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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3001073-85.2026.8.06.0297. REQUERENTE: F.V.S. SERVICOS LTDA. REQUERIDO: VICTOR BELCHIOR FERREIRA. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Cobrança c/c Conversão em Perdas e Danos", ajuizada por F.V.S. SERVICOS LTDA, em face da VICTOR BELCHIOR FERREIRA, ambos já qualificados nos presentes autos. A parte autora, em síntese, alega que as partes celebraram negócio jurídico de comodato, tendo por objeto aparelho rastreador fornecido pela requerida, cuja restituição pretende obter. Por essa razão, busca a tutela jurisdicional para compelir a parte requerida à devolução do referido bem. 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, destaco que, após a análise do caderno processual, entendo tratar-se de hipótese de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Destacando que a presente manifestação judicial observa os princípios que regem os Juizados Especiais, previstos na Lei n.º 9.099/1995, especialmente os da celeridade, economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido de uma demanda nitidamente fadada ao insucesso diante da ausência de elementos mínimos indispensáveis à sua apreciação. Todavia, verifica-se a existência de vício na representação processual da parte autora. Com efeito, consta dos autos procuração outorgada em nome de Fábio Vaz da Silva, na qualidade de sócio administrador, conforme documento de Id. 191922746. Entretanto, considerando a pessoa indicada nos autos como representante da parte requerente, em sede de audiência UNA foi concedendo-se o prazo de 03 (três) dias com o objetivo de proceder com a regularização da representação processual, para que a parte autora apresentasse procuração atualizada, outorgada em nome da sócia proprietária ANTÔNIA FRANCIENE NOGUEIRA NORONHA. (Id.221441736) Decorrido o prazo concedido, conforme se verifica no Id 221441736, a parte autora não promoveu a regularização determinada, permanecendo ausente instrumento procuratório apto a demonstrar a regularidade de sua representação processual. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve o magistrado fixar prazo para que o vício seja sanado. Não sendo regularizada a representação no prazo assinalado, tratando-se da parte autora, o processo deve ser extinto, conforme dispõe o § 1º, I, do referido dispositivo. Assim, tendo a parte autora sido devidamente intimada para sanar o vício e permanecendo inerte, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Assim, ausente a conduta adequada, de rigor o indeferimento da inicial. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, diante do não atendimento da determinação judicial, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e art. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANA VELLOSO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)
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