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3001022-34.2026.8.06.0084

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 3001022-34.2026.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] AUTOR: FRANCISCO FRANSUA DE PAIVA POLO PASSIVO: ANTONIA RIBEIRO NOBRE DECISÃO Trata-se de ação revisional de alimentos, cumulada com pedido de exoneração, ajuizada por FRANCISCO FRANSUÁ DE PAIVA em face de ANTÔNIA RIBEIRO NOBRE DE PAIVA, na qual o autor, alimentante, postula, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte, a imediata redução da pensão alimentícia devida à ex-cônjuge, atualmente fixada em R$ 1.500,00 mensais por acordo homologado no divórcio consensual (autos nº 0200788-27.2023.8.06.0084), para o patamar de R$ 500,00, ao argumento de que a alimentada dispõe de renda própria proveniente de locação e de que sua capacidade financeira sofreu redução. Requer, ainda, a gratuidade da justiça, a citação da requerida e a intimação do Ministério Público. Registra-se, desde logo, que a pretensão deduzida não alcança a verba alimentar fixada em favor da filha menor do casal, visto a ausência de requerimento nesse sentido. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Embora a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goze de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção é relativa e cede diante de elementos que a infirmem. No caso, o autor se qualifica como comerciante, proprietário de estabelecimento empresarial que mantém três empregados, e ostenta o pagamento mensal de verbas alimentares que, somadas, alcançam R$ 3.000,00, circunstâncias que constituem indício concreto a recomendar a aferição documental da alegada hipossuficiência. Assim, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência de recursos alegada, mediante juntada de declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício e determinação de recolhimento das custas. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, exige a coexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, exigindo a lei, ademais, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Tratando-se de pedido de redução de verba alimentar em caráter liminar e sem a oitiva da parte contrária, o exame dos requisitos há de ser especialmente rigoroso, sob pena de inversão do risco em desfavor da parte presumidamente vulnerável. No caso, a probabilidade do direito não se apresenta com o vigor necessário à concessão da medida sem contraditório. A revisão da verba alimentar pressupõe a demonstração de alteração superveniente no binômio necessidade-possibilidade em relação ao momento da fixação (art. 1.699 do Código Civil c/c art. 15 da Lei nº 5.478/68). Contudo, os fatos invocados pelo autor, notadamente a titularidade, pela alimentada, de imóvel gerador de renda locatícia, reportam-se, ao que consta da própria narrativa, a bens que a requerida "permaneceu" a deter por ocasião do acordo homologado, não havendo, por ora, demonstração de que tais circunstâncias sejam supervenientes ao ajuste, e não preexistentes e conhecidas quando da livre pactuação da verba. A rediscussão de fato preexistente e considerado no momento da homologação não se compatibiliza com a via revisional, tampouco autoriza, em juízo preliminar, o afastamento do que foi consensualmente estabelecido. A alegação de que o autor teria firmado o acordo sem plena compreensão de seus termos, por sua vez, não comporta exame nesta sede: eventual vício de consentimento do ato homologatório reclama via própria (ação anulatória, art. 966, § 4º, do CPC), submetida a contraditório e instrução, não servindo de fundamento à antecipação pretendida. Por fim, o periculum in mora invocado consubstancia-se, em essência, no próprio desembolso mensal a que o autor se obrigou, o que não caracteriza o perigo de dano apto a justificar a supressão liminar de verba de natureza alimentar, cuja necessidade se presume em favor da beneficiária e cuja interrupção, se indevida, dificilmente se recompõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ressalvada a reapreciação da matéria após o estabelecimento do contraditório e à luz da prova a ser produzida. 3. DO PROCESSAMENTO, DA AUDIÊNCIA E DA CITAÇÃO Cumprida a diligência do item 1, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade e, na sequência, para designação de audiência de mediação e conciliação (arts. 695 e 696 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC, com a citação da requerida na forma do art. 695, § 1º, do CPC. 4. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Considerando que o objeto desta demanda se restringe à verba alimentar entre ex-cônjuges, ambos capazes, não se achando em discussão direito da filha menor, a intervenção ministerial não se afigura, em princípio, obrigatória (art. 178, II, do CPC, a contrario sensu). Não obstante, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre eventual interesse na causa, à vista do contexto familiar. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência, em 15 dias, na forma do item 1 (art. 99, § 2º, do CPC); INDEFIRO a tutela de urgência de redução da verba alimentar devida à ex-cônjuge; DETERMINO que, cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade e subsequente designação de audiência e citação da requerida; DÊ-SE VISTA ao Ministério Público; INTIME-SE o autor, por seus advogados. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Lucas Rocha Solon Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)

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