Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaruana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA CEJUSC/JAGUARUANA Processo: 3001024-29.2026.8.06.0108 Ato Ordinatorio Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência Conciliação para o dia 27/10/2026 as 12:30 que se realizará de forma híbrida, presencialmente na Sala de Audiência do Fórum da Comarca de Jaguaruana, e também, através de sala de audiência virtual por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS. Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/meet/220035975231315?p=ZEThuf1AFpoQbHFJc8 e/ou link encurtado : https://link.tjce.jus.br/4b710d Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes. O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes. Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email cejusc.jaguaruana@tjce.jus.br. e fone. (85) 3108-1760. Dessa forma, retorno os autos à Secretaria de Origem para realização dos expedientes necessários. Anne Isabelle Angelo Gurgel A Disposição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br PROCESSO: 3001024-29.2026.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE AUCIRLANDIO TAVARES DA SILVA Advogado: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS OAB: SP77771 Endereço: desconhecido REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Conclusos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento e exibição de documento ajuizada por JOSE AUCIRLANDIO TAVARES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, ter contratado junto ao banco réu financiamento para aquisição de veículo automotor, todavia, após o acréscimo de taxas abusivas, a dívida alcançou o montante de R$ 54.771,84. Sustenta a existência de abusividade nos encargos incidentes sobre a relação contratual, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização mensal. Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial das parcelas vincendas no valor de R$ 684,65, de modo a afastar a mora, bem como que a instituição financeira se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos e de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo. É o relato necessário. Decido. O autor formulou pedido de gratuidade instruído com declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, presunção de natureza relativa, passível de impugnação pela parte adversa no curso do feito. Não havendo, neste momento, elementos que contrariem a declaração de pobreza, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. Avançando, sabe-se que a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso dos autos, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da medida. A parte autora sustenta que os juros remuneratórios seriam abusivos e que haveria capitalização mensal indevida, postulando, inclusive, a substituição da taxa contratada pela taxa SELIC ou, subsidiariamente, pela taxa de 1% ao mês. Ocorre que, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme Súmula 382/STJ. A revisão da taxa somente se admite em situações excepcionais, quando demonstrada concretamente a abusividade, considerada, entre outros elementos, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a operação correspondente. No caso concreto, embora a inicial mencione a existência de laudo pericial particular e afirme que as taxas cobradas seriam superiores às médias de mercado, não se evidencia, em cognição sumária, demonstração segura da alegada abusividade, sobretudo porque a controvérsia demanda exame aprofundado do contrato, das taxas efetivamente pactuadas, da modalidade da operação e dos parâmetros de mercado correspondentes. Quanto à alegada capitalização mensal de juros, verifica-se que o próprio instrumento contratual juntado contém cláusula expressa nesse sentido (item "M" da Cédula de Crédito Bancário). Tal previsão, por ser clara, expressa e destacada no corpo do instrumento, atende, em juízo preliminar, ao requisito de pactuação inequívoca exigido pela Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 para operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Por fim, não se afigura possível, neste momento, reconhecer o valor de R$ 684,65 pretendido para depósito como "parcela incontroversa" nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Com efeito, a parcela mensal efetivamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário (ID 238890782) é de R$ 1.141,08 (item F.5), de modo que o valor ofertado pelo autor representa redução de aproximadamente 40% (quarenta por cento) sobre o montante contratado. Tal diferença revela que o valor ofertado não corresponde a um resíduo incontroverso da obrigação, mas ao próprio resultado antecipado da revisão contratual ainda pendente de julgamento. Ademais, a inicial não veio acompanhada de memória de cálculo ou planilha demonstrativa que evidencie, de forma objetiva e discriminada, os critérios utilizados para se chegar ao valor de R$ 684,65. A ausência de tal demonstração impede, por ora, que o valor pretendido seja acolhido como incontroverso para fins de afastamento da mora, sem prejuízo de sua reapreciação caso apresentada, em momento processual oportuno, a correspondente memória de cálculo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida na inicial. Tratando-se de causa que admite a autocomposição, designe-se data oportuna para a realização de audiência de conciliação. Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra designada (art. 334, caput, CPC). Nos termos do art. 246, § 1º-C do CPC, incluído pela Lei n. 14.195/2021, a citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, no domicílio judicial eletrônico do réu, pessoa jurídica ou pessoa física que exerça atividade econômica ou que seja regularmente representada por advogado, desde que cadastrados nos sistemas digitais do Poder Judiciário. Assim, cite-se a parte ré por meio eletrônico, via domicílio judicial, conforme previsto no art. 246, § 1º-C do CPC, devendo a serventia observar o seguinte: Decorrido o prazo de três dias úteis após o envio da citação ao domicílio judicial, sem que haja consulta ou confirmação, deverá ser certificada a inércia nos autos, com a imediata tentativa de citação por meio físico (postal ou oficial de justiça), conforme o caso, nos termos do § 1º-D do art. 246 do CPC. Intime-se a parte autora e sua(s) advogada(s). Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador(a) lotado(a) neste Juízo (art. 334, § 1º, CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. JAGUARUANA, data da assinatura eletrônica indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito