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3001083-63.2026.8.06.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3001083-63.2026.8.06.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte Autora: PATRICIA ATANES DE JESUS BERNARDINELLI e outros Parte Ré: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Valor da Causa: RR$ 20.009,89 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de quantias pagas e tutela de urgência ajuizada por Patricia Atanes de Jesus Bernardinelli e Gilson Pereira Bernardinelli em face de JERI 1 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 1. Apreciação das Questões Preliminares e Incidentais As preliminares suscitadas pela empresa demandada devem ser rejeitadas. A preliminar de incompetência territorial fundada na cláusula de eleição de foro não prospera. A relação jurídica estabelecida entre os autores, adquirentes de fração de tempo de imóvel para fins de lazer, e a promovida, que atua de forma estruturada no mercado imobiliário e turístico, qualifica-se como autêntica relação de consumo. Em contratos de adesão celebrados com consumidores vulneráveis, a fixação de foro de eleição que possa dificultar o pleno acesso à tutela jurisdicional é nula. Além disso, a causa tramita perante o Judiciário cearense no juízo da comarca onde situado o empreendimento imobiliário, encontrando-se o processo regularmente distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 nos termos dos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 223976485). Rejeitadas as preliminares e estando a matéria fática suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos requeridos expressamente pelas partes em audiência de conciliação (ID 222395043). 2. Rescisão Contratual, Patrimônio de Afetação e Cláusula Penal No mérito, a controvérsia cinge-se à apuração do valor a ser restituído aos compradores em decorrência da rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda de cota em regime de multipropriedade imobiliária por desinteresse e incapacidade financeira dos adquirentes. É assegurado ao promitente comprador o direito potestativo de postular a resilição da avença quando não mais reunir condições de manter os pagamentos pactuados, operando-se o desfazimento do vínculo obrigacional. No caso concreto, o contrato foi firmado em 23 de novembro de 2024 (ID 205442807), sendo integralmente regido pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a qual introduziu o artigo 67-A na Lei nº 4.591/1964. A promovida demonstrou de modo documental que o empreendimento imobiliário Jeriquiá Lagoa Resort encontra-se submetido ao regime de patrimônio de afetação, conforme averbação R. 07/855 constante na matrícula imobiliária nº 855 do Ofício de Notas e Registros Públicos da Comarca de Cruz/CE (ID 213397742). Estando o empreendimento sob o regime de patrimônio de afetação, incide a regra especial do artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, a qual admite a fixação da pena convencional rescisória no patamar de até 50% sobre os valores pagos diretamente ao incorporador. Tal estipulação visa resguardar a higidez financeira da incorporação e o interesse coletivo da massa de adquirentes. Logo, mostra-se válida a cláusula penal compensatória pactuada no percentual de 50% sobre as parcelas pagas, inexistindo abusividade em sua estipulação abstrata. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade da retenção no patamar legal de 50% em incorporações submetidas ao patrimônio de afetação: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI 13.786/2018. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUDICIÁRIO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O percentual de retenção de até 50% da quantia paga está expressamente previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64 (com redação dada pela Lei 13.786/2018) para a hipótese de distrato por culpa do adquirente em incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nesses casos, o percentual de retenção de 50% dos valores pagos está em consonância com a lei e com o pactuado, sendo válida a cláusula contratual. 3. A retenção no patamar legal de 50% não é abusiva (per se), mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a legislação especial visa proteger um interesse coletivo, que é a garantia da continuidade da obra para os demais adquirentes (finalidade legal do patrimônio de afetação). 4. Não cabe a redução equitativa da penalidade pelo Judiciário (art. 413 do CC), pois o patamar legal de 50% já considera o risco assumido pelo incorporador e a finalidade do regime de afetação, devendo prevalecer a legislação especial (Lei do Distrato) sobre a regra geral. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.187.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) A retenção no patamar fixado pela legislação especial afasta a pretensão dos autores de redução equitativa da multa para percentuais inferiores, preservando-se a estabilidade do empreendimento. Todavia, a pretensão da ré de cumular a retenção da cláusula penal de 50% com a perda integral do sinal de negócio no valor de R$ 2.652,60 (ID 205442807) configura duplicidade punitiva manifestamente ilegal. As arras pagas no ato da contratação possuem natureza meramente confirmatória, constituindo princípio de pagamento do preço total ajustado. A cumulação da perda do sinal com a multa compensatória sobre o total desembolsado enseja duplicidade indenizatória indevida e enriquecimento sem causa do fornecedor. Sobre a impossibilidade de cumulação de arras com a cláusula penal compensatória, assim já assentou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CUMULAÇÃO DE CLAUSÚLA PENAL COMPENSATÓRIA E ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). (AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.748.087/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Portanto, impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança cumulada do sinal de negócio, devendo o percentual de retenção de 50% incidir uma única vez sobre o total dos valores vertidos diretamente à incorporadora, sem acréscimo de dedução autônoma de arras. 3. Comissão de Corretagem, Forma de Restituição e Consectários Legais Em relação à comissão de corretagem ajustada no montante de R$ 4.642,05 (ID 205442807), observa-se que o valor e a destinação da verba aos profissionais intermediadores foram expressamente discriminados na Proposta de Compra e Venda e no Quadro Resumo do contrato. Atendido o dever de informação e transparência prévia, revela-se plenamente lícita a dedução integral da comissão de corretagem pela promitente vendedora, nos termos do artigo 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/1964 e da tese pacificada no Tema Repetitivo 938 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, padece de nulidade a cláusula contratual que condiciona o pagamento da restituição ao prazo de 30 dias após a expedição do habite-se ou à revenda da unidade (ID 205442807). Tal previsão submete o consumidor a evento futuro e incerto sob exclusivo domínio da construtora. Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução dos valores pagos na rescisão deve ocorrer de forma imediata e em parcela única: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) No que tange à base de cálculo, os documentos dos autos demonstram que os autores adimpliram a quantia total de R$ 10.009,89 (ID 205442808), da qual R$ 4.642,05 refere-se à comissão de corretagem destacada e retida legitimamente, restando o valor de R$ 5.367,84 pago a título de sinal e parcelas contratuais diretamente à ré. Deduzido o percentual de retenção de 50% a título de cláusula penal compensatória, o crédito líquido devido aos promoventes totaliza o montante de R$ 2.683,92 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos). Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A rescisão operou-se por iniciativa dos próprios adquirentes, configurando mero desfazimento da relação obrigacional sem repercussão lesiva aos atributos da personalidade dos requerentes. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 205501692), declarando inexigíveis as parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da lide e vedando qualquer medida restritiva de crédito em nome dos requerentes; b) decretar a rescisão do "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade" referente à Cota/Fração nº 11 do Apartamento nº 104, Bloco 02, do empreendimento Jeriquiá Lagoa Resort; c) declarar a nulidade parcial da Cláusula G.1 do Quadro Resumo e da Cláusula Sexta das Normas Gerais (ID 205442807), apenas para afastar a retenção cumulativa das arras confirmatórias com a cláusula penal compensatória e invalidar o condicionamento da restituição à emissão do habite-se; d) condenar a promovida JERI 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. a restituir aos autores a quantia líquida de R$ 2.683,92 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), correspondente a 50% dos valores pagos diretamente à incorporadora, em parcela única e imediata, com correção monetária desde a data do efetivo desembolso apurada pelos índices do IPCA-E e juros moratórios pela taxa legal correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Submeto a presente minuta de sentença à apreciação e deliberação do MM. Juiz de Direito togado, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Núcleo de produtividade remota, data da assinatura eletrônica. Guilherme Lemos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos etc. Homologo, por sentença, o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, nos exatos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Núcleo de produtividade remota, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO - NPR

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3001083-63.2026.8.06.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte Autora: PATRICIA ATANES DE JESUS BERNARDINELLI e outros Parte Ré: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Valor da Causa: RR$ 20.009,89 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de quantias pagas e tutela de urgência ajuizada por Patricia Atanes de Jesus Bernardinelli e Gilson Pereira Bernardinelli em face de JERI 1 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 1. Apreciação das Questões Preliminares e Incidentais As preliminares suscitadas pela empresa demandada devem ser rejeitadas. A preliminar de incompetência territorial fundada na cláusula de eleição de foro não prospera. A relação jurídica estabelecida entre os autores, adquirentes de fração de tempo de imóvel para fins de lazer, e a promovida, que atua de forma estruturada no mercado imobiliário e turístico, qualifica-se como autêntica relação de consumo. Em contratos de adesão celebrados com consumidores vulneráveis, a fixação de foro de eleição que possa dificultar o pleno acesso à tutela jurisdicional é nula. Além disso, a causa tramita perante o Judiciário cearense no juízo da comarca onde situado o empreendimento imobiliário, encontrando-se o processo regularmente distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 nos termos dos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 223976485). Rejeitadas as preliminares e estando a matéria fática suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos requeridos expressamente pelas partes em audiência de conciliação (ID 222395043). 2. Rescisão Contratual, Patrimônio de Afetação e Cláusula Penal No mérito, a controvérsia cinge-se à apuração do valor a ser restituído aos compradores em decorrência da rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda de cota em regime de multipropriedade imobiliária por desinteresse e incapacidade financeira dos adquirentes. É assegurado ao promitente comprador o direito potestativo de postular a resilição da avença quando não mais reunir condições de manter os pagamentos pactuados, operando-se o desfazimento do vínculo obrigacional. No caso concreto, o contrato foi firmado em 23 de novembro de 2024 (ID 205442807), sendo integralmente regido pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a qual introduziu o artigo 67-A na Lei nº 4.591/1964. A promovida demonstrou de modo documental que o empreendimento imobiliário Jeriquiá Lagoa Resort encontra-se submetido ao regime de patrimônio de afetação, conforme averbação R. 07/855 constante na matrícula imobiliária nº 855 do Ofício de Notas e Registros Públicos da Comarca de Cruz/CE (ID 213397742). Estando o empreendimento sob o regime de patrimônio de afetação, incide a regra especial do artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, a qual admite a fixação da pena convencional rescisória no patamar de até 50% sobre os valores pagos diretamente ao incorporador. Tal estipulação visa resguardar a higidez financeira da incorporação e o interesse coletivo da massa de adquirentes. Logo, mostra-se válida a cláusula penal compensatória pactuada no percentual de 50% sobre as parcelas pagas, inexistindo abusividade em sua estipulação abstrata. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade da retenção no patamar legal de 50% em incorporações submetidas ao patrimônio de afetação: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI 13.786/2018. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUDICIÁRIO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O percentual de retenção de até 50% da quantia paga está expressamente previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64 (com redação dada pela Lei 13.786/2018) para a hipótese de distrato por culpa do adquirente em incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nesses casos, o percentual de retenção de 50% dos valores pagos está em consonância com a lei e com o pactuado, sendo válida a cláusula contratual. 3. A retenção no patamar legal de 50% não é abusiva (per se), mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a legislação especial visa proteger um interesse coletivo, que é a garantia da continuidade da obra para os demais adquirentes (finalidade legal do patrimônio de afetação). 4. Não cabe a redução equitativa da penalidade pelo Judiciário (art. 413 do CC), pois o patamar legal de 50% já considera o risco assumido pelo incorporador e a finalidade do regime de afetação, devendo prevalecer a legislação especial (Lei do Distrato) sobre a regra geral. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.187.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) A retenção no patamar fixado pela legislação especial afasta a pretensão dos autores de redução equitativa da multa para percentuais inferiores, preservando-se a estabilidade do empreendimento. Todavia, a pretensão da ré de cumular a retenção da cláusula penal de 50% com a perda integral do sinal de negócio no valor de R$ 2.652,60 (ID 205442807) configura duplicidade punitiva manifestamente ilegal. As arras pagas no ato da contratação possuem natureza meramente confirmatória, constituindo princípio de pagamento do preço total ajustado. A cumulação da perda do sinal com a multa compensatória sobre o total desembolsado enseja duplicidade indenizatória indevida e enriquecimento sem causa do fornecedor. Sobre a impossibilidade de cumulação de arras com a cláusula penal compensatória, assim já assentou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CUMULAÇÃO DE CLAUSÚLA PENAL COMPENSATÓRIA E ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). (AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.748.087/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Portanto, impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança cumulada do sinal de negócio, devendo o percentual de retenção de 50% incidir uma única vez sobre o total dos valores vertidos diretamente à incorporadora, sem acréscimo de dedução autônoma de arras. 3. Comissão de Corretagem, Forma de Restituição e Consectários Legais Em relação à comissão de corretagem ajustada no montante de R$ 4.642,05 (ID 205442807), observa-se que o valor e a destinação da verba aos profissionais intermediadores foram expressamente discriminados na Proposta de Compra e Venda e no Quadro Resumo do contrato. Atendido o dever de informação e transparência prévia, revela-se plenamente lícita a dedução integral da comissão de corretagem pela promitente vendedora, nos termos do artigo 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/1964 e da tese pacificada no Tema Repetitivo 938 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, padece de nulidade a cláusula contratual que condiciona o pagamento da restituição ao prazo de 30 dias após a expedição do habite-se ou à revenda da unidade (ID 205442807). Tal previsão submete o consumidor a evento futuro e incerto sob exclusivo domínio da construtora. Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução dos valores pagos na rescisão deve ocorrer de forma imediata e em parcela única: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) No que tange à base de cálculo, os documentos dos autos demonstram que os autores adimpliram a quantia total de R$ 10.009,89 (ID 205442808), da qual R$ 4.642,05 refere-se à comissão de corretagem destacada e retida legitimamente, restando o valor de R$ 5.367,84 pago a título de sinal e parcelas contratuais diretamente à ré. Deduzido o percentual de retenção de 50% a título de cláusula penal compensatória, o crédito líquido devido aos promoventes totaliza o montante de R$ 2.683,92 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos). Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A rescisão operou-se por iniciativa dos próprios adquirentes, configurando mero desfazimento da relação obrigacional sem repercussão lesiva aos atributos da personalidade dos requerentes. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 205501692), declarando inexigíveis as parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da lide e vedando qualquer medida restritiva de crédito em nome dos requerentes; b) decretar a rescisão do "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade" referente à Cota/Fração nº 11 do Apartamento nº 104, Bloco 02, do empreendimento Jeriquiá Lagoa Resort; c) declarar a nulidade parcial da Cláusula G.1 do Quadro Resumo e da Cláusula Sexta das Normas Gerais (ID 205442807), apenas para afastar a retenção cumulativa das arras confirmatórias com a cláusula penal compensatória e invalidar o condicionamento da restituição à emissão do habite-se; d) condenar a promovida JERI 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. a restituir aos autores a quantia líquida de R$ 2.683,92 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), correspondente a 50% dos valores pagos diretamente à incorporadora, em parcela única e imediata, com correção monetária desde a data do efetivo desembolso apurada pelos índices do IPCA-E e juros moratórios pela taxa legal correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Submeto a presente minuta de sentença à apreciação e deliberação do MM. Juiz de Direito togado, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Núcleo de produtividade remota, data da assinatura eletrônica. Guilherme Lemos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos etc. Homologo, por sentença, o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, nos exatos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Núcleo de produtividade remota, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO - NPR

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