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Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Milagres
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br DECISÃO 3001033-74.2025.8.06.0124 [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA GORETH DOS SANTOS LEONEL REU: BANCO DO BRASIL SA Tratam os presentes autos de ação revisional de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, em que a parte autora questiona os critérios de correção/atualização aplicados pela instituição financeira depositária, no caso, o Banco do Brasil. Desse modo, atuando o Banco do Brasil S/A como administrador e gestor dos ativos e contas vinculados ao programa PASEP, funcionando, pois, como prestador de serviços bancários, e sendo o titular da conta individual o destinatário final da prestação, qualifica-se a relação estabelecida em razão dos serviços prestados como sendo de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, que permite, inclusive, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, o que não exime a parte autora, obviamente, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que de forma mínima. Em seguimento, rejeito ainda a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, já que a instituição financeira não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica. Em relação às preliminares suscitadas pela parte demandada, o caso também impõe a pronta rejeição. Sobre o tema, o STJ, em recente julgado (tema repetitivo nº 1150), firmou as seguintes teses sobre as ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Diante do entendimento vinculante, o qual a parte demandada parece desconhecer, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. No que diz respeito à alegação de ocorrência da prescrição, conforme se extrai do julgado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme entendimento do STJ (Tema 1387), o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Considerando a data do saque, não há que se falar em prescrição. Por fim, cumpre registrar que não aplica ao presente caso a determinação de suspensão emanada pelo STJ, em relação ao tema nº 1.300, cuja controvérsia reside em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, que não é o caso dos autos, em que, repita-se, a parte autora questiona os critérios de correção aplicados pela instituição financeira depositária, no caso, o Banco do Brasil. Superadas a análise das referidas teses, em relação ao mérito, verifica-se que o ponto controvertido reside na análise da regularidade da aplicação dos índices oficiais, em relação aos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. Diante da inversão do ônus da prova, incumbe ao Banco do Brasil demonstrar que houve aplicação correta, o qual já demonstrou interesse na realização da prova pericial em sede de contestação. Desse modo, defiro a produção de prova pericial. Intime-se as partes para que apresentem, no prazo de 15 dias, quesitos e indiquem, querendo, assistentes técnicos. O objeto da perícia é análise da regularidade da aplicação dos índices de juros e correção monetária pelo Banco do Brasil, em relação à conta vinculada ao PASEP de titularidade da requerente, devendo ser informado ao Juízo se houve má gestão (ou não) em relação aos valores, sendo que, em caso de resposta positiva, deverá ser apontado o valor que seria devido. Arbitro, a título de honorários periciais, o valor de R$ 1.000,00, conforme Portaria nº 320/2024 do TJCE, cujo valor deve ser antecipado pelo promovido, no prazo de 15 dias da intimação desta decisão. Determino que a Secretaria sorteie perito contábil no SIPER, que atue pela gratuidade de justiça, e o intime para informar em 05 dias se aceita o encargo, esclarecendo que a recusa deve ser justificada, sob pena de descredenciamento. Caso seja aceito o encargo, intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da justiça, para, no prazo de 05 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito. Com as manifestações, renove-se a conclusão para deliberações. Milagres-CE, 27/01/2026 Otávio Oliveira de Morais - Juiz