Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001072-56.2024.8.06.0011 ORIGEM: 18ª UNIDADE DI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA EMBARGANTE: LUIZ ERNANDES SARAIVA SILVA EMBARGADO: BANCO PAN S.A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MATÉRIA DE FATO AMPLAMENTE EXAMINADA. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA POR BIOMETRIA FACIAL E COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO EM PROCESSO JÁ JULGADO E COM CONJUNTO PROBATÓRIO CONCRETO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 3. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ERNANDES SARAIVA SILVA, em face da decisão monocrática de (id.38001127) terminativa proferida por este Relator, em desfavor do BANCO PAN S.A., que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de improcedência do juízo originário. 4. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Colegiado deveria determinar o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Intimada, a instituição financeira embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição total dos aclaratórios e pela manutenção integral do decisum. 6. É o relatório sumário. Decido. No mérito, a pretensão integrativa não merece prosperar. 7. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a extirpar da decisão impugnada eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. 8. Na hipótese vertente, a decisão monocrática embargada enfrentou de forma clara, coesa e exaustiva toda a matéria devolvida no Recurso Inominado. Ficou expressamente consignado no julgado que a base probatória colacionada aos autos é robusta e demonstra de forma inequívoca a regularidade da contratação eletrônica, haja vista a juntada do termo de adesão, cédula de crédito bancário, termo de consentimento esclarecido, captura facial (selfie), coordenadas de geolocalização e o comprovante de transferência do valor disponibilizado para a conta de titularidade da parte autora. 9. No tocante ao pedido de sobrestamento decorrente do Tema 1.414 do STJ, cumpre esclarecer que a afetação do referido tema visa fixar parâmetros para a aferição da validade de contratos dessa natureza. Contudo, no caso concreto, a higidez da manifestação de vontade e a ausência de vício de consentimento já foram cabalmente resolvidas com base na análise soberana dos fatos e das provas perfeitamente individualizadas nos autos. 10. A existência de ordem de suspensão nacional não atua como óbice ao julgamento de processos cujas particularidades fáticas e probatórias afastem por completo a ocorrência de fraude ou defeito na prestação do serviço. Ademais, descabe cogitar efeito suspensivo tardio em sede de embargos de declaração quando o mérito do recurso inominado já foi devidamente apreciado e julgado em estrita consonância com o entendimento consolidado destas Turmas Recursais. 11. Verifica-se, portanto, que o embargante não aponta omissão genuína na estrutura do julgado, mas manifesta nítido inconformismo com a conclusão que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão do mérito da causa para fazer prevalecer a sua tese de nulidade contratual. Contudo, os embargos de declaração não se prestam ao papel de via revisional ou de nova instância de julgamento. 12. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por entender que o pedido formulado, embora infundado, insere-se no limite do exercício do direito de defesa da parte hipossuficiente. 13. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza,/CE, data da assinatura virtual. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001072-56.2024.8.06.0011 ORIGEM: 18ª UNIDADE DI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA EMBARGANTE: LUIZ ERNANDES SARAIVA SILVA EMBARGADO: BANCO PAN S.A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MATÉRIA DE FATO AMPLAMENTE EXAMINADA. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA POR BIOMETRIA FACIAL E COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO EM PROCESSO JÁ JULGADO E COM CONJUNTO PROBATÓRIO CONCRETO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 3. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ERNANDES SARAIVA SILVA, em face da decisão monocrática de (id.38001127) terminativa proferida por este Relator, em desfavor do BANCO PAN S.A., que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de improcedência do juízo originário. 4. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Colegiado deveria determinar o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Intimada, a instituição financeira embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição total dos aclaratórios e pela manutenção integral do decisum. 6. É o relatório sumário. Decido. No mérito, a pretensão integrativa não merece prosperar. 7. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a extirpar da decisão impugnada eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. 8. Na hipótese vertente, a decisão monocrática embargada enfrentou de forma clara, coesa e exaustiva toda a matéria devolvida no Recurso Inominado. Ficou expressamente consignado no julgado que a base probatória colacionada aos autos é robusta e demonstra de forma inequívoca a regularidade da contratação eletrônica, haja vista a juntada do termo de adesão, cédula de crédito bancário, termo de consentimento esclarecido, captura facial (selfie), coordenadas de geolocalização e o comprovante de transferência do valor disponibilizado para a conta de titularidade da parte autora. 9. No tocante ao pedido de sobrestamento decorrente do Tema 1.414 do STJ, cumpre esclarecer que a afetação do referido tema visa fixar parâmetros para a aferição da validade de contratos dessa natureza. Contudo, no caso concreto, a higidez da manifestação de vontade e a ausência de vício de consentimento já foram cabalmente resolvidas com base na análise soberana dos fatos e das provas perfeitamente individualizadas nos autos. 10. A existência de ordem de suspensão nacional não atua como óbice ao julgamento de processos cujas particularidades fáticas e probatórias afastem por completo a ocorrência de fraude ou defeito na prestação do serviço. Ademais, descabe cogitar efeito suspensivo tardio em sede de embargos de declaração quando o mérito do recurso inominado já foi devidamente apreciado e julgado em estrita consonância com o entendimento consolidado destas Turmas Recursais. 11. Verifica-se, portanto, que o embargante não aponta omissão genuína na estrutura do julgado, mas manifesta nítido inconformismo com a conclusão que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão do mérito da causa para fazer prevalecer a sua tese de nulidade contratual. Contudo, os embargos de declaração não se prestam ao papel de via revisional ou de nova instância de julgamento. 12. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por entender que o pedido formulado, embora infundado, insere-se no limite do exercício do direito de defesa da parte hipossuficiente. 13. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza,/CE, data da assinatura virtual. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator