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3001056-64.2026.8.06.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. ANTONIO NAILSON DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra que utiliza o Instagram como ferramenta profissional na atividade de correspondente bancário e que mantinha o perfil comercial @nailson_gerente_pp, com mais de 10.000 seguidores, além do perfil pessoal @nailson_souzaa. Afirma que ambas as contas foram desativadas definitivamente, mediante comunicação genérica de que não seguiriam as regras da plataforma, sem indicação do conteúdo, da conduta, da data ou da diretriz supostamente violada. Acrescenta que novas contas criadas em seu nome também são automaticamente bloqueadas. Requereu a reativação dos dois perfis, o desbloqueio de seu cadastro para criação de novas contas e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que o serviço Instagram é operado por empresa estrangeira do mesmo grupo, que a moderação e a desativação de contas constituem exercício regular de direito fundado nos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade e que não estão configurados ato ilícito nem dano moral. Impugnou a inversão do ônus da prova e opôs-se ao Juízo 100% Digital. Na audiência de conciliação realizada em 17/08/2026, ambas as partes compareceram, não houve acordo e foi requerido o julgamento antecipado da lide. O julgamento foi convertido em diligência para oportunizar à parte autora manifestação sobre a defesa e os documentos. Apresentada réplica, os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A prova documental é suficiente à solução da controvérsia, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. A alegação de que a operação técnica do Instagram compete a empresa estrangeira não afasta a legitimidade da requerida. A ação foi proposta contra a sociedade brasileira integrante do grupo Meta e incumbida de representá-lo no mercado nacional. A própria contestação reconhece que o Facebook Brasil estabelece contato com o provedor do Instagram para cumprimento de determinações judiciais. Aplica-se, ainda, a teoria da aparência, especialmente em relação de consumo. A jurisprudência do TJCE admite a legitimidade do Facebook Brasil em demandas que envolvem serviços do mesmo grupo econômico, inclusive para o restabelecimento de contas (TJCE, Apelação nº 0242487-87.2022.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, julgada em 23/04/2025). A prestação do serviço de rede social, ainda que sem cobrança direta do usuário, é economicamente remunerada pela exploração de publicidade e dados, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. A utilização profissional do perfil não exclui, no caso concreto, a vulnerabilidade técnica e informacional do usuário perante a plataforma. É incontroverso que os perfis @nailson_gerente_pp e @nailson_souzaa foram desativados. A requerida defende a regularidade da medida, mas não identifica qual publicação, mensagem ou conduta teria violado as políticas da plataforma. Também não informa a data da alegada infração nem aponta a regra concretamente descumprida. Além disso, a contestação não veio acompanhada de logs, relatórios de moderação, registros de auditoria, comunicação específica enviada ao autor ou qualquer documento técnico relacionado às contas discutidas. O único anexo defensivo é de natureza societária. Assim, embora os elementos determinantes do bloqueio estejam sob domínio exclusivo da requerida, não foi produzida prova do fato impeditivo invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A plataforma possui legítimo poder-dever de moderar conteúdos e de suspender contas que violem suas regras. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da remoção por iniciativa do provedor e com fundamento nos termos de uso, no exercício de atividade de compliance, desde que não haja abuso ou violação de direito (AREsp nº 2.294.622, Quarta Turma, Informativo nº 882). Essa prerrogativa, porém, não autoriza desativação definitiva arbitrária. A boa-fé objetiva, o dever de informação e a vedação ao abuso de direito exigem motivação minimamente verificável e possibilidade efetiva de revisão. O STJ também assentou que o titular deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil e pode requerer a revisão da decisão, nos termos do art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados, assegurado o direito de defesa (REsp nº 2.135.783/DF, Terceira Turma, DJe 21/06/2024). No caso, a informação genérica de que as contas não seguiriam as regras não permite ao usuário compreender ou contestar a medida. Mesmo após a judicialização, a requerida não esclareceu o motivo concreto nem demonstrou a existência de infração. A desativação definitiva, portanto, revela falha na prestação do serviço e exercício abusivo do poder contratual, em afronta aos arts. 6º, III, 14 e 51, IV, do CDC e aos arts. 187 e 422 do Código Civil. O TJCE já reconheceu, em hipóteses análogas, a irregularidade do banimento de perfil quando o provedor se limita a invocar possível violação aos termos de uso sem indicar qual regra foi infringida e sem comprovar contraditório administrativo (Apelação nº 0242487-87.2022.8.06.0001). Também decidiu pela reativação e pela reparação moral quando a conta profissional foi excluída sem justificativa concreta, especialmente quando utilizada como fonte de captação de clientes (Apelação nº 0000930-29.2019.8.06.0157, 2ª Câmara de Direito Privado, julgada em 05/07/2023). É, pois, devida a reativação dos perfis identificados. Quanto ao alegado bloqueio automático de novas contas vinculadas ao autor, a obrigação deve ser delimitada: a requerida deverá remover eventual restrição geral baseada exclusivamente na identidade ou nos dados cadastrais do demandante, sem prejuízo de futura moderação por infração nova, concretamente identificada e regularmente comunicada. O dano moral também está configurado. Não se trata de breve indisponibilidade nem de simples transtorno cotidiano. O perfil comercial reunia mais de 10.000 seguidores e era utilizado como instrumento de divulgação e captação de clientes na atividade profissional do autor. A exclusão simultânea do perfil profissional e do perfil pessoal, seguida do bloqueio automático de novas contas e mantida por período prolongado sem motivação específica, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge a esfera pessoal e profissional do usuário. Na fixação do valor, devem ser considerados a duração da restrição, a natureza profissional de um dos perfis, a ausência de justificativa concreta, a capacidade econômica da fornecedora e a vedação ao enriquecimento sem causa. À luz da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 2.000,00. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I - DECLARAR irregular a desativação dos perfis @nailson_gerente_pp e @nailson_souzaa; II - DETERMINAR que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, reative integralmente os referidos perfis, restituindo ao autor o acesso, o conteúdo, os seguidores e as funcionalidades existentes antes da desativação, ressalvada apenas eventual impossibilidade técnica devidamente comprovada nos autos; III - DETERMINAR que a requerida, no mesmo prazo, remova eventual bloqueio geral vinculado exclusivamente à identidade, aos dispositivos ou aos dados cadastrais do autor que impeça a criação de novas contas, sem prejuízo da adoção de medidas futuras diante de infração nova, específica, comprovada e comunicada ao usuário; IV - FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o descumprimento das obrigações dos itens II e III, a incidir após o término do prazo, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, na forma do art. 537, § 1º, do CPC; V - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, observados os critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e vedada a duplicidade de atualização; VI - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido indenizatório no que exceder o valor ora arbitrado. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. ANTONIO NAILSON DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra que utiliza o Instagram como ferramenta profissional na atividade de correspondente bancário e que mantinha o perfil comercial @nailson_gerente_pp, com mais de 10.000 seguidores, além do perfil pessoal @nailson_souzaa. Afirma que ambas as contas foram desativadas definitivamente, mediante comunicação genérica de que não seguiriam as regras da plataforma, sem indicação do conteúdo, da conduta, da data ou da diretriz supostamente violada. Acrescenta que novas contas criadas em seu nome também são automaticamente bloqueadas. Requereu a reativação dos dois perfis, o desbloqueio de seu cadastro para criação de novas contas e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que o serviço Instagram é operado por empresa estrangeira do mesmo grupo, que a moderação e a desativação de contas constituem exercício regular de direito fundado nos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade e que não estão configurados ato ilícito nem dano moral. Impugnou a inversão do ônus da prova e opôs-se ao Juízo 100% Digital. Na audiência de conciliação realizada em 17/08/2026, ambas as partes compareceram, não houve acordo e foi requerido o julgamento antecipado da lide. O julgamento foi convertido em diligência para oportunizar à parte autora manifestação sobre a defesa e os documentos. Apresentada réplica, os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A prova documental é suficiente à solução da controvérsia, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. A alegação de que a operação técnica do Instagram compete a empresa estrangeira não afasta a legitimidade da requerida. A ação foi proposta contra a sociedade brasileira integrante do grupo Meta e incumbida de representá-lo no mercado nacional. A própria contestação reconhece que o Facebook Brasil estabelece contato com o provedor do Instagram para cumprimento de determinações judiciais. Aplica-se, ainda, a teoria da aparência, especialmente em relação de consumo. A jurisprudência do TJCE admite a legitimidade do Facebook Brasil em demandas que envolvem serviços do mesmo grupo econômico, inclusive para o restabelecimento de contas (TJCE, Apelação nº 0242487-87.2022.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, julgada em 23/04/2025). A prestação do serviço de rede social, ainda que sem cobrança direta do usuário, é economicamente remunerada pela exploração de publicidade e dados, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. A utilização profissional do perfil não exclui, no caso concreto, a vulnerabilidade técnica e informacional do usuário perante a plataforma. É incontroverso que os perfis @nailson_gerente_pp e @nailson_souzaa foram desativados. A requerida defende a regularidade da medida, mas não identifica qual publicação, mensagem ou conduta teria violado as políticas da plataforma. Também não informa a data da alegada infração nem aponta a regra concretamente descumprida. Além disso, a contestação não veio acompanhada de logs, relatórios de moderação, registros de auditoria, comunicação específica enviada ao autor ou qualquer documento técnico relacionado às contas discutidas. O único anexo defensivo é de natureza societária. Assim, embora os elementos determinantes do bloqueio estejam sob domínio exclusivo da requerida, não foi produzida prova do fato impeditivo invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A plataforma possui legítimo poder-dever de moderar conteúdos e de suspender contas que violem suas regras. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da remoção por iniciativa do provedor e com fundamento nos termos de uso, no exercício de atividade de compliance, desde que não haja abuso ou violação de direito (AREsp nº 2.294.622, Quarta Turma, Informativo nº 882). Essa prerrogativa, porém, não autoriza desativação definitiva arbitrária. A boa-fé objetiva, o dever de informação e a vedação ao abuso de direito exigem motivação minimamente verificável e possibilidade efetiva de revisão. O STJ também assentou que o titular deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil e pode requerer a revisão da decisão, nos termos do art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados, assegurado o direito de defesa (REsp nº 2.135.783/DF, Terceira Turma, DJe 21/06/2024). No caso, a informação genérica de que as contas não seguiriam as regras não permite ao usuário compreender ou contestar a medida. Mesmo após a judicialização, a requerida não esclareceu o motivo concreto nem demonstrou a existência de infração. A desativação definitiva, portanto, revela falha na prestação do serviço e exercício abusivo do poder contratual, em afronta aos arts. 6º, III, 14 e 51, IV, do CDC e aos arts. 187 e 422 do Código Civil. O TJCE já reconheceu, em hipóteses análogas, a irregularidade do banimento de perfil quando o provedor se limita a invocar possível violação aos termos de uso sem indicar qual regra foi infringida e sem comprovar contraditório administrativo (Apelação nº 0242487-87.2022.8.06.0001). Também decidiu pela reativação e pela reparação moral quando a conta profissional foi excluída sem justificativa concreta, especialmente quando utilizada como fonte de captação de clientes (Apelação nº 0000930-29.2019.8.06.0157, 2ª Câmara de Direito Privado, julgada em 05/07/2023). É, pois, devida a reativação dos perfis identificados. Quanto ao alegado bloqueio automático de novas contas vinculadas ao autor, a obrigação deve ser delimitada: a requerida deverá remover eventual restrição geral baseada exclusivamente na identidade ou nos dados cadastrais do demandante, sem prejuízo de futura moderação por infração nova, concretamente identificada e regularmente comunicada. O dano moral também está configurado. Não se trata de breve indisponibilidade nem de simples transtorno cotidiano. O perfil comercial reunia mais de 10.000 seguidores e era utilizado como instrumento de divulgação e captação de clientes na atividade profissional do autor. A exclusão simultânea do perfil profissional e do perfil pessoal, seguida do bloqueio automático de novas contas e mantida por período prolongado sem motivação específica, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge a esfera pessoal e profissional do usuário. Na fixação do valor, devem ser considerados a duração da restrição, a natureza profissional de um dos perfis, a ausência de justificativa concreta, a capacidade econômica da fornecedora e a vedação ao enriquecimento sem causa. À luz da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 2.000,00. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I - DECLARAR irregular a desativação dos perfis @nailson_gerente_pp e @nailson_souzaa; II - DETERMINAR que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, reative integralmente os referidos perfis, restituindo ao autor o acesso, o conteúdo, os seguidores e as funcionalidades existentes antes da desativação, ressalvada apenas eventual impossibilidade técnica devidamente comprovada nos autos; III - DETERMINAR que a requerida, no mesmo prazo, remova eventual bloqueio geral vinculado exclusivamente à identidade, aos dispositivos ou aos dados cadastrais do autor que impeça a criação de novas contas, sem prejuízo da adoção de medidas futuras diante de infração nova, específica, comprovada e comunicada ao usuário; IV - FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o descumprimento das obrigações dos itens II e III, a incidir após o término do prazo, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, na forma do art. 537, § 1º, do CPC; V - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, observados os critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e vedada a duplicidade de atualização; VI - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido indenizatório no que exceder o valor ora arbitrado. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito

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