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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3001030-34.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: MILENA HANNA GOMES DE MORAIS EXECUTADO: SOARES E BEZERRA LAVANDERIAS E SERVICOS - LTDA DECISÃO 1. Inicialmente, esclareço que o levantamento de valor(es) em fase de execução ocorrerá após o julgamento de embargos à execução, admitidos mediante garantia do Juízo (Enunciado n.º 117 do FONAJE), respeitando-se, assim, os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. 2. Sobre o tema, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), ao julgar o AI 0138452-78.2020.8.09.0000, assim entendeu: Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO OBSTADO POR MEDIDA DE CAUTELA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DEFINITIVA DA DEFESA APRESENTADA. 1 - Inobstante a previsão contida no artigo 905, do Código de Processo Civil, na hipótese, havendo pendência de apreciação definitiva da defesa apresentada pelo executado/agravado, deve ser obstado o levantamento do valor bloqueado, por medida de cautela, ante a satisfatividade da medida somada à inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o montante encontra-se e continuará depositado em conta judicial vinculada ao processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Proc.: AI 0138452-78.2020.8.09.0000; Órgão: 5ª Câmara Cível do TJGO; Julgamento: 03 de agosto de 2020; Publicação: 03 de agosto de 2020; Relator: Des(a). Alan Sebastião de Sena Conceição. 3. Assim, acompanhando a decisão supracitada, rejeito neste momento o pleito autoral relativo ao levantamento do(s) valor(es) outrora convertidos em penhora (Id. 202311594 - Doc. 52 e Id. 204551565 - Doc. 55), devendo-se aguardar o julgamento de eventual embargos à execução. 4. Ademais, quanto ao pedido de parcelamento do débito exequendo (Id. 202503365 - Doc. 53), entendo por indeferi-lo por ser expressamente vedado em sede de cumprimento de sentença 5. No mais, determino que a Secretaria da Unidade: 5.1. converta o valor bloqueado em penhora, conforme determinado em decisão interlocutória anterior (Id. 196214545 - Doc. 49 e Id. 202311594 - Doc. 52); 5.2. intime-se a parte exequente para atualizar o valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias, devendo deduzir a quantia bloqueada/penhorada do saldo remanescente; e 5.3. por derradeiro, após apresentação dos cálculos atualizados, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do saldo remanescente - no prazo de 10 (dez) dias - sob pena de execução forçada com busca de ativos financeiros (SISBAJUD) e/ou veículos (RENAJUD). 6. Por fim, após a adoção das providências supracitadas, concluam-me os autos para a devida apreciação. 7. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO