Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001081-24.2026.8.19.0031/RJ
AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 330, § 2º, do CPC estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe à parte autora, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito — providência que pressupõe, logicamente, a juntada do próprio instrumento contratual.
Isto posto, à parte autora para cumprir corretamente o despacho do evento 6, trazendo aos autos o contrato cujas cláusulas alega serem abusivas e que é objeto da pretensão revisional, vez que o instrumento do contrato de financiamento é documento indispensável à propositura de ação revisional de contrato.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.