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3001045-29.2026.8.06.0100

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3001045-29.2026.8.06.0100 Promovente: A. E. C. L. e outros (2) Promovido: E. S. L. DECISÃO Ao CEJUSC. Recebo a petição inicial, pois verifico que preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (CPC/15, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15). Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15). Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Alimentos e Pedido de Medidas Protetivas de Urgência, ajuizada por A. E. C. L., por si e na qualidade de representante legal dos filhos menores Havilla Ellen Castro Lopes e C. E. V. L., em face de E. S. L. (ID 205986231). A parte autora informa que contraiu matrimônio com o promovido sob o regime da comunhão parcial de bens, em 13 de setembro de 2012, tendo advindo da união o nascimento de dois filhos, atualmente menores de idade (ID 205986231). Alega que a convivência conjugal foi permeada por episódios de violência psicológica, ameaças e intimidações, quadro que teria persistido após a separação fática, ocorrida em agosto de 2024 (ID 205986231). Sustenta que o réu exerce a profissão de pedreiro e aufere rendimentos suficientes para arcar com o pensionamento dos filhos (ID 205986231). Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido ou no valor de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais) mensais, o deferimento de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, e, no mérito, a decretação do divórcio e a procedência definitiva dos pedidos (ID 205986231). Com a petição inicial, foram juntados procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência e certidão de casamento (IDs 205986235 a 205986241). Passo, pois, à análise do pedido de tutela de urgência. Considerando o parentesco demonstrado na certidão de nascimento acostada (Id 205986237), a necessidade presumida de alimentos ao infante e a ausência de informações robustas sobre a capacidade financeira do demandado, FIXO alimentos provisórios no percentual em 30% sob o salário-mínimo vigente, a ser pago pelo genitor até o 10º dia útil do mês respectivo, em conta bancária de titularidade da genitora (Banco Pagseguro Internet IP S.A., Chave Pix: 08004169376). Quanto ao pedido de medida protetiva de urgência, em que pese a gravidade dos fatos narrados acerca da suposta ocorrência de violência psicológica (ID 205986231), cumpre destacar que a presente demanda tramita perante Vara Cível com competência em matéria de família. Tratando-se de providências de natureza preventiva e restritiva, com potencial repercussão sobre a liberdade de locomoção do demandado, a apreciação autônoma das medidas protetivas de natureza criminal deve ser submetida ao juízo competente para o processamento das demandas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher ou, conforme a organização judiciária local, à Vara com competência criminal da Comarca. Com efeito, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já assentou que os pedidos de medidas protetivas de urgência, por sua natureza preventiva e restritiva, devem ser submetidos ao juízo competente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL (SUSCITADO), AMBAS DA COMARCA DE AQUIRAZ. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE AUTÔNOMAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE QUE FIXOU A COMPETÊNCIA DAS VARAS/CÂMARAS CRIMINAIS PARA PROCESSAR E JULGAR TAIS DEMANDAS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DA NATUREZA PENAL DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 22, I A III, DA LEI 11.340/2006. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDA, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. In casu, o Magistrado da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz se declarou incompetente para julgar o feito, apontando a natureza cautelar cível das medidas protetivas quando inexistente inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. Por sua vez, o Juízo da Vara da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz suscitou o presente conflito, entendendo que, independentemente da existência de procedimento criminal instaurado ou em curso, a competência para processar e julgar as medidas protetivas pertence ao juízo criminal. 2. Sobre o tema, é de reconhecer que as medidas de proteção em favor de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar podem assumir ora conotação cível, ora penal, a depender do caso concreto. Esta natureza híbrida da Lei nº 11.340/2006 é evidenciada nos seus artigos 13 e 14. 3. Entretanto, após uma análise cuidadosa da temática, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que há uma dimensão penal evidente quando a vítima solicita qualquer uma das Medidas Protetivas de Urgência delineadas nos incisos I, II e III do artigo 22 da Lei nº 11.340/06. Essas medidas têm o propósito não apenas de assegurar a integridade física e mental da vítima, mas também de restringir a liberdade de locomoção do agressor. 4. Nesse sentido, merece destaque o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que emitiu uma decisão unânime no contexto do Conflito de Competência n.º 0003791-71.2019.8.06.0000, determinando que as Câmaras Criminais possuem competência para julgar os processos relacionados às medidas protetivas estabelecidas no artigo 22, I, II e III, da Lei n.° 11.340/2006 (natureza criminal), mesmo na ausência de um procedimento criminal anterior contra o agressor. 5. Assim, considerando que as medidas protetivas na origem dizem respeito ao afastamento do agressor do lar, a exclusão de provisão da ofendida e a exclusão de contato com a ofendida, todas previstas no art. 22, incisos II e III, da Lei Maria da Penha, a natureza da proteção mostra-se eminentemente penal, atraindo a competência da unidade com competência criminal, ainda que a ofendida não tenha representado criminalmente em face do suposto sensor. 6. Destarte, deve-se firmar a competência do Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz, para processar e julgar o Pedido de Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal nº 0021923-45.2017.8.06.0034. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente incidente processual para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.(Conflito de competência cível - 0000213-27.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) (grifei) Dessa forma, sem prejuízo da tramitação dos capítulos estritamente cíveis, relativos ao divórcio e à verba alimentar, perante o Juízo de Família, determino a extração de cópia integral dos autos e sua imediata remessa à Distribuição, para que seja promovida a distribuição do feito, quanto às medidas protetivas de urgência, perante o juízo competente da Comarca, assegurando-se, assim, a rápida e célere apreciação das medidas destinadas à proteção da mulher. Apraze-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser a parte requerida citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida pessoalmente para comparecer à audiência a ser designada. Da mesma forma, intime-se a parte requerente, por intermédio de seus procuradores (CPC, art. 334, § 3º). Ficam as partes desde já advertidas de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); d) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito

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