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3001079-72.2025.8.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Massapê

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz em respondência: ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: massape.2@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº 3001079-72.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida] PEDRO AIRTON ROSA MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 21.467,89 Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença (ID 221806471) apresentado por PEDRO AIRTON ROSA em face do MUNICÍPIO DE MASSAPÊ. Em síntese, aduz a parte exequente que a sentença proferida no feito, confirmada integralmente pelo v. Acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 201731545), transitou em julgado em 29/04/2026, condenando a municipalidade a proceder ao depósito dos valores relativos ao FGTS do período de 03/02/2021 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, com os consectários legais e emissão dos documentos para saque. Apresentou memória de cálculo no montante atualizado de R$ 10.914,79 (ID 221807477) e requereu: (a) a conversão imediata da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, alegando a natureza patrimonial da verba; (b) a renúncia expressa ao crédito excedente ao teto municipal da Requisição de Pequeno Valor (fixado no montante de R$ 8.475,55), pugnando pela intimação da Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC para posterior expedição de RPV; e (c) subsidiariamente, a fixação de multa diária (astreintes) e medidas executivas cabíveis. Vieram os autos conclusos, De início, cumpra-se a evolução da classe processual no sistema PJe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Código 156), promovendo-se as reautuações e retificações necessárias na autuação do feito. No que concerne ao pleito de conversão da obrigação de fazer (depósito de FGTS em conta vinculada) em obrigação de pagar quantia certa com expedição direta de RPV/precatório, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Compulsando o título executivo judicial formado nos autos, observa-se que essa temática foi expressamente enfrentada e rechaçada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo próprio Município de Massapê (ID 201731545), ocasião em que a 2ª Câmara de Direito Público do TJCE assentou a seguinte tese de julgamento: "Reconhecida a nulidade dos contratos temporários celebrados em desconformidade com o art. 37, II, III e IX, da Constituição Federal, subsiste apenas o direito do trabalhador à percepção dos salários e aos depósitos do FGTS referentes aos períodos efetivamente laborados, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastada a incidência do regime constitucional de precatórios, por se tratar de obrigação de fazer consistente no depósito em conta vinculada." Com efeito, a obrigação decorrente do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 constitui dever de fazer imposto ao ente público empregador perante a Caixa Econômica Federal (agente operador do Fundo), voltado à recomposição do saldo na conta vinculada do trabalhador, não consubstanciando condenação de pagamento direto em pecúnia submetida à sistemática do art. 100 da Constituição Federal ou do art. 534 do CPC. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará rechaça a conversão em indenização substitutiva direta quando inexistente óbice absoluto ao cumprimento da tutela específica: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO [...] CONVERSÃO DO VALOR DA VERBA FUNDIÁRIA EM INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO DO FGTS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR. PRECEDENTES DO STJ. [...] Constatada a nulidade da contratação, a autora faz jus ao saldo de salários [...] e aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao nome da reclamante, sendo vedado tal pagamento diretamente ao trabalhador ou em forma de indenização. Precedentes do STJ. (TJ-CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0002443-02.2019.8.06.0070, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 21/03/2022). Ademais, nos termos do art. 499 do CPC, a conversão da tutela específica em indenização pecuniária exige que o cumprimento daquela se revele impossível ou que reste frustrada a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente após a inércia do devedor regularmente instado a cumpri-la. No caso em apreço, o ente executado sequer foi formalmente intimado para cumprir a obrigação de fazer imposta no comando sentencial transitado em julgado, afigurando-se prematura e sem suporte legal a imediata inauguração do rito de pagamento de quantia certa com expedição de RPV. Em estrita consonância com o título executivo, a execução deve observar o rito previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil, intimando-se o Município executado para que, em prazo razoável, comprove a efetivação dos depósitos do FGTS apurados no demonstrativo em conta vinculada aberta em nome do autor junto à Caixa Econômica Federal, fornecendo os formulários/guias necessários para o respectivo levantamento pelo beneficiário. Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à imediata evolução da classe processual no sistema PJe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (classe 12078), certificando-se nos autos. INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa e a expedição de RPV/precatório (arts. 534 e 535 do CPC), em observância à coisa julgada material e à sistemática do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. INTIME-SE o executado, MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c/c art. 536 do CPC):a) Comprove a realização dos depósitos fundiários devidos ao exequente na respectiva conta vinculada da Caixa Econômica Federal, devidamente corrigidos pelos índices fixados no título executivo, bem como forneça os documentos necessários para a movimentação e saque do saldo pelo trabalhador; OU b) Havendo divergência justificada quanto aos cálculos das remunerações-base apresentados pela parte autora (ID 221807477), manifeste-se e comprove a apuração administrativa dos valores devidos. Fica consignado que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento voluntário da condenação específica e sem justificativa plausível, este Juízo deliberará sobre a fixação de astreintes (art. 537 do CPC) e/ou a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias para satisfação do crédito, inclusive eventual conversão em quantia certa por frustração da tutela específica. Intimem-se as partes. Cumpra-se com as cautelas de estilo. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - em respondência

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