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3001035-38.2025.8.06.0126

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3001035-38.2025.8.06.0126 VANELCIA SILVA DE OLIVEIRA APELADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. NEGATIVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA ORIGEM DO DÉBITO. TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ao considerar comprovada a contratação de serviços de telecomunicações e legítima a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes. A consumidora sustenta que a fornecedora não comprovou a contratação nem a origem do débito, vinculado ao contrato/fatura nº 771337, e requer a declaração de inexistência da obrigação, a exclusão da negativação e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas pretendidas, deixa de requerer prova testemunhal e somente em sede recursal afirma sua indispensabilidade; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela fornecedora comprovam a contratação, a prestação dos serviços e a origem do débito que fundamentou a negativação; (iii) determinar se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável; e (iv) definir o valor da indenização e os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas pretendidas, deixa de requerer aquela que somente em sede recursal afirma ser indispensável, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada com os documentos existentes nos autos. 4. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova atribui à fornecedora o encargo de demonstrar a contratação, a efetiva prestação do serviço e a origem da obrigação impugnada, sem transferir à consumidora o ônus de provar fato negativo. 5. Condições gerais de prestação de serviços, contrato de permanência sem identificação ou assinatura da consumidora, telas sistêmicas, documentos pessoais e fotografias desacompanhados de contrato individualizado, aceite eletrônico ou dados técnicos de autenticação não comprovam a contratação nem vinculam a autora ao débito negativado. 6. A ausência de ordem de instalação, comprovante de disponibilização do serviço, histórico de utilização, faturas, registros de pagamentos ou outros elementos capazes de demonstrar a continuidade da relação contratual até 2023 reforça a insuficiência da prova produzida pela fornecedora. 7. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova concreta do prejuízo, e a inexistência de anotação legítima preexistente afasta a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A indenização por danos morais deve observar a natureza da lesão, o valor do débito, as circunstâncias do caso, a finalidade compensatória e pedagógica da medida, a proporcionalidade, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, mostrando-se adequado o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, I e II; CC, arts. 107 e 406, §§ 1º a 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0168230-09.2013.8.06.0001, Rel. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2025, publ. 09.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0269035-52.2022.8.06.0001, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2024, publ. 13.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 3002493-69.2024.8.06.0112, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0050864-93.2020.8.06.0100, Rel. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025, publ. 26.02.2025; Súmulas nº 54, 326, 362, 385, 479 e 297. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Vanelcia Silva de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE (ID 39546878), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., julgou improcedentes os pedidos, por considerar comprovada a contratação dos serviços e legítima a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes. 2. Em suas razões recursais, a autora sustenta que a sentença desconsiderou a inversão do ônus da prova anteriormente deferida e que os documentos apresentados pela ré não comprovam a contratação relacionada ao débito impugnado. Alega, ainda, ausência de notificação prévia da negativação. Requer a reforma da sentença para que sejam declarados inexistentes o débito e a inscrição restritiva, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal (ID 39546883). 3. Contrarrazões apresentadas, nas quais a recorrida refuta as teses recursais suscitadas e requer o desprovimento do recurso (ID 39546887). 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. A controvérsia consiste em verificar se a recorrida comprovou a contratação e a origem do débito de R$ 184,92 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos) que motivou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, bem como se a restrição enseja indenização por danos morais. 7. Inicialmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O Juízo de origem intimou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, com a advertência de que a ausência de requerimento específico acarretaria o julgamento antecipado da lide (ID 39546868). Em resposta, a autora limitou-se a reiterar a insuficiência das fotografias e dos demais documentos apresentados pela ré, sem requerer prova testemunhal ou qualquer outra diligência instrutória (ID 39546873). 8. Desse modo, não se caracteriza cerceamento de defesa quando a parte, apesar de regularmente intimada para especificar as provas pretendidas, deixa de requerer aquela que somente em sede recursal afirma ser indispensável. A matéria controvertida, ademais, pode ser solucionada mediante a análise da documentação constante dos autos. 9. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Na decisão de recebimento da petição inicial, o Juízo de origem deferiu expressamente a inversão do ônus da prova, ante a impossibilidade de a autora produzir prova negativa acerca do débito discutido (ID 39546848). Cabia, assim, à recorrida demonstrar a contratação, a efetiva prestação do serviço e a origem da obrigação que motivou a inscrição da consumidora em cadastro de inadimplentes. 10. A sentença, entretanto, atribuiu à autora o ônus de produzir prova apta a desconstituir os documentos apresentados pela empresa, com fundamento no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Essa fundamentação não se mostra adequada, pois transfere à consumidora o encargo de demonstrar que não celebrou o negócio jurídico, embora a fornecedora disponha de melhores condições técnicas e documentais para comprovar a regularidade da contratação e do faturamento. 11. A inversão do ônus da prova não acarreta a procedência automática do pedido, mas impõe à fornecedora a apresentação de elementos concretos e individualizados que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor e a origem da obrigação impugnada. 12. Embora os contratos de prestação de serviços de telecomunicações não dependam de assinatura manuscrita para sua validade, em razão do princípio da liberdade das formas consagrado no art. 107 do Código Civil, a contratação deve ser demonstrada por registros capazes de identificar o consumidor e vincular seu consentimento ao negócio jurídico discutido. 13. Compulsando os autos, observa-se que a empresa recorrida não comprovou a regular contratação do serviço pela apelante. O documento de ID 39546860 contém apenas as condições gerais de prestação dos serviços da Brisanet, sem identificação da autora, endereço de instalação, plano contratado, data da adesão, assinatura ou registro de aceite eletrônico. 14. O denominado contrato de permanência mínima, juntado no ID 39546861, indica a cidade de Mombaça/CE e a data de 17 de fevereiro de 2020, mas igualmente não contém o nome nem a assinatura da autora. Além disso, não apresenta elemento que o relacione ao débito vencido em 15 de fevereiro de 2023 ou ao contrato/fatura nº 771337, mencionado na consulta cadastral. 15. Por sua vez, o ID 39546862 reúne uma tela do sistema interno da empresa, imagens do documento de identidade da autora e fotografia na qual ela aparece portando esse documento. Não há, entretanto, contrato individualizado, assinatura eletrônica, termo de adesão, registro de aceite, data de captura das imagens, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado ou qualquer outro dado técnico que vincule as fotografias à contratação da qual teria surgido o débito questionado. 16. As imagens comprovam apenas que a recorrida possuía dados cadastrais e fotografias da consumidora, circunstância compatível com o fato, reconhecido na petição inicial, de que a autora anteriormente havia sido cliente da Brisanet no Estado do Ceará. Não demonstram, porém, que esse vínculo permanecia ativo no período da cobrança nem que a consumidora anuiu à obrigação negativada. 17. Também não foram juntados ordem de instalação, comprovante de disponibilização do serviço, histórico de utilização, faturas encaminhadas à consumidora, registros de pagamentos anteriores ou qualquer outro documento que permita aferir a continuidade da relação contratual até o ano de 2023. 18. A insuficiência probatória é reforçada pela divergência entre o valor negativado e aquele indicado pela própria recorrida. A consulta realizada perante a CDL registra débito de R$ 184,92 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), com vencimento em 15 de fevereiro de 2023 e vinculado ao contrato/fatura nº 771337 (ID 39546847). Na contestação, entretanto, a Brisanet afirma que a negativação decorreu da fatura de janeiro de 2023, no valor de R$ 92,46 (noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), sem apresentar uma segunda fatura, memória de cálculo ou qualquer explicação para o fato de o valor inscrito corresponder exatamente ao dobro da mensalidade indicada. 19. Dessa forma, os registros produzidos unilateralmente pela fornecedora, desacompanhados de contrato individualizado ou de dados técnicos que confirmem a manifestação de vontade da consumidora e a origem da obrigação, não satisfazem o encargo probatório decorrente do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 20. Esta egrégia Corte já decidiu que os documentos internos da prestadora, quando não relacionados especificamente com a obrigação discutida, são insuficientes para demonstrar a legitimidade da cobrança: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. TELAS SISTÊMICAS, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELO BANCO APELANTE NÃO COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 297 E 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) É insuficiente a apresentação exclusiva de telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, por tratar de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido, reparando a decisão de primeiro grau para determinar a compensação de valores a ser apurada em sede de liquidação de sentença; e que a repetição de indébito se dê na forma simples, pois antes da publicação do acórdão paradigma sobre o tema acima mencionado. (TJ-CE - Apelação Cível: 01682300920138060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA OPERADORA DE TELEFONIA. ART. 373, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS (CORTE ESPECIAL STJ - EARESP 676608/RS) CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Com efeito, verifica-se que a operadora requerida, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança pelo serviço e a efetividade da prestação deste serviço, porquanto os "prints" de telas sistêmicas (fls. 77/78) não são provas suficientes para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade e a origem específica do débito em questão, por tratar-se de prova unilateral. IV. Conclui-se, assim, que a requerida não produziu nos autos quaisquer elementos de provas aptos à demonstração dos fatos modificativos ou extintos dos direitos dos autores (art. 373, II, do CPC), valendo lembrar, mais uma vez, que as telas informatizadas do sistema interno da empresa de telefonia não são suficientes para legitimar as alegações de cobranças, uma vez que confeccionadas de forma unilateral. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 02690355220228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024) (Grifo nosso) 21. A autora também sustenta a ausência de notificação prévia acerca da inscrição restritiva. A alegação, contudo, não altera a conclusão adotada, pois a ilicitude da negativação decorre, desde logo, da ausência de comprovação da contratação e da própria existência do débito. Assim, ainda que se reconhecesse eventual irregularidade na comunicação prévia, esse fundamento seria secundário diante da inexistência da obrigação. 22. Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, o dever de indenizar independe da existência de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação concreta do prejuízo, pois o abalo à honra objetiva e à credibilidade decorre do próprio apontamento ilegítimo. 23. A consulta juntada aos autos não revela inscrição legítima preexistente. Ao contrário, registra apenas o apontamento promovido pela Brisanet, razão pela qual não incide a ressalva contida na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. 24. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma da ofensa, a finalidade compensatória e pedagógica da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. 25. Considerando esses critérios, a natureza da lesão e o valor do débito, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), patamar já adotado por esta Câmara em demanda semelhante e que se revela compatível com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO. PRINTS DE TELA SISTÊMICA E DOCUMENTOS PESSOAIS INSUFICIENTES. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou ter sido indevidamente inscrita em cadastro de proteção ao crédito por serviço de telecomunicações que nunca contratou. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência e inexigibilidade do débito e condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se os elementos probatórios apresentados pela empresa apelante são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, quando a consumidora nega categoricamente a contratação; e (ii) examinar se, configurada a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, são devidos danos morais e sua quantificação. III. Razões de decidir 3. A relação estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, II, do CPC, cabendo à fornecedora de serviços comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 4. Embora o ordenamento jurídico admita todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a celebração de contratos, inclusive meios eletrônicos, com uso de biometria facial, selfie, token, IP e geolocalização, tais elementos devem compor um conjunto probatório robusto e idôneo capaz de demonstrar inequivocamente a manifestação de vontade do consumidor. 5. No caso em análise, a apelante não se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório, pois a mera juntada de contratos padrão de adesão, prints de telas de sistema interno e fotografias do documento de identificação da autora, desacompanhada de prova idônea da manifestação de vontade, não se mostra suficiente para validar a contratação, especialmente quando o consumidor nega a relação jurídica. 6. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito constitui dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação de prejuízo patrimonial ou dos incômodos sofridos, sendo o dano presumido pela simples constatação do fato. 7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica do responsável e o caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa nem indenização irrisória. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor reputado proporcional e em consonância com casos análogos. Decisão reformada no ponto. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30024936920248060112, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/02/2026) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADO. NÃO REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, reconhecendo a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes por dívida que este não reconhece, bem como condenando a Enel ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a analisar se foi regular a negativação do nome do autor por dívida que este não reconhece para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória e o seu quantum. III. Razões de decidir 3. A Enel, nas razões recursais, limita-se a argumentar acerca da legalidade do débito e da inscrição, porquanto o autor é titular da unidade consumidora nº 3098259, em Itapajé/CE, decorrendo a inscrição de inadimplência. 4. Percebe-se que a requerida não juntou qualquer contrato e/ou documentos que comprovem a vinculação do autor ao contrato nº 0201908004720665, limitando-se a anexar print na peça contestatória, fl. 69, acerca do cadastro do autor quanto à UC nº 3098259, mas sem qualquer informação acerca da dívida em discussão. Inclusive, segundo o documento de fl. 11, a origem do débito que gerou a inscrição indevida é referente a Fortaleza/CE, enquanto a unidade consumidora do recorrido localiza-se em Itapajé/CE (fls. 07 e 69). 5. Logo, verifica-se que a concessionária insurgente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, pois não comprovou de forma efetiva a legitimidade da dívida referida, considerando também a inversão do ônus da prova deferido e confirmado (fls. 18/20 e 127). 6. Por conseguinte, a exposição da imagem do ofendido no meio social, resultando no impedimento de acesso ao crédito no mercado, é bastante para gerar sentimento de revolta, angústia, impotência e tristeza, que caracterizam ofensa extrapatrimonial passível de ser indenizada. 7. O STJ tem posição pacificada no sentido de que a revisão da quantia fixada a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor (STJ - AgInt no AREsp: 2528663 SP 2023/0419101-2, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Em observância a tais critérios, e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 2.500,00 não merece ser reduzido. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0050864-93.2020.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (Grifo nosso) 26. A correção monetária deverá incidir pelo IPCA a partir da data deste arbitramento, consoante o enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. 27. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, correspondente à data da inscrição indevida, ocorrida em 2 de dezembro de 2023, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, à taxa de um por cento ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. 28. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar inexistente o débito de R$ 184,92 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), vinculado ao contrato/fatura nº 771337; b) determinar que a recorrida providencie a exclusão do respectivo apontamento dos cadastros de proteção ao crédito; e c) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora desde a inscrição indevida, ocorrida em 2 de dezembro de 2023, conforme a Súmula nº 54 do STJ, à taxa de um por cento ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. 29. Em razão da reforma da sentença, condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação da indenização em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ. 30. É como voto. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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