Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Vistos. MIGUEL ÂNGELO DE FREITAS PINHEIRO ajuizou ação de indenização em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. Relatou ter encaminhado aparelho celular Samsung Galaxy S25 Ultra à assistência técnica em 02/02/2026, durante a garantia, sem que o bem fosse reparado ou devolvido nos sessenta dias seguintes. Pediu a restituição de R$ 5.559,36 e indenização por dano moral. As demandadas contestaram. A Samsung suscitou incompetência em razão do valor, ilegitimidade da assistência técnica e necessidade de perícia, e sustentou ausência de vício de fabricação. A B2X alegou ilegitimidade passiva e afirmou que o aparelho apresentava sinais de contato com líquido e oxidação, circunstância não coberta pela garantia. Ambas impugnaram os danos reclamados. Na audiência de conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado. É o necessário. Decido. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os documentos existentes são suficientes para a solução da controvérsia e as próprias partes dispensaram a produção de outras provas. Ademais, a eventual análise técnica no rito dos Juizados Especiais pode ser realizada de modo simplificado, conforme o art. 35 da Lei nº 9.099/95, não decorrendo complexidade apenas da natureza eletrônica do produto. Rejeito a preliminar de incompetência. O valor atribuído à causa, R$ 55.559,36, é inferior a quarenta salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Rejeito, também, a ilegitimidade passiva da B2X. A pretensão foi deduzida não somente em razão de possível vício originário do produto, mas também por falha atribuída diretamente ao serviço de assistência técnica, que recebeu e manteve o aparelho sob sua guarda. A pertinência subjetiva, portanto, é manifesta. A extensão da responsabilidade integra o mérito. A relação é de consumo. O autor se enquadra no conceito do art. 2º do CDC como usuário final do produto, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em nome de terceiro, pois sua posse direta foi reconhecida pelas próprias fornecedoras ao receberem o aparelho e abrirem a ordem de serviço em seu nome. A nota fiscal de 17/03/2025 identifica o aparelho Samsung Galaxy S25 Ultra, com valor total de R$ 5.559,36, incluído o IPI. A ordem de serviço nº 4175066378 comprova o recebimento em 02/02/2026. Em mensagem de 05/03/2026, a própria Samsung informou ao consumidor que "o processo de reparo do aparelho está em andamento" e solicitou que aguardasse a conclusão "dentro do prazo legal". É verdade que o relatório técnico apresentado pela B2X contém fotografias e aponta contato com líquido e oxidação interna. Esse elemento é relevante e afasta a conclusão automática de que havia vício originário de fabricação coberto pela garantia. Não justifica, porém, a retenção indefinida do bem nem elimina os deveres de informação, cuidado e restituição decorrentes do serviço efetivamente assumido. Com efeito, as demandadas não demonstraram ter comunicado tempestivamente ao consumidor a perda da garantia, apresentado orçamento, colhido recusa ao reparo oneroso ou disponibilizado o aparelho para retirada. Ao contrário, a ordem de serviço traz em branco os campos destinados à entrega ou devolução do produto, e a comunicação posterior da Samsung registrou que o reparo ainda estava em andamento. A própria fabricante admitiu em sua defesa que o aparelho permaneceu em atendimento por período superior ao razoável. Assim, ainda que a oxidação possa afastar o dever de reparo gratuito, persiste falha autônoma e incontroversa na prestação do serviço pós-venda. Quem recebe bem alheio para diagnóstico ou conserto deve informar prontamente o resultado e devolvê-lo, sobretudo quando se trata de aparelho de elevado valor e uso cotidiano. A manutenção do produto por meses, sem solução e sem prova de devolução, viola a boa-fé objetiva e os deveres de informação e adequada prestação do serviço, incidindo o art. 14 do CDC. Samsung e B2X respondem solidariamente. A assistência autorizada integra a cadeia de fornecimento e atuou na execução do serviço disponibilizado pela fabricante ao consumidor, aplicando-se os arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC. O prejuízo material corresponde ao valor integral comprovado do aparelho, R$ 5.559,36. O consumidor escolheu a restituição do preço após a superação do prazo legal e, de todo modo, a prolongada privação do bem, que permaneceu na posse das rés, impõe reparação por equivalente. A restituição do valor ficará vinculada à permanência do aparelho com as demandadas; caso ele tenha sido devolvido após o ajuizamento, o autor deverá disponibilizá-lo quando satisfeita a condenação, evitando-se enriquecimento sem causa. O dano moral também está configurado. A situação ultrapassa o mero aborrecimento: o autor ficou privado por meses de aparelho celular de alto valor, recebeu informação de que o reparo estava em andamento e não obteve solução, orçamento ou devolução, sendo obrigado a recorrer ao Judiciário. À luz da duração da falha, da função compensatória e pedagógica e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 3.000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. REJEITAR as preliminares suscitadas; 2. CONDENAR solidariamente SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. a pagar ao autor R$ 5.559,36 (cinco mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os índices legais adotados pelo TJCE; 3. CONDENAR solidariamente as requeridas a pagar ao autor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação, observados os índices legais adotados pelo TJCE; 4. DECLARAR que, satisfeita a condenação material, o aparelho permanecerá com as requeridas. Se comprovada sua devolução ao autor após o ajuizamento, este deverá disponibilizá-lo às rés no prazo de dez dias após o pagamento, em local e condições a serem informados pelas devedoras; 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização moral no que exceder ao valor ora arbitrado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA SOUSA Juíza de Direito
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Vistos. MIGUEL ÂNGELO DE FREITAS PINHEIRO ajuizou ação de indenização em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. Relatou ter encaminhado aparelho celular Samsung Galaxy S25 Ultra à assistência técnica em 02/02/2026, durante a garantia, sem que o bem fosse reparado ou devolvido nos sessenta dias seguintes. Pediu a restituição de R$ 5.559,36 e indenização por dano moral. As demandadas contestaram. A Samsung suscitou incompetência em razão do valor, ilegitimidade da assistência técnica e necessidade de perícia, e sustentou ausência de vício de fabricação. A B2X alegou ilegitimidade passiva e afirmou que o aparelho apresentava sinais de contato com líquido e oxidação, circunstância não coberta pela garantia. Ambas impugnaram os danos reclamados. Na audiência de conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado. É o necessário. Decido. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os documentos existentes são suficientes para a solução da controvérsia e as próprias partes dispensaram a produção de outras provas. Ademais, a eventual análise técnica no rito dos Juizados Especiais pode ser realizada de modo simplificado, conforme o art. 35 da Lei nº 9.099/95, não decorrendo complexidade apenas da natureza eletrônica do produto. Rejeito a preliminar de incompetência. O valor atribuído à causa, R$ 55.559,36, é inferior a quarenta salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Rejeito, também, a ilegitimidade passiva da B2X. A pretensão foi deduzida não somente em razão de possível vício originário do produto, mas também por falha atribuída diretamente ao serviço de assistência técnica, que recebeu e manteve o aparelho sob sua guarda. A pertinência subjetiva, portanto, é manifesta. A extensão da responsabilidade integra o mérito. A relação é de consumo. O autor se enquadra no conceito do art. 2º do CDC como usuário final do produto, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em nome de terceiro, pois sua posse direta foi reconhecida pelas próprias fornecedoras ao receberem o aparelho e abrirem a ordem de serviço em seu nome. A nota fiscal de 17/03/2025 identifica o aparelho Samsung Galaxy S25 Ultra, com valor total de R$ 5.559,36, incluído o IPI. A ordem de serviço nº 4175066378 comprova o recebimento em 02/02/2026. Em mensagem de 05/03/2026, a própria Samsung informou ao consumidor que "o processo de reparo do aparelho está em andamento" e solicitou que aguardasse a conclusão "dentro do prazo legal". É verdade que o relatório técnico apresentado pela B2X contém fotografias e aponta contato com líquido e oxidação interna. Esse elemento é relevante e afasta a conclusão automática de que havia vício originário de fabricação coberto pela garantia. Não justifica, porém, a retenção indefinida do bem nem elimina os deveres de informação, cuidado e restituição decorrentes do serviço efetivamente assumido. Com efeito, as demandadas não demonstraram ter comunicado tempestivamente ao consumidor a perda da garantia, apresentado orçamento, colhido recusa ao reparo oneroso ou disponibilizado o aparelho para retirada. Ao contrário, a ordem de serviço traz em branco os campos destinados à entrega ou devolução do produto, e a comunicação posterior da Samsung registrou que o reparo ainda estava em andamento. A própria fabricante admitiu em sua defesa que o aparelho permaneceu em atendimento por período superior ao razoável. Assim, ainda que a oxidação possa afastar o dever de reparo gratuito, persiste falha autônoma e incontroversa na prestação do serviço pós-venda. Quem recebe bem alheio para diagnóstico ou conserto deve informar prontamente o resultado e devolvê-lo, sobretudo quando se trata de aparelho de elevado valor e uso cotidiano. A manutenção do produto por meses, sem solução e sem prova de devolução, viola a boa-fé objetiva e os deveres de informação e adequada prestação do serviço, incidindo o art. 14 do CDC. Samsung e B2X respondem solidariamente. A assistência autorizada integra a cadeia de fornecimento e atuou na execução do serviço disponibilizado pela fabricante ao consumidor, aplicando-se os arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC. O prejuízo material corresponde ao valor integral comprovado do aparelho, R$ 5.559,36. O consumidor escolheu a restituição do preço após a superação do prazo legal e, de todo modo, a prolongada privação do bem, que permaneceu na posse das rés, impõe reparação por equivalente. A restituição do valor ficará vinculada à permanência do aparelho com as demandadas; caso ele tenha sido devolvido após o ajuizamento, o autor deverá disponibilizá-lo quando satisfeita a condenação, evitando-se enriquecimento sem causa. O dano moral também está configurado. A situação ultrapassa o mero aborrecimento: o autor ficou privado por meses de aparelho celular de alto valor, recebeu informação de que o reparo estava em andamento e não obteve solução, orçamento ou devolução, sendo obrigado a recorrer ao Judiciário. À luz da duração da falha, da função compensatória e pedagógica e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 3.000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. REJEITAR as preliminares suscitadas; 2. CONDENAR solidariamente SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. a pagar ao autor R$ 5.559,36 (cinco mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os índices legais adotados pelo TJCE; 3. CONDENAR solidariamente as requeridas a pagar ao autor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação, observados os índices legais adotados pelo TJCE; 4. DECLARAR que, satisfeita a condenação material, o aparelho permanecerá com as requeridas. Se comprovada sua devolução ao autor após o ajuizamento, este deverá disponibilizá-lo às rés no prazo de dez dias após o pagamento, em local e condições a serem informados pelas devedoras; 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização moral no que exceder ao valor ora arbitrado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA SOUSA Juíza de Direito