Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJCE · Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
PRECATÓRIO (1265) n.º 3001084-06.2024.8.06.0000 Credor(a): MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RAMOS Devedor: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de requisição judicial em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, visando satisfazer o crédito de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RAMOS. Há informações indicando a existência de saldo para quitação deste requisitório (ID n. 38123413). Cálculos elaborados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 38287122). A instituição financeira prestou informações indicando o provisionamento de valores (ID n. 40581908). Em pesquisa ao site da Receita Federal (disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp) foi constatada a regularidade da situação cadastral do CPF da parte credora, estando, portanto, apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. 1. Inicialmente, ante a disponibilidade de numerário, determino que se envie a requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para aplicação das retenções cabíveis e destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor de Gustavo Leite Sociedade Individual de Advocacia, conforme decisão de ID n. 138518573 nos autos do processo de n. 0051366-92.2021.8.06.0101. 2. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 5 (cinco) dias. 3. Sem reclames, a par dos dados bancários dos beneficiários, promova-se a liquidação do correspondente crédito, com os devidos repasses legais. 4. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. 5. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. 6. Caso haja algum fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025