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TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001076-08.2025.8.06.0222 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por LENO AGOSTINHO DA SILVA em face de MARCOS MATOS FAÇANHA e INVESTPREV SEGURADORA S.A. (atual denominação social KOVR SEGURADORA S.A.). A sentença de Id 220666525 julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.603,00 a título de danos materiais, e indeferiu o pedido de danos morais. Contra a sentença, a corré KOVR SEGURADORA S.A. opôs embargos de declaração (Id 222870644), ainda pendentes de apreciação de mérito. O corréu MARCOS MATOS FAÇANHA, por sua vez, interpôs recurso inominado (Id 224020591), requerendo gratuidade da justiça e a remessa dos autos à Turma Recursal após contrarrazões. Posteriormente, a parte autora e a corré KOVR SEGURADORA S.A. celebraram acordo extrajudicial (Id 235694188), no valor total de R$ 10.000,00 (R$ 9.000,00 ao autor e R$ 1.000,00 a título de honorários às patronas), com renúncia expressa a qualquer recurso contra a decisão homologatória. O pagamento foi comprovado (Id 238479673) e o pedido de homologação reiterado (Id 238479670/238479672). É o relatório. Decido. I. Dos embargos de declaração opostos pela corré KOVR SEGURADORA S.A. (Id 222870644) A própria embargante, após a oposição dos aclaratórios, celebrou transação com a parte autora, por meio da qual reconheceu o valor devido, comprometeu-se ao pagamento e renunciou expressamente a qualquer recurso relativo ao litígio. Resta evidenciada, portanto, a perda superveniente do interesse recursal. Julgo PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pela corré KOVR SEGURADORA S.A. (Id 222870644), por perda superveniente do objeto. II. Da homologação do acordo (Id 235694188) Presentes os requisitos de validade da transação, capacidade das partes, disponibilidade do direito patrimonial em discussão e ausência de vício aparente de consentimento, e comprovado o efetivo pagamento (Id 238479673), a homologação é medida que se impõe. Registro que a transação vincula exclusivamente a parte autora e a corré KOVR SEGURADORA S.A., não alcançando o corréu MARCOS MATOS FAÇANHA, que dela não participou. A extinção, portanto, opera-se apenas parcialmente, subsistindo a lide quanto ao corréu remanescente (art. 354, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto: Julgo PREJUDICADOS os embargos de declaração de Id 222870644; HOMOLOGO o acordo de Id 235694188 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, exclusivamente quanto à corré KOVR SEGURADORA S.A. (art. 487, III, "b", CPC), certificando-se o trânsito em julgado quanto a este capítulo; O feito prossegue quanto ao corréu MARCOS MATOS FAÇANHA; Intime-se a parte autora/recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95); Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará; Expedientes necessários. Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95. PRI, após, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito Assinado por certificação digital
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