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3001026-62.2026.8.06.6101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo 3001026-62.2026.8.06.6101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTORA: MARIA MARTINS MOREIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA MARTINS MOREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULS/A., requerendo a declaração de inexistência do contrato de empréstimo que assevera não ter contratado, reparação de danos morais e devolução em dobro. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. A parte autora alega ter tomado conhecimento da existência de empréstimo consignado, supostamente contratado em seu nome junto ao banco réu, sob o nº 00000000000013351825, no valor de R$ 1.026,97, dos quais R$ 994,34 teriam sido efetivamente liberados. Sustenta que o contrato prevê o pagamento em 48 parcelas de R$ 32,00, com início em maio de 2024 e término previsto para abril de 2028, tendo sido realizados descontos que totalizam R$ 832,00. Por sua vez, a reclamada sustenta que houve efetiva contratação, pela parte autora, inexistindo ato ilícito e dever de reparar. A controvérsia cinge-se à existência de manifestação de vontade válida da parte autora quanto ao contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. Do exame do conjunto probatório, verifica-se que os documentos contratuais (ID 223868288, 223868289, 223868290, 223868291, 223868305 e 223868294) evidenciam a regularidade da contratação. O negócio foi formalizado mediante biometria facial, com registro de geolocalização e do endereço IP utilizado no momento da contratação, elementos aptos a identificar o contratante. Embora não se possa exigir da parte a produção de prova diabólica, os elementos constantes dos autos não corroboram a alegação de inexistência da contratação. Ao contrário, demonstram, de forma suficiente, a celebração voluntária do negócio jurídico. Ademais, os documentos contratuais encontram-se legíveis e foram apresentados pela instituição financeira, a quem compete manter, em seus sistemas e arquivos, os registros dos contratos celebrados com seus clientes. Assim, não se verifica qualquer causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, tampouco vício de consentimento, razão pela qual se reconhece a legitimidade da contratação e do débito dela decorrente. Consequentemente, ausente ato ilícito, não há falar em danos morais. Tendo a parte autora negado a contratação e tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, mostra-se legítima a cobrança do débito, nos termos pactuados. Por outro lado, a parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar a inexistência da contratação, atribuindo à instituição financeira a realização de negócio fraudulento, quando os elementos probatórios demonstram a regularidade e voluntariedade da avença. Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita. Caracteriza a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, impondo-se a condenação por litigância de má-fé. Considerando a capacidade econômica da parte autora e o caráter pedagógico e punitivo da medida, fixo a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por reconhecer a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo 3001026-62.2026.8.06.6101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTORA: MARIA MARTINS MOREIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA MARTINS MOREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULS/A., requerendo a declaração de inexistência do contrato de empréstimo que assevera não ter contratado, reparação de danos morais e devolução em dobro. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. A parte autora alega ter tomado conhecimento da existência de empréstimo consignado, supostamente contratado em seu nome junto ao banco réu, sob o nº 00000000000013351825, no valor de R$ 1.026,97, dos quais R$ 994,34 teriam sido efetivamente liberados. Sustenta que o contrato prevê o pagamento em 48 parcelas de R$ 32,00, com início em maio de 2024 e término previsto para abril de 2028, tendo sido realizados descontos que totalizam R$ 832,00. Por sua vez, a reclamada sustenta que houve efetiva contratação, pela parte autora, inexistindo ato ilícito e dever de reparar. A controvérsia cinge-se à existência de manifestação de vontade válida da parte autora quanto ao contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. Do exame do conjunto probatório, verifica-se que os documentos contratuais (ID 223868288, 223868289, 223868290, 223868291, 223868305 e 223868294) evidenciam a regularidade da contratação. O negócio foi formalizado mediante biometria facial, com registro de geolocalização e do endereço IP utilizado no momento da contratação, elementos aptos a identificar o contratante. Embora não se possa exigir da parte a produção de prova diabólica, os elementos constantes dos autos não corroboram a alegação de inexistência da contratação. Ao contrário, demonstram, de forma suficiente, a celebração voluntária do negócio jurídico. Ademais, os documentos contratuais encontram-se legíveis e foram apresentados pela instituição financeira, a quem compete manter, em seus sistemas e arquivos, os registros dos contratos celebrados com seus clientes. Assim, não se verifica qualquer causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, tampouco vício de consentimento, razão pela qual se reconhece a legitimidade da contratação e do débito dela decorrente. Consequentemente, ausente ato ilícito, não há falar em danos morais. Tendo a parte autora negado a contratação e tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, mostra-se legítima a cobrança do débito, nos termos pactuados. Por outro lado, a parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar a inexistência da contratação, atribuindo à instituição financeira a realização de negócio fraudulento, quando os elementos probatórios demonstram a regularidade e voluntariedade da avença. Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita. Caracteriza a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, impondo-se a condenação por litigância de má-fé. Considerando a capacidade econômica da parte autora e o caráter pedagógico e punitivo da medida, fixo a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por reconhecer a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito

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