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TJCE · Gabinete da Presidência da 4ª Turma Recursal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 3001069-66.2023.8.06.0034 RECORRENTE: CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE RECORRIDO: RODRIGO GOMES MACEDO DECISÃO DO PRESIDENTE CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE, interpôs tempestivamente recurso extraordinário (ID. 31715555) contra o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal que não conheceu do seu recurso inominado (ID 27468984), em razão da ausência de dialeticidade recursal. Ato contínuo, foi proferido despacho (ID. 35450884) indeferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando o pagamento das custas referente ao recurso apresentado. Todavia, devidamente intimada, o prazo avençado decorreu sem que nada tenha sido apresentado pela parte, conforme certidão de ID. 41252116. Importante recordar que o acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Contudo, o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No caso em tela, em razão do resultado do julgamento do recurso inominado, o recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual é exigido o recolhimento de preparo. Se ele não tinha condições de arcar com o preparo recursal, deveria, no momento da interposição do recurso extraordinário, ter feito tal afirmação e comprovado sua condição de hipossuficiência de recursos, na forma preconizada no caput do art. 99 do CPC, o que não o fez. Assim, devidamente concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo. De acordo com o regimento interno do STF, nenhum recurso subirá ao STF, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal (RISTF, art. 59, §1º). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete ao recorrente o ônus de comprovar o completo e efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso extraordinário. Precedentes. II -Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1454425 CE, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023) Do exposto, inadmito o recurso extraordinário, o que faço com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Presidente
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