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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3001055-95.2026.8.06.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte Autora: GUIDO BONETTO e outros Parte Ré: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros Valor da Causa: RR$ 50.162,65 Processo Dependente: [3001057-65.2026.8.06.0028] SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de quantias pagas e tutela de urgência ajuizada por Guido Bonetto e Julia Cristina Melo de Oliveira em face de JERI 1 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e GAV Resorts Gestão de Negócios e Participação Ltda. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. 1. Apreciação das Questões Preliminares e Incidentais As preliminares suscitadas pelas empresas demandadas devem ser rejeitadas. A preliminar de incompetência territorial fundada na cláusula de eleição de foro não prospera. A relação jurídica estabelecida entre os autores, adquirentes de fração de tempo de imóvel para fins de lazer, e as promovidas, que atuam de forma estruturada no mercado imobiliário e turístico, qualifica-se como autêntica relação de consumo. Em contratos de adesão celebrados com consumidores vulneráveis, a fixação de foro de eleição que possa dificultar o pleno acesso à tutela jurisdicional é nula. Além disso, a causa tramita perante o Judiciário cearense no juízo da comarca onde situado o empreendimento imobiliário, encontrando-se o processo regularmente distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 nos termos dos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 223976412). Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré GAV Resorts Gestão de Negócios e Participação Ltda., impõe-se igualmente a sua rejeição. O acervo documental revela que a empresa integra o mesmo grupo econômico da promitente vendedora e explora a marca comercial em todo o material publicitário, estande de vendas, boletos e termo de associação coligado ao Select Club (ID 205275021). Aplicam-se os princípios da solidariedade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo e a teoria da aparência, sendo as rés solidariamente responsáveis perante o adquirente. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a solidariedade dos fornecedores e a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos coligados de multipropriedade imobiliária: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE INTERCÂMBIO. CONTRATOS COLIGADOS. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial contra acórdão que, nos autos de ação declaratória de nulidade do contrato de aquisição de cota imobiliária em regime de multipropriedade e do termo de afiliação para serviços de intercâmbio, manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Recurso especial interposto em 24/10/2024 e concluso ao gabinete em 18/7/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se a empresa que presta o serviço de intercâmbio em contratos de aquisição de fração de imóvel em regime de multipropriedade (Time-Sharing) integra a cadeia de fornecimento para fins de fixação de competência e de responsabilização solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. O condomínio em multipropriedade (Time-Sharing) estabelece, no ordenamento jurídico nacional, um direito real sui generis, o qual confere ao titular as faculdades de usar, fruir e dispor do imóvel. 5. A aplicação do CDC ao regime de multipropriedade depende da verificação da relação de consumo na hipótese concreta, com a existência simultânea de fornecedores e consumidores - o que restou demonstrado no processo sob exame. 6. A incidência do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em Juízo. Precedentes. 7. A multipropriedade pode estar conjugada com outros negócios jurídicos ou outros direitos reais, como o contrato de intercâmbio, a fim de maximizar as possibilidades de uso do imóvel e de incentivar a própria venda da fração. 8. Nessa específica situação, diante de eventual rescisão contratual, é possível a responsabilização solidária do vendedor da fração imobiliária e da empresa prestadora do serviço de intercâmbio pela devolução dos valores adimplidos pelo consumidor, pois ambos integram a mesma cadeia de fornecimento e mantêm coligação de interesses econômicos que revela a sua interdependência funcional. 9. No recurso sob julgamento, deve ser confirmado o acórdão estadual que (i) manteve a competência do foro de domicílio dos consumidores, afastando-se a cláusula de eleição de foro, a fim de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, e (ii) reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente, em razão de ser parte da cadeia de fornecimento do contrato de fração de imóvel em regime de multipropriedade imobiliária. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.223.246/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Assim, evidenciada a interdependência funcional e o proveito econômico comum no empreendimento, a ré GAV Resorts detém legitimidade passiva para responder aos termos da demanda. Por fim, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física ostenta presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser derrogada por prova robusta em sentido contrário. As impugnantes limitaram-se a tecer alegações genéricas acerca da profissão e domicílio do autor, sem juntar qualquer documento que comprove renda elevada incompatível com a hipossuficiência informada. Rejeitadas as preliminares e estando a matéria fática suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos requeridos pelas partes. 2. Rescisão Contratual, Patrimônio de Afetação e Cláusula Penal No mérito, a controvérsia cinge-se à apuração do valor a ser restituído aos compradores em decorrência da rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda de cota em regime de multipropriedade imobiliária por incapacidade financeira dos adquirentes. É assegurado ao promitente comprador o direito potestativo de postular a resilição da avença quando não mais reunir condições de manter os pagamentos pactuados, operando-se o desfazimento do vínculo obrigacional. No caso concreto, o contrato foi firmado em 22 de julho de 2025 (ID 205275021), sendo integralmente regido pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a qual introduziu o artigo 67-A na Lei nº 4.591/1964. As promovidas demonstraram de modo documental que o empreendimento imobiliário Jeriquiá Lagoa Resort encontra-se submetido ao regime de patrimônio de afetação, conforme averbação R. 07/855 constante na matrícula imobiliária nº 855 do Ofício de Notas e Registros Públicos da Comarca de Cruz/CE (ID 220534812). Estando o empreendimento sob o regime de patrimônio de afetação, incide a regra especial do artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, a qual admite a fixação da pena convencional rescisória no patamar de até 50% sobre os valores pagos diretamente ao incorporador. Tal estipulação visa resguardar a higidez financeira da incorporação e o interesse coletivo da massa de adquirentes. Logo, mostra-se válida a cláusula penal compensatória pactuada no percentual de 50% sobre as parcelas pagas, inexistindo abusividade em sua estipulação abstrata. Todavia, a pretensão das rés de cumular a retenção da cláusula penal de 50% com a perda integral do sinal de negócio no valor de R$ 2.508,15 (ID 205275021) configura duplicidade punitiva manifestamente ilegal. As arras pagas no ato da contratação possuem natureza meramente confirmatória, constituindo princípio de pagamento do preço total ajustado. A cumulação da perda do sinal com a multa compensatória sobre o total desembolsado enseja bis in idem indenizatório e enriquecimento sem causa do fornecedor. Portanto, impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança cumulada do sinal de negócio, devendo o percentual de retenção de 50% incidir uma única vez sobre o total dos valores vertidos diretamente à incorporadora, sem acréscimo de dedução autônoma de arras. 3. Comissão de Corretagem, Forma de Restituição e Consectários Legais Em relação à comissão de corretagem ajustada no montante de R$ 3.990,00 (ID 205275021), observa-se que o valor e a destinação da verba aos profissionais intermediadores foram expressamente discriminados na Proposta de Compra e Venda e no Quadro Resumo do contrato. Atendido o dever de informação e transparência prévia, revela-se plenamente lícita a dedução integral da comissão de corretagem pela promitente vendedora, nos termos do artigo 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/1964 e da tese pacificada no Tema Repetitivo 938 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, padece de nulidade a cláusula contratual que condiciona o pagamento da restituição ao prazo de 30 dias após a expedição do habite-se ou à revenda da unidade (ID 205275021). Tal previsão submete o consumidor a evento futuro e incerto sob exclusivo domínio da construtora. Em consonância com a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a devolução dos valores pagos na rescisão deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. No que tange à base de cálculo, os documentos dos autos demonstram que os autores adimpliram a quantia total de R$ 4.491,63 a título de sinal e parcelas contratuais pagas diretamente à ré (ID 205275004). Deduzido o percentual de retenção de 50% a título de cláusula penal compensatória, o crédito líquido devido aos promoventes totaliza o montante de R$ 2.245,81 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos). 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 205501682), declarando inexigíveis as parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da lide e vedando qualquer medida restritiva de crédito em nome dos requerentes; b) decretar a rescisão do "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade" referente à Cota/Fração nº 26 do Apartamento nº 108, Bloco 03, do empreendimento Jeriquiá Lagoa Resort; c) declarar a nulidade parcial da Cláusula G.1 do Quadro Resumo e da Cláusula Sexta das Normas Gerais (ID 205275021), apenas para afastar a retenção cumulativa das arras confirmatórias com a cláusula penal compensatória e invalidar o condicionamento da restituição à emissão do habite-se; d) condenar solidariamente as promovidas JERI 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA. a restituírem aos autores a quantia líquida de R$ 2.245,81 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), correspondente a 50% dos valores pagos diretamente à incorporadora, em parcela única e imediata, com correção monetária desde a data do efetivo desembolso apurada pelos índices do IPCA-E e juros moratórios pela taxa legal correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Submeto a presente minuta de sentença à apreciação e deliberação do MM. Juiz de Direito togado, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Núcleo de produtividade remota, data da assinatura eletrônica. Guilherme Lemos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos etc. Homologo, por sentença, o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, nos exatos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Núcleo de produtividade remota, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO - NPR
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3001055-95.2026.8.06.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte Autora: GUIDO BONETTO e outros Parte Ré: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros Valor da Causa: RR$ 50.162,65 Processo Dependente: [3001057-65.2026.8.06.0028] SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de quantias pagas e tutela de urgência ajuizada por Guido Bonetto e Julia Cristina Melo de Oliveira em face de JERI 1 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e GAV Resorts Gestão de Negócios e Participação Ltda. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. 1. Apreciação das Questões Preliminares e Incidentais As preliminares suscitadas pelas empresas demandadas devem ser rejeitadas. A preliminar de incompetência territorial fundada na cláusula de eleição de foro não prospera. A relação jurídica estabelecida entre os autores, adquirentes de fração de tempo de imóvel para fins de lazer, e as promovidas, que atuam de forma estruturada no mercado imobiliário e turístico, qualifica-se como autêntica relação de consumo. Em contratos de adesão celebrados com consumidores vulneráveis, a fixação de foro de eleição que possa dificultar o pleno acesso à tutela jurisdicional é nula. Além disso, a causa tramita perante o Judiciário cearense no juízo da comarca onde situado o empreendimento imobiliário, encontrando-se o processo regularmente distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 nos termos dos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 223976412). Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré GAV Resorts Gestão de Negócios e Participação Ltda., impõe-se igualmente a sua rejeição. O acervo documental revela que a empresa integra o mesmo grupo econômico da promitente vendedora e explora a marca comercial em todo o material publicitário, estande de vendas, boletos e termo de associação coligado ao Select Club (ID 205275021). Aplicam-se os princípios da solidariedade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo e a teoria da aparência, sendo as rés solidariamente responsáveis perante o adquirente. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a solidariedade dos fornecedores e a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos coligados de multipropriedade imobiliária: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE INTERCÂMBIO. CONTRATOS COLIGADOS. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial contra acórdão que, nos autos de ação declaratória de nulidade do contrato de aquisição de cota imobiliária em regime de multipropriedade e do termo de afiliação para serviços de intercâmbio, manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Recurso especial interposto em 24/10/2024 e concluso ao gabinete em 18/7/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se a empresa que presta o serviço de intercâmbio em contratos de aquisição de fração de imóvel em regime de multipropriedade (Time-Sharing) integra a cadeia de fornecimento para fins de fixação de competência e de responsabilização solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. O condomínio em multipropriedade (Time-Sharing) estabelece, no ordenamento jurídico nacional, um direito real sui generis, o qual confere ao titular as faculdades de usar, fruir e dispor do imóvel. 5. A aplicação do CDC ao regime de multipropriedade depende da verificação da relação de consumo na hipótese concreta, com a existência simultânea de fornecedores e consumidores - o que restou demonstrado no processo sob exame. 6. A incidência do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em Juízo. Precedentes. 7. A multipropriedade pode estar conjugada com outros negócios jurídicos ou outros direitos reais, como o contrato de intercâmbio, a fim de maximizar as possibilidades de uso do imóvel e de incentivar a própria venda da fração. 8. Nessa específica situação, diante de eventual rescisão contratual, é possível a responsabilização solidária do vendedor da fração imobiliária e da empresa prestadora do serviço de intercâmbio pela devolução dos valores adimplidos pelo consumidor, pois ambos integram a mesma cadeia de fornecimento e mantêm coligação de interesses econômicos que revela a sua interdependência funcional. 9. No recurso sob julgamento, deve ser confirmado o acórdão estadual que (i) manteve a competência do foro de domicílio dos consumidores, afastando-se a cláusula de eleição de foro, a fim de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, e (ii) reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente, em razão de ser parte da cadeia de fornecimento do contrato de fração de imóvel em regime de multipropriedade imobiliária. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.223.246/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Assim, evidenciada a interdependência funcional e o proveito econômico comum no empreendimento, a ré GAV Resorts detém legitimidade passiva para responder aos termos da demanda. Por fim, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física ostenta presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser derrogada por prova robusta em sentido contrário. As impugnantes limitaram-se a tecer alegações genéricas acerca da profissão e domicílio do autor, sem juntar qualquer documento que comprove renda elevada incompatível com a hipossuficiência informada. Rejeitadas as preliminares e estando a matéria fática suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos requeridos pelas partes. 2. Rescisão Contratual, Patrimônio de Afetação e Cláusula Penal No mérito, a controvérsia cinge-se à apuração do valor a ser restituído aos compradores em decorrência da rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda de cota em regime de multipropriedade imobiliária por incapacidade financeira dos adquirentes. É assegurado ao promitente comprador o direito potestativo de postular a resilição da avença quando não mais reunir condições de manter os pagamentos pactuados, operando-se o desfazimento do vínculo obrigacional. No caso concreto, o contrato foi firmado em 22 de julho de 2025 (ID 205275021), sendo integralmente regido pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a qual introduziu o artigo 67-A na Lei nº 4.591/1964. As promovidas demonstraram de modo documental que o empreendimento imobiliário Jeriquiá Lagoa Resort encontra-se submetido ao regime de patrimônio de afetação, conforme averbação R. 07/855 constante na matrícula imobiliária nº 855 do Ofício de Notas e Registros Públicos da Comarca de Cruz/CE (ID 220534812). Estando o empreendimento sob o regime de patrimônio de afetação, incide a regra especial do artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, a qual admite a fixação da pena convencional rescisória no patamar de até 50% sobre os valores pagos diretamente ao incorporador. Tal estipulação visa resguardar a higidez financeira da incorporação e o interesse coletivo da massa de adquirentes. Logo, mostra-se válida a cláusula penal compensatória pactuada no percentual de 50% sobre as parcelas pagas, inexistindo abusividade em sua estipulação abstrata. Todavia, a pretensão das rés de cumular a retenção da cláusula penal de 50% com a perda integral do sinal de negócio no valor de R$ 2.508,15 (ID 205275021) configura duplicidade punitiva manifestamente ilegal. As arras pagas no ato da contratação possuem natureza meramente confirmatória, constituindo princípio de pagamento do preço total ajustado. A cumulação da perda do sinal com a multa compensatória sobre o total desembolsado enseja bis in idem indenizatório e enriquecimento sem causa do fornecedor. Portanto, impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança cumulada do sinal de negócio, devendo o percentual de retenção de 50% incidir uma única vez sobre o total dos valores vertidos diretamente à incorporadora, sem acréscimo de dedução autônoma de arras. 3. Comissão de Corretagem, Forma de Restituição e Consectários Legais Em relação à comissão de corretagem ajustada no montante de R$ 3.990,00 (ID 205275021), observa-se que o valor e a destinação da verba aos profissionais intermediadores foram expressamente discriminados na Proposta de Compra e Venda e no Quadro Resumo do contrato. Atendido o dever de informação e transparência prévia, revela-se plenamente lícita a dedução integral da comissão de corretagem pela promitente vendedora, nos termos do artigo 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/1964 e da tese pacificada no Tema Repetitivo 938 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, padece de nulidade a cláusula contratual que condiciona o pagamento da restituição ao prazo de 30 dias após a expedição do habite-se ou à revenda da unidade (ID 205275021). Tal previsão submete o consumidor a evento futuro e incerto sob exclusivo domínio da construtora. Em consonância com a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a devolução dos valores pagos na rescisão deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. No que tange à base de cálculo, os documentos dos autos demonstram que os autores adimpliram a quantia total de R$ 4.491,63 a título de sinal e parcelas contratuais pagas diretamente à ré (ID 205275004). Deduzido o percentual de retenção de 50% a título de cláusula penal compensatória, o crédito líquido devido aos promoventes totaliza o montante de R$ 2.245,81 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos). 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 205501682), declarando inexigíveis as parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da lide e vedando qualquer medida restritiva de crédito em nome dos requerentes; b) decretar a rescisão do "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade" referente à Cota/Fração nº 26 do Apartamento nº 108, Bloco 03, do empreendimento Jeriquiá Lagoa Resort; c) declarar a nulidade parcial da Cláusula G.1 do Quadro Resumo e da Cláusula Sexta das Normas Gerais (ID 205275021), apenas para afastar a retenção cumulativa das arras confirmatórias com a cláusula penal compensatória e invalidar o condicionamento da restituição à emissão do habite-se; d) condenar solidariamente as promovidas JERI 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA. a restituírem aos autores a quantia líquida de R$ 2.245,81 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), correspondente a 50% dos valores pagos diretamente à incorporadora, em parcela única e imediata, com correção monetária desde a data do efetivo desembolso apurada pelos índices do IPCA-E e juros moratórios pela taxa legal correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Submeto a presente minuta de sentença à apreciação e deliberação do MM. Juiz de Direito togado, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Núcleo de produtividade remota, data da assinatura eletrônica. Guilherme Lemos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos etc. Homologo, por sentença, o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, nos exatos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Núcleo de produtividade remota, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO - NPR
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