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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3001029-36.2024.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ERIZENA BRASILINO DA SILVA PINHEIRO RECORRIDA: CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA SERIA AFETA À JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA. CONTROVÉRSIA QUE, EM PRINCÍPIO, INSERE-SE NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TODAVIA, PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA DEMANDANTE. DOCUMENTO NECESSÁRIO À AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A DEFINIÇÃO DO FORO COMPETENTE. EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A parte autora ajuizou ação em face da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, alegando a realização de descontos indevidos referentes a contribuição associativa/sindical, pleiteando, em síntese, a cessação dos descontos, a restituição dos valores e indenização por danos morais. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência material do Juizado Especial, sob o fundamento de que a controvérsia estaria inserida na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal. A sentença, contudo, merece pequeno ajuste quanto à fundamentação, sem que isso implique sua reforma. Com efeito, a simples circunstância de a demanda envolver desconto identificado como contribuição em favor de entidade representativa não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para a Justiça do Trabalho. A pretensão deduzida nos autos possui natureza eminentemente indenizatória e declaratória, envolvendo alegação de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, de modo que, em princípio, a competência para apreciação da demanda é da Justiça Comum, observadas as regras de competência territorial aplicáveis ao caso. Todavia, a questão determinante para o desfecho do processo reside em outro aspecto. Verifica-se dos autos que o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, com a finalidade de que a parte autora apresentasse documentação necessária à regularização da demanda, especialmente comprovante de residência em seu próprio nome, documento indispensável, na hipótese, para a aferição da competência territorial do Juizado. A determinação judicial não foi devidamente cumprida no momento oportuno. A parte autora, embora intimada para regularizar a inicial, não apresentou o documento exigido pelo Juízo de origem, permanecendo ausente elemento essencial para a verificação segura do domicílio da demandante e, consequentemente, para a definição da competência territorial deste Juizado. É importante destacar que a comprovação do endereço da parte autora não se trata, no caso concreto, de mera formalidade dispensável. Nos Juizados Especiais, a competência territorial constitui requisito relevante para o regular processamento da demanda, razão pela qual, diante de dúvida acerca do domicílio da parte demandante, pode o magistrado determinar a apresentação de documentação apta a comprovar o endereço informado na petição inicial. A parte autora, contudo, não atendeu à determinação judicial, deixando de juntar o comprovante de residência em seu nome que lhe foi expressamente solicitado. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada irregularidade ou deficiência capaz de dificultar o julgamento de mérito, deve ser oportunizada à parte a emenda da petição inicial, indicando-se precisamente o que deve ser corrigido. Não cumprida a determinação, mostra-se possível o indeferimento da inicial, conforme estabelece o parágrafo único do referido dispositivo. No âmbito dos Juizados Especiais, embora se prestigie a informalidade e a simplicidade procedimental, tais princípios não afastam a necessidade de observância das determinações judiciais indispensáveis à formação e ao regular desenvolvimento do processo. Assim, o não cumprimento da emenda determinada pelo Juízo de origem constitui fundamento suficiente para a extinção do feito, especialmente porque a ausência do documento impede a adequada aferição da competência territorial. Desse modo, ainda que se afaste a conclusão da sentença quanto à incompetência material da Justiça Comum, deve ser preservado o resultado de extinção do processo, uma vez que a parte autora não cumpriu determinação judicial destinada à regularização da petição inicial. Não se mostra adequado determinar o retorno dos autos à origem para novo processamento, pois a oportunidade de regularização já foi concedida e não foi aproveitada pela demandante. A extinção, portanto, deve ser mantida, por fundamento diverso daquele adotado na sentença, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial e da consequente impossibilidade de aferição da competência territorial. Ressalte-se que a presente conclusão não importa exame do mérito da alegação de descontos indevidos, tampouco reconhecimento da regularidade ou irregularidade da contribuição questionada, matérias que não foram apreciadas em razão da extinção do feito. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR