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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Icó · Sentença
3001076-79.2026.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Insalubridade] AUTOR: FRANCISCA ELIANE PINHEIRO SIQUEIRA, FRANCISCA FRANCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA SOUZA LIMA, GERONIMA VITOR DE SOUSA OLIVEIRA, GICELIA SANDRA FERREIRA MONTE REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Adicional de Insalubridade e Reflexos ajuizada por FRANCISCA ELIANE PINHEIRO SIQUEIRA e outras em face do ESTADO DO CEARÁ. Narra a inicial que as autoras são Agentes Comunitárias de Saúde, e alegaram que, durante a pandemia da COVID-19, passaram a exercer suas atribuições com maior exposição a agentes biológicos, mediante visitas domiciliares, identificação e acompanhamento de casos suspeitos, atuação em unidades básicas de saúde e apoio às campanhas de vacinação. Sustentaram que tais circunstâncias autorizariam o enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade, nos termos da NR-15, Anexo 14. Requereram o pagamento da diferença de 20%, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, no montante indicado de R$ 23.286,19 para cada autora, além de juros e correção monetária. Inicial foi instruída com documentos de IDs 203694887 a 203694979. Decisão de ID 203727621, o Juízo da 2ª Vara Cível reconheceu a conexão com o processo nº 3000830-83.2026.8.06.0090, do qual a presente demanda decorreu por desmembramento de litisconsórcio multitudinário, e determinou a redistribuição por dependência à 1ª Vara Cível da Comarca de Icó. Decisão de ID 204637030, a petição inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do Estado do Ceará. O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação no ID 206624457, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que as atividades próprias dos Agentes Comunitários de Saúde não implicam, automaticamente, exposição correspondente ao grau máximo de insalubridade; que as autoras estão submetidas ao regime jurídico especial da Lei Estadual nº 14.101/2008, a qual fixa o adicional em 20% sobre o vencimento-base; que é inaplicável o percentual de 40% previsto na legislação trabalhista; e que eventual majoração judicial importaria criação de vantagem remuneratória sem previsão legal. Alegou, ainda, ausência de prova técnica individualizada das condições de trabalho e impugnou os cálculos apresentados. Réplica de ID 206744501. Após determinação de especificação de provas no ID 206815544, as demandantes, por meio da petição de ID 212831013, requereram prioritariamente o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a realização de perícia indireta, mediante prévia apresentação pelo Estado de PPP, LTCAT e PGR/PPRA referentes aos anos de 2021 a 2023. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As próprias autoras, no ID 212831013, requereram, em caráter principal, o julgamento antecipado do mérito, afirmando que a controvérsia é essencialmente jurídica e que os elementos documentais seriam suficientes à solução da causa. Apenas subsidiariamente postularam a realização de perícia indireta. Embora o Estado tenha suscitado a ausência de prova técnica individualizada, a produção de perícia não se mostra necessária para o deslinde da demanda. Com efeito, a questão antecedente e determinante consiste em saber se o regime jurídico aplicável às autoras admite a elevação do adicional de insalubridade de 20% para 40%. Assim, ainda que eventual perícia concluísse pela existência, no período pandêmico, de exposição a agentes biológicos em condições tecnicamente enquadráveis no grau máximo previsto na NR-15, remanesceria a necessidade de previsão legal que autorizasse o pagamento desse percentual às servidoras estaduais. Logo, a prova técnica pretendida não possui aptidão para modificar a solução da questão jurídica central, mostrando-se desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O Estado do Ceará suscita na contestação, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A tese, embora juridicamente correta em abstrato quanto às relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, não repercute concretamente sobre o objeto desta demanda. Conforme expressamente indicado na petição inicial, as autoras restringiram a pretensão às diferenças compreendidas entre maio de 2021 e junho de 2023, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2026. Não há, portanto, parcela individualizada no pedido que anteceda o quinquênio legal. Nesse ponto, procede a argumentação apresentada pelas autoras na réplica de ID 206744501, razão pela qual rejeito a prejudicial. A controvérsia central consiste em saber se as autoras, Agentes Comunitárias de Saúde vinculadas ao Estado do Ceará e já beneficiárias de adicional de insalubridade no percentual de 20%, possuem direito à majoração da verba para 40% durante o período da pandemia da COVID-19. Inicialmente, impõe-se delimitar o regime jurídico aplicável. As autoras estão submetidas a regime jurídico administrativo especial instituído pela Lei Estadual nº 14.101/2008, e não ao regime celetista. A defesa sustenta que referido diploma, após a alteração promovida pela Lei Estadual nº 16.506/2018, passou a estabelecer expressamente o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde no percentual de 20% incidente sobre o vencimento-base, afastando a incidência do art. 192 da CLT. A própria parte autora, em réplica, reconhece que a legislação estadual fixa o percentual de 20%, embora argumente que tal patamar seria aplicável às condições ordinárias de trabalho e que a situação excepcional da pandemia permitiria sua majoração mediante aplicação da NR-15 e de normas federais de proteção à saúde. A tese autoral, contudo, não prospera. Não se identifica lacuna normativa quanto ao percentual do adicional. O legislador estadual instituiu vantagem específica para a categoria e fixou objetivamente seu percentual em 20% do vencimento-base. A circunstância de a legislação não prever percentual diferenciado para situações de emergência sanitária não autoriza concluir pela existência de lacuna suscetível de integração judicial. Trata-se, em verdade, da ausência de previsão legislativa para a vantagem adicional pretendida. Também não se extrai da Lei Federal nº 11.350/2006 fundamento suficiente para a majoração postulada. O art. 9º-A, § 3º, da referida lei distingue os agentes submetidos ao regime da CLT daqueles sujeitos a vínculo de outra natureza, remetendo, quanto a estes últimos, à legislação específica. Desse modo, embora a legislação federal assegure o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde que exerçam suas atividades em condições insalubres, a definição da forma de pagamento aos servidores submetidos a regime jurídico administrativo permanece vinculada à legislação própria do ente público. Tampouco a NR-15, Anexo 14, autoriza, por si só, a implantação de percentual remuneratório diverso daquele previsto pela legislação estadual. Não se desconhece que a norma regulamentadora constitui importante parâmetro técnico para classificação da exposição a agentes biológicos. Entretanto, deve-se distinguir a caracterização técnica das condições de trabalho da definição jurídica do valor da vantagem pecuniária devida a servidor público. A primeira pode ser objeto de regulamentação técnica. A segunda está submetida à legalidade remuneratória e à necessidade de previsão legal específica. Assim, ainda que se considerasse que determinadas atividades exercidas durante a pandemia apresentaram grau excepcional de risco biológico, a NR-15 não possui aptidão para substituir a legislação estadual que disciplina a remuneração das autoras, especialmente porque o percentual de 20% foi expressamente estabelecido para a categoria. Ademais, não se controverte acerca da gravidade da pandemia da COVID-19 ou da relevância do trabalho desempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde durante aquele período. A cartilha do Ministério da Saúde juntada no ID 203694888 efetivamente registra atribuições relevantes da categoria durante a crise sanitária, envolvendo orientação da população, identificação e acompanhamento de casos suspeitos, busca ativa, visitas domiciliares e apoio às atividades desenvolvidas nas unidades de saúde. Em réplica, as autoras enfatizam que as condições extraordinárias verificadas durante a pandemia teriam modificado temporariamente a realidade do trabalho, colocando-as na linha de frente do enfrentamento epidemiológico. Todavia, o reconhecimento da excepcionalidade fática não resolve a questão jurídica referente ao percentual remuneratório. As normas relacionadas ao enfrentamento da pandemia disciplinaram medidas sanitárias, atribuições funcionais e proteção da saúde dos trabalhadores, mas não estabeleceram, especificamente para os Agentes Comunitários de Saúde vinculados ao Estado do Ceará, a alteração do adicional de insalubridade de 20% para 40%. A pretensão, portanto, não pode ser acolhida exclusivamente a partir da maior exposição experimentada durante a pandemia. As autoras sustentam ainda que a Lei Estadual nº 14.101/2008 seria omissa quanto às situações excepcionais de emergência sanitária e que, por essa razão, seria possível recorrer à analogia, nos termos do art. 4º da LINDB, para aplicar o percentual previsto na NR-15 e na legislação trabalhista. A argumentação não procede. A analogia é instrumento destinado à integração de lacunas normativas. No caso, porém, não há ausência de regulamentação quanto ao valor do adicional. Existe norma específica que fixa a vantagem no percentual de 20%. Utilizar a analogia para substituir o percentual legal por outro mais elevado não representaria integração da legislação, mas efetiva alteração judicial do regime remuneratório. Além disso, a aplicação direta do art. 192 da CLT às autoras implicaria adoção parcial de regime jurídico estranho à relação estatutária especial que mantêm com o Estado. A remuneração dos servidores públicos está submetida ao princípio da legalidade estrita. Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, a remuneração e os subsídios somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Igualmente, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Embora as autoras afirmem não pretender a criação de vantagem nova, mas apenas o reconhecimento de uma situação excepcional, o efeito econômico pretendido seria precisamente a elevação da parcela remuneratória de 20% para 40%, sem previsão correspondente na legislação estadual aplicável. A pretensão, portanto, encontra óbice no princípio da reserva legal remuneratória e na separação dos Poderes. O Estado também sustenta que as autoras não apresentaram prova técnica individualizada de que tenham permanecido, durante todo o período objeto da ação, submetidas às condições necessárias ao enquadramento no grau máximo. De fato, não consta nos autos laudo técnico individual, PPP, LTCAT ou documento equivalente referente às condições concretamente experimentadas por cada demandante. A pandemia, enquanto fenômeno sanitário, constitui fato público e notório. O mesmo, porém, não se pode afirmar indistintamente acerca das atividades concretas desempenhadas por cada servidora, da frequência de contato com pessoas infectadas ou suspeitas, dos locais em que trabalharam e das medidas de proteção adotadas durante todo o intervalo de maio de 2021 a junho de 2023. Todavia, não é a insuficiência dessa prova que constitui o fundamento determinante da improcedência. Conforme já assentado, mesmo eventual constatação pericial favorável não autorizaria o pagamento de percentual remuneratório inexistente no regime jurídico das servidoras. Por essa razão, deve ser indeferido o pedido subsidiário de perícia formulado no ID 206738153, assim como a pretendida determinação de apresentação de PPP, LTCAT e PGR/PPRA, por ausência de utilidade concreta para a solução da controvérsia. As autoras apresentaram memória de cálculo indicando crédito de R$ 23.286,19 para cada demandante, composto pelas diferenças do adicional e seus reflexos nos anos de 2021, 2022 e 2023. Os cálculos, todavia, pressupõem a existência do direito material à percepção dos 20 pontos percentuais adicionais. Não reconhecido o direito à majoração de 20% para 40%, inexiste diferença remuneratória a ser liquidada. Consequentemente, também são indevidos os reflexos postulados sobre décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, por possuírem natureza acessória e seguirem a sorte da parcela principal. Registre-se, por fim, que a Lei nº 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor não encontram aplicação à hipótese, pois a relação jurídica discutida é de natureza administrativo-funcional, estabelecida entre servidoras públicas e o Estado do Ceará, inexistindo relação de consumo ou vínculo decorrente de assistência privada à saúde. Em conclusão, embora seja incontroversa a excepcionalidade da pandemia e a relevância das atividades desenvolvidas pelas autoras no período, não há fundamento legal para determinar judicialmente a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, razão pela qual a pretensão deve ser rejeitada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCISCA ELIANE PINHEIRO SIQUEIRA e outras em face do ESTADO DO CEARÁ, deixando de reconhecer o direito à majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% no período compreendido entre maio de 2021 e junho de 2023 e, consequentemente, às diferenças remuneratórias e reflexos postulados. Condeno as autoras ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Todavia, considerando que a gratuidade da justiça foi deferida no ID 204637030, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inaplicável o reexame necessário, diante da inexistência de condenação imposta à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente