Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001040-05.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA SIMONE GONCALVES APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE . DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO. RITO DA LEI 12.153/09. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. Tratam os autos Recurso Inominado interposto pelo Município de Juazeiro do Norte-CE em face de Francisca Simone Gonçalves, contra a Sentença de id. 38743716, emanada do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência. Parecer Ministerial (id 41030448) opina pela remessa dos presentes autos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, órgão competente para a apreciação e julgamento do recurso. Eis o breve relatório. Decido monocraticamente. Analisando os autos, verifico que assiste razão o "parquet" quando diz que : "(...) valor da causa, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, trata-se de competência absoluta, na forma do § 4.º, do art. 2.º, da Lei Federal nº. 12.153/2009" E ainda, a peça recursal (id 38743717) foi entitulada RECURSO INOMINADO (art. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 4º da Lei nº 12.153/2009). Importante destacar que a Lei de Organização Judiciária (Lei nº 16.397/2017), prevê no seu art. 43, § 3º, inc. II, a competência das Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso. Veja-se: Art. 43. Omissis. § 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: (…) II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública. V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Assim, considerando que o presente feito tramitou observando a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar o recurso interposto é das Turmas Recursais. Desta feita, com base nas razões acima delineadas, alinhado ao Parecer Ministerial, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça e determino a REMESSA DO FEITO PARA AS TURMAS RECURSAIS, onde deverá ser distribuído, atentando-se para a prevenção acima indicada, para fins de seu regular processamento e julgamento, com a consequente baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.