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2026-09-16 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001019-97.2025.8.06.0154 REQUERENTE: JOSE FERREIRA MACIEL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE FERREIRA MACIEL e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Conforme resultado da constrição realizada por meio do SISBAJUD (ID 206499330), foi bloqueado o montante de R$ 5.873,16 (cinco mil, oitocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos). Devidamente intimada, a parte executada não apresentou manifestação (ID 220697125). Por sua vez, a parte exequente, por meio da petição de ID 215431611, anuiu ao valor constrito e requereu sua transferência para a conta bancária indicada nos autos, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao alegado saldo remanescente de R$ 605,94. Fundamento e decido. A fase de cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação da obrigação reconhecida no título judicial. No caso, verifica-se que o valor devido a título de obrigação principal foi integralmente alcançado pela constrição judicial realizada via SISBAJUD, não havendo controvérsia quanto ao montante bloqueado. Quanto ao pretendido saldo remanescente de R$ 605,94, verifica-se que a quantia decorre da pretensão de incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais, mostra-se incabível a fixação de honorários advocatícios em razão do mero prosseguimento da fase executiva, em observância às regras próprias do microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95, conforme orientação consolidada nos Enunciados nº 97 e 161 do FONAJE. Ressalto, ainda, que a própria decisão de ID 204628521 já havia consignado tal entendimento, tendo, inclusive, deferido o pedido de bloqueio, nos limites ali estabelecidos. Assim, inexistindo fundamento para o acréscimo pretendido e estando satisfeita a obrigação objeto do título judicial, não há saldo remanescente a ser perseguido na presente execução. Dessa forma, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Dispositivo. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela parte exequente no ID 215431611, apenas para determinar a transferência do valor constrito por meio do SISBAJUD (ID 206499330), no montante de R$ 5.873,16, para a conta bancária indicada nos autos, observadas as disposições das Portarias nº 109/2022 e nº 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. INDEFIRO, por outro lado, o pedido de prosseguimento da execução quanto ao alegado saldo remanescente de R$ 605,94, pelos fundamentos acima expostos. Determino, ainda, o imediato desbloqueio de eventual saldo excedente porventura existente. Após o cumprimento das determinações acima, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, data registrada no sistema. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito
2026-09-15 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001019-97.2025.8.06.0154 REQUERENTE: JOSE FERREIRA MACIEL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE FERREIRA MACIEL e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Conforme resultado da constrição realizada por meio do SISBAJUD (ID 206499330), foi bloqueado o montante de R$ 5.873,16 (cinco mil, oitocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos). Devidamente intimada, a parte executada não apresentou manifestação (ID 220697125). Por sua vez, a parte exequente, por meio da petição de ID 215431611, anuiu ao valor constrito e requereu sua transferência para a conta bancária indicada nos autos, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao alegado saldo remanescente de R$ 605,94. Fundamento e decido. A fase de cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação da obrigação reconhecida no título judicial. No caso, verifica-se que o valor devido a título de obrigação principal foi integralmente alcançado pela constrição judicial realizada via SISBAJUD, não havendo controvérsia quanto ao montante bloqueado. Quanto ao pretendido saldo remanescente de R$ 605,94, verifica-se que a quantia decorre da pretensão de incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais, mostra-se incabível a fixação de honorários advocatícios em razão do mero prosseguimento da fase executiva, em observância às regras próprias do microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95, conforme orientação consolidada nos Enunciados nº 97 e 161 do FONAJE. Ressalto, ainda, que a própria decisão de ID 204628521 já havia consignado tal entendimento, tendo, inclusive, deferido o pedido de bloqueio, nos limites ali estabelecidos. Assim, inexistindo fundamento para o acréscimo pretendido e estando satisfeita a obrigação objeto do título judicial, não há saldo remanescente a ser perseguido na presente execução. Dessa forma, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Dispositivo. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela parte exequente no ID 215431611, apenas para determinar a transferência do valor constrito por meio do SISBAJUD (ID 206499330), no montante de R$ 5.873,16, para a conta bancária indicada nos autos, observadas as disposições das Portarias nº 109/2022 e nº 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. INDEFIRO, por outro lado, o pedido de prosseguimento da execução quanto ao alegado saldo remanescente de R$ 605,94, pelos fundamentos acima expostos. Determino, ainda, o imediato desbloqueio de eventual saldo excedente porventura existente. Após o cumprimento das determinações acima, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, data registrada no sistema. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito