Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJCE
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais proposta por Aurila André da Silva em face de Companhia Energética do Ceará - Enel Distribuição Ceará, qualificadas nos autos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 199337594). A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme manifestação de ID. 201997853. Conforme ata de audiência de conciliação de ID. 203469414, as partes e seus respectivos procuradores compareceram ao ato, contudo a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Considerando a necessidade de saneamento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência e necessidade. Na hipótese de desinteresse na produção de outras provas, ficam desde logo cientes de que o feito poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais proposta por Aurila André da Silva em face de Companhia Energética do Ceará - Enel Distribuição Ceará, qualificadas nos autos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 199337594). A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme manifestação de ID. 201997853. Conforme ata de audiência de conciliação de ID. 203469414, as partes e seus respectivos procuradores compareceram ao ato, contudo a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Considerando a necessidade de saneamento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência e necessidade. Na hipótese de desinteresse na produção de outras provas, ficam desde logo cientes de que o feito poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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