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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 3001078-17.2025.8.06.0112 Requerente: MARIA DE FATIMA BARBOSA GOMES Requerido: 76VOLTS COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Dano Moral C/C Revisão Contratual Em Tutela De Urgência proposta por Maria de Fátima Barbosa Gomes em face da 76 Volts Comércio E Serviços Elétricos Ltda., Aymore Crédito, Financiamento E Investimento S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., todos qualificados nos autos. Narra a autora que contratou a primeira requerida para "projeto, fornecimento, instalação e assistência" no valor de R$ 52.791,70. O referido contrato foi celebrado sob regime de alienação fiduciária com a financeira segunda requerida, sendo o pagamento estipulado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.444,90. Afirma que após ter atrasado parcelas no mês de novembro de 2024, procurou uma agência do Banco Santander (terceiro requerido) para regularizar sua situação. Lá, indicaram um número de telefone e ao ligar para a central de atendimento, celebrou um acordo para quitação do débito em atraso a ser pago via boleto bancário. Após o pagamento de três parcelas deste acordo, foi informada que não houve compensação e que havia sido vítima de um golpe. Diante da inadimplência, recebeu notificação da segunda requerida e seu nome foi negativado por uma dívida no valor de R$ 32.247,06. Alega que o contrato fora firmado com valores absurdos e que é semianalfabeta, hipervulnerável e requer a concessão de tutela de urgência, no intuito de que cessem as cobranças em nome da Autora; a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; a revisão contratual nos contratos firmados com as Rés 76 Volts e Aymoré Crédito; a condenação da Ré para retirar a negativação da Autora nos órgãos de proteção ao crédito; A condenação da Ré ao pagamento da Repetição de Indébito, no valor de R$75.458,58; danos morais em R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova. A petição inicial, id 138976472, veio acompanhada de documentos, ids 138979336 a 138979367. Determinada a emenda a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada (id 150155094), a parte autora juntou comprovante de cadastro no Cadastro Único para fins de programas sociais (id 155089065). Deferida a tramitação prioritária, a concessão da gratuidade judiciária, determinada a inversão do ônus da prova, denegado o pedido de tutela de urgência e determinada a designação de audiência de conciliação com a citação das partes (id 161803999). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (id 180584489). Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. apresentaram contestação (id 183516979), acompanha de documentos (ids 183516980 a 183516983), requerendo inicialmente a retificação do polo passivo com a exclusão do Banco Santander pois a Aymoré é a responsável pelo contrato reclamado nos autos. Sustenta que o beneficiário pela transação poderia ter sido facilmente identificado pela autora, mediante simples conferência, antes de finalizar a transação e que o fato se deu por culpa exclusiva do autor, isentando o requerido da responsabilidade. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (id 190121057) reportando-se os fundamentos da inicial e pugnou pela decretação da revelia da requerida 76 VOLTS além da realização de perícia, expedição de ofício ao SERASA para que informe a data exata que o nome da Autora foi incluído no cadastro de inadimplentes pelos Réus. Decisão saneadora de ID 214208165, indeferiu o pedido de retificação do polo passivo, o requerimento de perícia e a expedição de ofício ao SERASA, fixando-se como ponto controvertido a relação contratual entre a autora e as requeridas e a responsabilidade destas pelos danos alegadamente sofridos em razão do pagamento de acordo de quitação do contrato. Saneado o feito, foi anunciado para julgamento antecipado da lide. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a requerida 76 Volts Comércio E Serviços Elétricos Ltda. foi citada, id 173428713 e não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras, em regra, é objetiva. Todavia, tal responsabilidade pode ser afastada quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. O cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilização da instituição ré. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora, ao tentar negociar uma dívida, foi vítima de um golpe. O fato narrado pela própria autora encontra respaldo no Boletim de Ocorrência (id 138979340) e no comprovante de pagamento de id 138979348 que consta como beneficiário do pagamento, Daniel da Paz Vieira Mendes. A própria narrativa defensiva indica que o evento decorreu de engenharia social (golpe), em que terceiros induzem a vítima a realizar voluntariamente operações financeiras. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidada entende que não há defeito na prestação do serviço bancário quando a operação é validamente autenticada pelo próprio usuário, ainda que induzido a erro por terceiros. Não há prova de invasão da conta bancária, de falha nos sistemas de segurança da instituição, evidência de transações atípicas bloqueadas ou ignoradas indevidamente, ou de que o banco deixou de adotar medidas de segurança adequadas. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a própria autora contribuiu decisivamente para a ocorrência do evento, ao realizar pagamento de boleto bancário sem observar o destinatário. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A prova dos autos contribui para a tese das requeridas de que a dinâmica dos fatos revela hipótese típica de culpa exclusiva da vítima, ou, no mínimo, culpa concorrente relevante. Isso porque as transações foram realizadas voluntariamente, houve uso de credenciais pessoais, não houve interferência direta da instituição financeira e o evento decorreu de fraude externa, sem nexo com falha do serviço bancário. Assim, resta configurada excludente de responsabilidade da instituição ré. A indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito imputável ao réu. Ausente a demonstração de falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da instituição financeira, inexiste fundamento para condenação em danos morais. Os transtornos experimentados pela parte autora, embora lamentáveis, decorrem de fraude perpetrada por terceiros, sem nexo causal com a conduta da ré. Da mesma forma, não configurados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, descabe indenização por danos morais, que, no caso, não decorrem de conduta ilícita das instituições demandadas. Assim, diante da culpa exclusiva da vítima, o nexo causal é quebrado, não havendo que se falar em responsabilidade das rés pelo golpe supostamente sofrido por ela, acarretando a improcedência do pedido. Quanto ao pedido de revisão do contrato firmado entre a autora e a 76 Volts, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, a petição inicial da ação revisional deve individualizar as obrigações contratuais impugnadas, não sendo admitida alegação genérica de abusividade. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais exige a indicação precisa dos encargos ou cláusulas controvertidas, sob pena de inépcia da inicial, por impedir o exercício do contraditório e a delimitação do objeto litigioso. No caso dos autos, a parte autora apenas alegou que os valores contratados com a primeira requerida eram absurdos considerando os serviços contratados, contudo, o mero inconformismo com o valor da obrigação contratual, mediante alegações genéricas, não autoriza a análise da regularidade das cláusulas contratuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Maria de Fátima Barbosa Gomes em face dos requeridos, extinguindo a presente ação com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Custas pela autora e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência