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3001037-77.2026.8.06.0512

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO Proc. n.º 3001037-77.2026.8.06.0512 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AMANDA HELLEN DA SILVA MACHADO FERREIRA Réu PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA QUINTELA Vistos. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida mediante a simples declaração de hipossuficiência, desde que não haja nos autos razões para infirmar tal presunção (art. 99, § 3º, do CPC). Tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial, bem como, o contexto da narrativa fática, o valor da causa (e consequentemente, das custas judiciais iniciais) tenho que a declaração apresentada não é suficiente para concessão do benefício, sendo necessário para o recebimento do feito o recolhimento das custas judiciais ou a apresentação da declaração integral do imposto de renda do último exercício, bem como, outros documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência de recursos. Nesta senda, concedo o prazo de 15 dias para que o promovente comprove o pagamento das custas judiciais iniciais OU, alternativamente, apresente a sua declaração integral do IRPF podendo instrui-la com outros documentos que corroborem com a alegada necessidade. Decorrido o prazo, verifique-se a situação do processo e adote-se uma das providências abaixo: a. Apresentados os documentos ou comprovado o recolhimento das custas, voltem-me conclusos para a apreciação da exordial. b. Não sendo apresentado a declaração integral do IRPF ou o comprovante de pagamento das custas, encaminhe-se para a tela de julgamento para determinação do cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC. Adianto que, eventual requerimento de parcelamento de custas também deverá ser instruído de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento INTEGRAL das custas processuais em parcela única, na forma do Art. 26, §1º da Resolução do Órgão Especial n.º 23/2019. Frise-se que o pedido de parcelamento desacompanhado de documentos que comprovem a situação financeira importará em seu INDEFERIMENTO. Exp. Nec. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO

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