Publicações do processo

3001024-36.2026.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença

    Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3001024-36.2026.8.19.0021/RJAUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, em que a parte autora informa que não mais possui interesse em prosseguir com o processamento do feito, pugnando pela ausência de resolução do mérito. Isso posto, ante a manifestação da parte autora (E.18A.1) e tendo em vista que a parte ré não integrou a relação processual, deixo de resolver o mérito a teor do disposto no art. 485, inciso VIII do CPC. Custas ?ex lege?. Sem honorários advocatícios. Proceda-se o levantamento de eventual restrição realizada junto ao sistema Renajud. Transitada em julgado e certificada a inexistência de pendência das custas, dê-se baixa e arquivem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença

    Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3001024-36.2026.8.19.0021/RJAUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, em que a parte autora informa que não mais possui interesse em prosseguir com o processamento do feito, pugnando pela ausência de resolução do mérito. Isso posto, ante a manifestação da parte autora (E.18A.1) e tendo em vista que a parte ré não integrou a relação processual, deixo de resolver o mérito a teor do disposto no art. 485, inciso VIII do CPC. Custas ?ex lege?. Sem honorários advocatícios. Proceda-se o levantamento de eventual restrição realizada junto ao sistema Renajud. Transitada em julgado e certificada a inexistência de pendência das custas, dê-se baixa e arquivem-se.

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