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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato · Sentença
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001074-14.2026.8.06.6071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA RARYSSA DA SILVA BORGES REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, a acionante ajuizou ação em face da concessionária de energia elétrica alegando a inclusão indevida, em suas faturas de energia, de cobranças referentes aos serviços "COB FUNERAL", "COB DOUTOR" e "RESOLVE EXPRESS" desde 2023. Sustenta que nunca contratou ou autorizou tais serviços, nem possui qualquer vínculo jurídico que justifique as cobranças. Afirma que os valores cobrados totalizam R$ 1.665,52, pagos sem que percebesse a irregularidade, pois eram lançados conjuntamente na conta de energia, levando-a a acreditar que se tratavam de cobranças legítimas relacionadas ao fornecimento de energia elétrica. Alega falha na prestação do serviço da concessionária, por permitir a inclusão de cobranças de terceiros não contratados, bem como a ocorrência de constrangimento e abalo moral decorrentes da cobrança de valores indevidos. Ao final, requer a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescida de juros e correção monetária, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A promovida apresentou defesa, alegando que não é responsável pelas cobranças dos serviços DOUTOR 360 PREMIUM, RESOLVE XPRESS e FUNERAL 360 PREMIUM, pois atua apenas como agente arrecadadora, sem participação na contratação ou recebimento dos valores. Sustenta a inexistência de ato ilícito, defeito na prestação do serviço e nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos. Afirma, ainda, que a autora aderiu aos serviços, havendo propostas de adesão assinadas pela titular da unidade consumidora. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. Analisando detidamente os autos, resta incontroversa a contratação dos serviços questionados, diante da proposta de adesão assinada pela própria autora, constante no ID 238114450, acompanhada dos documentos pessoais apresentados no momento da contratação. Tal documentação constitui prova suficiente da manifestação de vontade da consumidora e da existência de relação jurídica apta a justificar as cobranças impugnadas. Ademais, em audiência de conciliação (ID nº 238542526), a parte autora sustentou que o contrato apresentado pela ré contemplaria apenas os serviços denominados "Doutor 360" e "Resolve Express", não abrangendo a cobrança identificada como "COB FUNERAL". Todavia, essa alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. Isso porque o documento de ID 238114450, pág. 5, demonstra a contratação de dois serviços, enquanto as faturas juntadas pela própria autora (ID 221354629), embora não estejam integralmente legíveis, permitem verificar cobranças vinculadas a dois serviços de assistência relacionados às áreas residencial, funeral e saúde. Tal circunstância revela compatibilidade entre as cobranças realizadas e os produtos objeto da adesão contratual, reforçando a conclusão de que os serviços foram efetivamente contratados pela consumidora. Dessa forma, ausente demonstração de cobrança indevida ou de falha na prestação do serviço, não há fundamento para determinar restituição de valores, muito menos indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos. Não resta qualquer indício de irregularidade na cobrança reclamada. Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado, tendo o acionado demonstrado que o defeito alegado inicialmente inexiste, em conformidade com o art. 14, § 3º, II do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Face ao exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte acionante e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: 1- A intimação das partes, VIA DJEN, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado.
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