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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108-1799. WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3001081-13.2026.8.06.6101 AUTOR: MANOEL PACHECO DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MANOEL PACHECO DOS SANTOS em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA, por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de débito cc indenização por danos morais e materiais em razão de descontos referente ao seguro que assevera não ter contratado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Preliminar Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, alegando que ele não abriu procedimento administrativo para regularizar a situação. Contudo, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para viabilizar o ingresso em juízo, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça. Prescrição e Decadência Trata-se de relação consumerista com prescrição quinquenal a contar do último desconto realizado. Ademais, não há decadência em ação declaratória de inexistência de débito. Indefiro as preliminares. Mérito A parte reclamante alega a ocorrência de desconto indevido em sua conta bancária, com início em novembro de 2020, identificados sob rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", no valor total de R$ 1.152,87, o qual não reconhece. A reclamada, por sua vez, defende ausência de ato ilícito, argumentando que não há razão para indenização. Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do seguro, apresentando contrato assinado entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada apresentou contestação aos pedidos, mas não juntou cópia do contrato. Ressalte-se que o instrumento contratual é essencial, pois o autor é analfabeto. Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação entre as partes. Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir do autor que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré. Repetição de Indébito em Dobro Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso em questão, a ré não demonstrou boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar as cobranças. Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de erro justificável. Ressalto, ainda, que em relação a restituição, aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EARESsp n. 676.608/RS)- esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na forma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé. Assim, é devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. Danos Morais Por sua vez, no que tange aos danos morais, entendo que estes não restam configurados. Houve um lapso temporal superior a cinco anos para ingressar com ação judicial, o que demonstra que os descontos não causaram transtorno algum na vida do promovente. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Por fim, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, limitada ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos, objeto da presente demanda, na conta bancária da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, limitada ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR a inexistência do contrato de rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora em dobro os valores descontados, somente os descontos comprovados na fase postulatória e dos englobados pelo prazo prescricional de cinco anos a contar do ajuizamento da ação, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Havendo pagamento espontâneo integral, defiro desde já a expedição de alvará. Expedientes necessários. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108-1799. WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3001081-13.2026.8.06.6101 AUTOR: MANOEL PACHECO DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MANOEL PACHECO DOS SANTOS em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA, por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de débito cc indenização por danos morais e materiais em razão de descontos referente ao seguro que assevera não ter contratado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Preliminar Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, alegando que ele não abriu procedimento administrativo para regularizar a situação. Contudo, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para viabilizar o ingresso em juízo, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça. Prescrição e Decadência Trata-se de relação consumerista com prescrição quinquenal a contar do último desconto realizado. Ademais, não há decadência em ação declaratória de inexistência de débito. Indefiro as preliminares. Mérito A parte reclamante alega a ocorrência de desconto indevido em sua conta bancária, com início em novembro de 2020, identificados sob rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", no valor total de R$ 1.152,87, o qual não reconhece. A reclamada, por sua vez, defende ausência de ato ilícito, argumentando que não há razão para indenização. Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do seguro, apresentando contrato assinado entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada apresentou contestação aos pedidos, mas não juntou cópia do contrato. Ressalte-se que o instrumento contratual é essencial, pois o autor é analfabeto. Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação entre as partes. Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir do autor que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré. Repetição de Indébito em Dobro Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso em questão, a ré não demonstrou boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar as cobranças. Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de erro justificável. Ressalto, ainda, que em relação a restituição, aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EARESsp n. 676.608/RS)- esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na forma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé. Assim, é devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. Danos Morais Por sua vez, no que tange aos danos morais, entendo que estes não restam configurados. Houve um lapso temporal superior a cinco anos para ingressar com ação judicial, o que demonstra que os descontos não causaram transtorno algum na vida do promovente. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Por fim, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, limitada ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos, objeto da presente demanda, na conta bancária da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, limitada ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR a inexistência do contrato de rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora em dobro os valores descontados, somente os descontos comprovados na fase postulatória e dos englobados pelo prazo prescricional de cinco anos a contar do ajuizamento da ação, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Havendo pagamento espontâneo integral, defiro desde já a expedição de alvará. Expedientes necessários. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito