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2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001069-04.2026.8.06.0053 Autor: EUCLIDES PEREIRA DO NASCIMENTO Réu: BANCO BMG SA Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebido nesta data. Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EUCLIDES PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A., na qual se questiona a validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC. A parte autora sustentou inicialmente não ter celebrado a contratação impugnada. Posteriormente, em réplica, afirmou que procurou a instituição financeira com a finalidade de contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzida em erro quanto à modalidade efetivamente contratada, alegando, ainda, ausência de utilização típica do cartão e prolongamento excessivo da dívida. A controvérsia se encontra abrangida pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. No Tema nº 1.414, a Segunda Seção do STJ definirá parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando, entre outros aspectos, o dever de prestação de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este alega que pretendia contratar empréstimo consignado comum, bem como o prolongamento da dívida diante da possível insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor. O referido tema também contempla as consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, à conversão da operação em empréstimo consignado, à revisão das cláusulas contratuais e à possível configuração de dano moral presumido, esta última matéria igualmente abrangida pelo Tema nº 1.328 do STJ. Em questão de ordem apreciada em 08 de abril de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as matérias discutidas nos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, excetuando apenas os cumprimentos de sentença. A determinação possui caráter vinculante e encontra fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impedindo, enquanto vigente, o julgamento do mérito da presente demanda. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte Superior. Durante o período de suspensão, fica vedada a prática de atos processuais, ressalvada a apreciação de eventual medida urgente destinada a evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. Mantenha-se a prioridade de tramitação já assegurada à parte autora, sem prejuízo do sobrestamento determinado. Proceda a Secretaria ao registro da suspensão no sistema processual, com a vinculação aos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do STJ. Após a publicação dos acórdãos que julgarem os referidos temas, ou sobrevindo determinação de levantamento da suspensão, certifique-se e voltem os autos conclusos para adequação e prosseguimento. Intimem-se. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001069-04.2026.8.06.0053 Autor: EUCLIDES PEREIRA DO NASCIMENTO Réu: BANCO BMG SA Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebido nesta data. Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EUCLIDES PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A., na qual se questiona a validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC. A parte autora sustentou inicialmente não ter celebrado a contratação impugnada. Posteriormente, em réplica, afirmou que procurou a instituição financeira com a finalidade de contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzida em erro quanto à modalidade efetivamente contratada, alegando, ainda, ausência de utilização típica do cartão e prolongamento excessivo da dívida. A controvérsia se encontra abrangida pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. No Tema nº 1.414, a Segunda Seção do STJ definirá parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando, entre outros aspectos, o dever de prestação de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este alega que pretendia contratar empréstimo consignado comum, bem como o prolongamento da dívida diante da possível insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor. O referido tema também contempla as consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, à conversão da operação em empréstimo consignado, à revisão das cláusulas contratuais e à possível configuração de dano moral presumido, esta última matéria igualmente abrangida pelo Tema nº 1.328 do STJ. Em questão de ordem apreciada em 08 de abril de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as matérias discutidas nos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, excetuando apenas os cumprimentos de sentença. A determinação possui caráter vinculante e encontra fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impedindo, enquanto vigente, o julgamento do mérito da presente demanda. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte Superior. Durante o período de suspensão, fica vedada a prática de atos processuais, ressalvada a apreciação de eventual medida urgente destinada a evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. Mantenha-se a prioridade de tramitação já assegurada à parte autora, sem prejuízo do sobrestamento determinado. Proceda a Secretaria ao registro da suspensão no sistema processual, com a vinculação aos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do STJ. Após a publicação dos acórdãos que julgarem os referidos temas, ou sobrevindo determinação de levantamento da suspensão, certifique-se e voltem os autos conclusos para adequação e prosseguimento. Intimem-se. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito