIRURGIA BARIÁTRICA CERCA DE DOIS ANOS E QUATRO MESES ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, COM PERDA DE CINQUENTA E QUATRO QUILOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS E IMPLANTES PARA CORREÇÃO DA LIPODISTROFIA MAMÁRIA E TORÁCICA E DERMOLIPECTOMIA CRURAL. LAUDOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. TEMA 1.069 DO STJ. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.870.834/SP E 1.872. 321/SP, NO QUAL FORAM FIRMADAS AS SEGUINTES TESES: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." RECUSA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ESPECIALISTA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO. ARTIGO 47 DO CDC. SÚMULAS 211 E 340 DO TJRJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001966-45.2021.8.19.0070 202300180175, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 29/01/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 31/01/2024) Destarte, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores negados sob a TUSS n° 30602238, 30602246, 30602262, 30601100, ora indicados pelo médico assistente, junto ao prestador indicado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), uma vez pessoalmente intimada, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de revisão ou adoção de meios de sub-rogação, visando à efetividade da tutela jurisdicional. Expeça-se mandado de intimação, para cumprimento com urgência, por OJA de plantão. 3. Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º do Código de Processo Civil); deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré. 4. Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do Código de Processo Civil; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do Código de Processo Civil, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do Código de Processo Civil; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do Código de Processo Civil; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do Código de Processo Civil; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do Código de Processo Civil é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (enunciado n. 36 CEDES do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do Código de Processo Civil. Publique-se.

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