Publicações do processo

3001080-78.2025.8.06.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTESTAÇÃO DE COMPRAS. ALEGAÇÃO DE ROUBO E FRAUDE. MORA NA COMUNICAÇÃO AO ADMINISTRADOR DO CARTÃO E CONTESTAÇÃO DA COMPRA. REGISTRO DE OCORRÊNCIA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL EFETIVADA DE FORMA TARDIA. 30 DIAS. DILIGÊNCIA AUTORAL NÃO DETECTADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSENTE. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 176/FONAJE. SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 55 LEI DO JUIZADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando reforma da sentença que acolheu o pedido autoral por dano moral e material, relativo a compra decorrente de compras não reconhecidas em cartão II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há abalo moral e material da narrativa III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Situação informada em prazo superior a 30 dias a autoridade policial. 4. Comunicação tempestiva ao Administrador do cartão. Ausência de prova. 5. Verossimilhança da narrativa ausente. Pouca diligência do usuário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso PROVIDO Tese de julgamento: "Fraude não comprovada diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais e diligência do usuário" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932. Jurisprudência relevante citada na Decisão: STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.954.042/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 30/5/2022; STJ. 4ª Turma. REsp 1.898.812-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/8/2023; Enunciado Fonaje 176 DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9.099/95. 1. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, preparo e tempestividade. 2. O roubo do cartão foi dia 21/05/2025, comunicação à autoridade policial dia 12/06/2025 (id. 40733757 - pág. 02) e comunicação ao banco comprovada no dia 15/07/2025 (id. 40733757 - pag. 19). Na espécie a parte autora esperou por mais de 30 dias para fazer a notificação do furto a autoridade policial, e na melhor das hipóteses, aderindo à inicial autoral, (17/16/2025) houve mora em 27 dias ao comunicar o banco promovido. 3. Não houve nem sequer pedido de cancelamento do cartão. 4. Muito embora haja fundamento na discrepância de perfil do usuário, o certo é que as faturas superam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (id. 40733757 - pag. 14 e seguintes). O arcabouço demonstra ausência de cuidado autoral. 5. Nesse esteio não há verossimilhança no pedido inicial, tampouco configurado o perfil de fraude. "Não se pode responsabilizar instituição financeira em caso de transações realizadas mediante a apresentação de cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude. STJ. 4ª Turma. REsp 1.898.812-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/8/2023 (Info 784)" 4. "Em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.954.042/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 30/5/2022" 5. Dessa forma a parte autora não se preocupou em registrar de imediato junto à administradora, contestação das transações para fins de bloqueio da senha e cancelamento do cartão ou da própria conta. Esse procedimento não é típico do consumidor de conduta média e de quem de fato teve prejuízo oriundo de atuação de terceiro. 6. Portanto, como já demonstrado, inexiste indícios de fraude no presente caso e a recorrente não comprovou que não foi ela que efetuou a compra ora em debate. Nesse caso, entendo que o réu trouxe aos autos fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a ausência de fraude, de clonagem do cartão, não sendo, portanto, verossímeis as alegações da autora quando confrontadas com a realidade fática apurada nos autos. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 176 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 176 - O relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso apenas se a decisão recorrida for contrária às hipóteses previstas no artigo 932, inc. V, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para julgar improcedente o pedido, e o faço nos termos do Enunciado 176/FONAJE e do art. 932, V, a, parte final do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor. Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Publiquem. Fortaleza/Ce, data registrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.