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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001028-25.2026.8.06.6071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA RIBEIRO RODRIGUES e outros REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação com pedido de indenização por dano moral e material. Os autores afirmam que adquiriram passagens de ônibus na categoria leito para o trecho Maceió/AL - Crato/CE, mas, no momento do embarque, constataram que o veículo disponibilizado pela requerida possuía apenas poltronas convencionais e executivas. Diante da alteração do serviço contratado, recusaram o embarque e adquiriram novas passagens em outra empresa para o dia seguinte, arcando com despesas extras de hospedagem, alimentação, transporte e diferença tarifária, além da perda de um dia de trabalho do autor. Sustentam que tentaram solução administrativa sem sucesso e que a falha da requerida lhes causou prejuízos materiais e transtornos que excedem mero aborrecimento, especialmente porque uma das partes autoras possui problemas de coluna e enxaqueca crônica, circunstâncias que motivaram a contratação do serviço leito. Alegam ainda estresse, frustração e alteração de toda a programação da viagem, requerendo indenização por danos materiais e morais. A promovida apresentou defesa, alegando, no que importa, que não cancelou a viagem, apenas substituiu o ônibus leito por veículo da categoria executiva, regularmente autorizado pela ANTT. Afirma que os autores optaram por não embarcar, fato comprovado pela anotação "desistiu" na lista de passageiros. Alega que disponibilizou serviço equivalente e ofereceu o reembolso integral do valor das passagens (R$ 442,20), tendo os autores recusado a proposta. Impugna ainda parte dos danos materiais pleiteados, por entender que algumas despesas não possuem nexo causal com os fatos narrados, requerendo a improcedência dos pedidos ou a limitação de eventual condenação. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações dos autores merecem prosperar. A falha na prestação do serviço é incontroversa, pois a própria requerida admite que substituiu o ônibus da categoria leito, contratada pelos autores, por veículo da categoria executiva. Todavia, embora reconheça a alteração unilateral do serviço, não apresentou qualquer prova acerca da razão que teria motivado a substituição do veículo originalmente ofertado, nem demonstrou a ocorrência de fato apto a afastar sua responsabilidade. Assim, não estavam os autores obrigados a aceitar prestação diversa daquela contratada. Em razão da falha do serviço, foram compelidos a adquirir novas passagens e a suportar despesas adicionais de hospedagem, alimentação e transporte, prejuízos que guardam nexo causal direto com a conduta da requerida, impondo-se o ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados. Quanto ao dano moral, entendo igualmente configurado. A alteração da categoria do transporte somente foi informada no momento do embarque, frustrando a legítima expectativa dos consumidores e obrigando-os a reorganizar integralmente a viagem, providenciar hospedagem emergencial e postergar seu retorno ao destino. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente considerando tratar-se de viagem interestadual de longa duração e que a escolha da categoria leito se deu em razão do maior conforto oferecido aos passageiros. Desse modo, a falha do serviço extrapolou a esfera do simples inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade dos autores e ensejando compensação por danos morais. A responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Vislumbro ainda os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na disponibilização de ônibus em categoria diversa da contratada; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional. O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VEÍCULO DE CATEGORIA INFERIOR À CONTRATADA. DESCONFORTO E ATRASO SIGNIFICATIVO NA PARTIDA E CHEGADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ART. 14 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.TJ CE (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012744820248060006, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2026). RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA .RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VEÍCULO DE QUALIDADE INFERIOR AO CONTRATADO . DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ILÍCITO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO . (…) 3. O dano moral pode ser entendido como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ela ser à honra objetiva, consistente na ofensa à reputação social, ou à honra subjetiva, quando se reporta ao sofrimento suportado. No caso concreto, houve dano moral indenizável, pois a parte consumidora teve que suportar sentimentos indesejados como vergonha, raiva, angústia e ansiedade, ante as situações vivenciadas, assim como pelo descumprimento da oferta contratada e paga, visto que adquiriu passagem de transporte em ônibus com assento tipo leito, contudo, o veículo que efetivamente realizou o transporte era de categoria inferior àquele inicialmente contratado.(…) (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1024943-78.2023 .8.11.0001, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024). A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso. Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA , nos seguintes termos: 1) PAGAR à autora SABRINA RIBEIRO RODRIGUES, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. 2) PAGAR ao autor MARCELO DE SOUSA ALVES a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. 3) PAGAR aos autores a quantia de R$ 446,62 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a título de reparação material, referente aos valores das passagens, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. 4) PAGAR aos autores a quantia de R$ 640,85 (seiscentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), a título de reparação material, referente aos gastos com hospedagem e alimentação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: a- A intimação da parte autora: SABRINA RIBEIRO RODRIGUES via whatsapp com número (88) 99989-5494, com prazo de dez dias. Não logrando êxito a intimação eletrônica, expeça-se via correios. b- A intimação da parte autora: MARCELO DE SOUSA ALVES via whatsapp com número (88) 99785-7465, com prazo de dez dias. Não logrando êxito a intimação eletrônica, expeça-se via correios. c- A intimação da parte ré: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, VIA DJEN, com prazo de dez dias. Crato/CE, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado.