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3001057-68.2026.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3001057-68.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: GILMARA MARIA BONIFACIO (Pais) ADVOGADO(A): THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) AUTOR: CAIO MIGUEL BONIFACIO GROETAERS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro JG. Anote-se onde couber. 2. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c declaração de nulidade de contratos c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CAIO MIGUEL BONIFACIO GROETAERS, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade de contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, RMC, celebrados em seu nome quando absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os descontos incidam sobre benefício previdenciário titularizado por menor, não se verifica, neste momento processual, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Com efeito, conforme ressaltado pelo Ministério Público, os negócios jurídicos questionados foram celebrados durante a vigência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, que admitia a contratação de empréstimo consignado por representante legal no exercício do poder familiar sem prévia autorização judicial. Ademais, não há, na inicial, alegação de fraude na contratação ou de desconhecimento dos negócios jurídicos pela representante legal, sendo necessária maior dilação probatória para o exame da validade das contratações e das consequências patrimoniais decorrentes de eventual reconhecimento de sua invalidade. A controvérsia acerca da compatibilidade da disciplina administrativa então vigente com as disposições do Código Civil recomenda que a questão seja apreciada após a formação do contraditório, não se mostrando possível, em sede de cognição sumária, reconhecer desde logo a invalidade dos contratos. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de posterior reapreciação após a formação do contraditório. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, conforme apontado pelo Ministério Público. Cumprida a determinação, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Após, digam as partes, no prazo comum de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

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