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3001084-08.2024.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Decisão

    1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001084-08.2024.8.06.0064 REQUERENTE: BR HIDRAULICA LTDA REQUERIDO: MARIA VANILDA NORONHA OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por MARIA VANILDA NORONHA OLIVEIRA, executada no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em epígrafe que lhe move BR HIDRAULICA LTDA. Alega a parte executada que a constrição judicial realizada por meio do sistema SISBAJUD (ID 220687390) teria recaído sobre quantia impenhorável, correspondente ao montante de R$ 2.802,32, valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e oriundo de empréstimo pessoal contratado para custeio de despesas correntes e manutenção de suas atividades. Sustenta a incidência da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como invoca precedente anteriormente proferido nestes autos (ID 184142102), por meio do qual foi determinado o desbloqueio de numerário então constrito - ID 224069123. Realizada audiência de conciliação, foi tentada a conciliação, que não logrou êxito. Na oportunidade, a parte exequente requereu prazo para manifestação e para juntada da atualização do débito exequendo. Já a parte executada requer a decretação da preclusão temporal, bem como o imediato desbloqueio das verbas protegidas - ID 226236377. É o necessário relatório. Inicialmente, verifico que a parte exequente foi intimada para se manifestar a respeito da petição de ID 224069123 e dos documentos que a acompanham até a data da audiência acima designada, sob pena de preclusão, nos termos do despacho de ID 225009956. Contudo, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar manifestação até a data da audiência, razão pela indefiro o pedido de concessão de novo prazo para manifestação. Não obstante, a preclusão operada não alcança a apresentação de planilha atualizada do débito exequendo, cuja atualização decorre da própria dinâmica processual e se mostra necessária à correta delimitação do saldo eventualmente ainda exigível. Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação ampliativa ao referido dispositivo, reconhecendo, em determinadas hipóteses, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em outras modalidades de aplicação financeira. Todavia, tal proteção não se opera de forma automática, exigindo a demonstração concreta de que os valores efetivamente se enquadram na finalidade tutelada pela norma, notadamente a preservação de pequena reserva financeira destinada à subsistência do devedor. No caso dos autos, verifica-se que os valores bloqueados decorrem de empréstimo pessoal recentemente contratado. Entretanto, a mera origem dos recursos em operação de crédito não lhes confere natureza alimentar ou impenhorável. Com efeito, como se observa do extrato de ID 224071753, o valor de R$ 5.000,00 proveniente de contrato de empréstimo pessoal ingressou na conta da parte executada em 21/07/2026, sendo imediatamente utilizada para realização de transferências via PIX realizadas para terceiros na mesma data e no dia subsequente, sendo o valor remanescente de R$ 2.802,38 objeto de bloqueio judicial em 23/07/2026. No caso, não se verifica que a quantia bloqueada permanecia segregada e perfeitamente identificável como numerário destinado exclusivamente à subsistência da parte executada ou de sua família. Assim, entendo que o referido valor não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade. A circunstância de terem sido obtidos para custeio de despesas pessoais não afasta, por si só, a possibilidade de constrição judicial. Ressalte-se que a decisão anteriormente proferida nestes autos (ID 184142102) examinou situação fática diversa, relacionada a bloqueio então existente e às circunstâncias documentais apresentadas naquele momento processual, não implicando reconhecimento automático de impenhorabilidade para futuras constrições realizadas no curso da execução. Cumpre observar, ainda, que a presente execução busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente, o qual permanece inadimplido, sendo legítima a utilização dos mecanismos executivos legalmente previstos para sua efetivação. Dessa forma, ausente prova robusta e idônea apta a demonstrar a natureza impenhorável do numerário bloqueado, não há elementos suficientes para afastar a constrição realizada via SISBAJUD. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD (ID 220687390), por não restar comprovada, de forma inequívoca, a alegada impenhorabilidade da quantia constrita. Por fim, proceda-se à transferência da quantia de R$ 2.820,33 (dois mil oitocentos e vinte reais e trinta e três centavos) - ID 226072737, para conta judicial. Intime-se as partes da presente decisão, via sistema MINIPAC. Aguarde-se o fim da ordem de bloqueio com prazo previsto para término em 07/09/2026. Após, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito

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