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3001069-19.2025.8.06.0221

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  1. Intimação

    TJCE · 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001069-19.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MERIT OFFICES & MALL EXECUTADO: AALEN INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO MERIT OFFICES & MALL em face de AALEN INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, visando ao recebimento de contribuições em atraso, na qual a parte autora não cumpriu corretamente com a determinação deste Juízo para indicação do endereço atual e atualizado da parte Executada, apesar de devidamente intimada para tal fim (ID nº 222543381). Conforme se verifica nos autos, após decisão de ID nº 221930699, fora determinado a renovação do expediente de citação, o qual restou infrutífero, conforme diligência da Oficial de Justiça (ID nº 222518183 e 222518184). Diante disso, em ato ordinatório de ID n. 222543381, foi determinado que o Exequente indicasse o endereço atual e correto da parte demandada. Contudo, a parte autora permaneceu inerte. Sendo vedado pela Lei n. 9.099/95 - art. 18, §2º, citação editalícia no sistema dos Juizados Cíveis Estaduais. O próprio dispositivo legal do parágrafo quarto do art. 53 da Lei n. 9.099/95, 1ª parte, corrobora no mesmo sentido, autorizando a extinção do feito, de logo, no caso de não ser encontrado o devedor nas ações de execução de título extrajudicial. Neste sentido: Recurso Inominado nº 1042087-65.2023.8.11 .0001. Origem: Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: ROGERIO SANTOS MAIA. Recorridos: SIDNEI AMORIM DE SOUZA e WILLIAN GELSON DE ABREU LOPES . Data do Julgamento virtual: 15 a 18/07/2024. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DOS REQUERIDOS NÃO ENCONTRADOS PARA CITAÇÃO - DEVER DO AUTOR INFORMAR ENDEREÇO NOVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação . 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10420876520238110001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/07/2024) Ademais, o Exequente quando ajuíza a ação de execução de título extrajudicial junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional. ISTO POSTO, julgo extinta a ação executiva, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, 1ª parte, da LJEC e 924, I, CPC; não sendo possível, inclusive, se averiguar o pressuposto processual da competência territorial interna relativamente a esta Unidade judiciária, por não ser conhecido o endereço do executado. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, de documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como, balancetes financeiros e declaração de existência ou não de fundo de reserva. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular

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