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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001042-36.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: ANA PAULA DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA, recebendo a emenda à inicial de evento 19, EMENDAINIC1 Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. análise do pedido de tutela de urgência Formula ANA PAULA DE LIMA DOS SANTOS pedido de tutela provisória de urgência, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em determinação para suspensão dos descontos decorrentes de cartão de crédito não contratado. Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois a intenção da parte autora era a contratação de empréstimo consignado simples, sendo que a conduta abusiva da instituição financeira réu faria com que o pagamento das parcelas se eternizassem, impedindo a completa quitação. Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que NÃO estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar. No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que a prova até então produzida não é suficiente para demonstrar os fatos narrados pela parte autora que sustentariam sua pretensão antecipatória, notadamente a sua suposta intenção de contratar empréstimo consignado simples. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 126825916626
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