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3001026-02.2026.8.06.0107

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: jaguaribe.2@tjce.jus.br, Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3001026-02.2026.8.06.0107Classe: USUCAPIÃO (49)AUTOR: COSME TOMAZ DE AQUINO, CLEONICE ALVES DA SILVA DE AQUINOCONFINANTE: FRANCISCO MIGUEL DE AQUINO, FRANCISCA IRACEMA PINHEIRO, LUIZ NOGUEIRA DE QUEIROZ DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de ação de usucapião proposta por Cosme Tomaz de Aquino e Cleonice Alves da Silva de Aquino, devidamente qualificados, objetivando a aquisição de propriedade de imóvel rural situado no município de Pereiro/CE. Por meio da decisão de ID 215411874, determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, bem como juntasse aos autos a certidão cartorária atualizada do imóvel usucapiendo. Em atendimento ao comando judicial, a parte autora acostou aos autos a certidão respectiva (ID 223961415), além dos extratos bancários que posteriormente serão analisados sobre o pedido de gratuidade da justiça (IDs 223961416 a 223962208). É o breve relato. Nada obstante, verifica-se que a exordial indica o domicílio dos autores no município de Hortolândia, Estado de São Paulo. Considerando que a modalidade eleita, qual seja, a usucapião especial rural prevista no artigo 1.239 do Código Civil, exige como requisito legal indispensável que o possuidor resida no imóvel rural objeto da lide, impõe-se a intimação da parte autora para que esclareça a referida divergência e comprove o efetivo cumprimento do requisito de moradia habitual na área usucapienda, ou, querendo, adeque o pedido à via processual adequada. Ante o exposto, determine-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, a fim de comprovar se de fato reside no imóvel rural situado em Pereiro/CE, ou, caso contrário, adeque a demanda à modalidade de usucapião cabível à espécie. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência

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