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3001018-69.2026.8.06.0157

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Reriutaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3001018-69.2026.8.06.0157 Promovente: JOSE ALVES MORORO Promovido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por José Alves Mororó em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando a concessão da justiça gratuita e a revisão de encargos contratuais da operação de crédito nº 162667285. Passo a deliberar sobre a gratuidade da justiça e os requisitos específicos da petição inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, devendo ser confrontada com os elementos constantes nos autos (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em tela, verifica-se que a parte autora celebrou operação de crédito de valor expressivo, no montante financiado de R$ 72.903,84 (totalizando R$ 137.408,88), assumindo voluntariamente o pagamento de 84 parcelas mensais de R$ 1.635,82. Constata-se ainda que, mesmo após o abatimento da referida prestação, remanesce rendimento líquido considerável. A assunção e o cumprimento de obrigação financeira de tal magnitude, somados aos valores movimentados, evidenciam capacidade econômica incompatível com a condição de miserabilidade jurídica necessária à concessão do benefício pleiteado (art. 5º, LXXIV, da CF, e art. 98 do CPC). DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO REVISIONAL (ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC) Tratando-se de ação que tem por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo/financiamento bancário, o art. 330, § 2º, do CPC impõe ao autor o dever de discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito mediante a devida memória de cálculo discriminada e pormenorizada. Compete exclusivamente à parte autora instruir a inicial com a planilha e memória de cálculo contábil esmiuçada demonstrando a origem e a evolução aritmética do valor que entende devido, não sendo admissível transferir tal encargo probatório ao Poder Judiciário nem pretender a apuração genérica por meio de perícia judicial prévia. Embora o autor formule pedidos revisionais, faz-se indispensável a juntada aos autos da memória de cálculo completa, clara e inteligível, com a evolução mês a mês e a demonstração contábil exata da fórmula adotada e da quantia incontroversa, sob pena de inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, I e § 2º, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista os elementos dos autos que evidenciam a capacidade econômica da parte autora. INTIME-SE o requerente para recolher as custas iniciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); DETERMINO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, devendo a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, cumprir rigorosamente o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, apresentando planilha e memória de cálculo completa e detalhada com a quantificação do valor incontroverso e a demonstração exata da metodologia utilizada para apuração do saldo devido, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Hugo Gutparakis De Miranda Juiz de Direito

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