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3001016-41.2026.8.06.0144

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Pentecoste · Sentença

    tt PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pentecoste Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: pentecoste@tjce.jus.br _______________________________________________________________________________________ Processo Nº: 3001016-41.2026.8.06.0144 Requerente: REQUERENTE: S. D. S. A. L. e outros Requerido: Assunto do Processo: [Dissolução] SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por SANDRA DE SOUZA ARAÚJO LIMA e J. D. S. L.. Relatam que são casados desde 04/09/2020, mas que estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Afirmam que não amealharam bens na constância do casamento a dividir e que não têm filhos em comum. Decido. O caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. O art. 1.571, IV, do Código Civil elenca o divórcio como uma das formas de extinção da sociedade conjugal, enquanto o art. 226, §6º da Constituição Federal autoriza a dissolução do casamento civil através do divórcio direto, independente de prévia separação judicial. Com efeito, não há, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão consensual dos requerentes de dissolução do vínculo conjugal, razão pela qual o pedido merece ser acolhido. Ante o exposto, com fundamento no § 6°, do art. 226, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR o DIVÓRCIO de SANDRA DE SOUZA ARAÚJO LIMA e J. D. S. L., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil indicado (Id 236051484 - pág. 8) para que proceda à margem do assento de casamento das partes com as alterações necessárias, ressaltando que a requerente voltará a usar o nome de solteira, Sandra de Souza Araújo. Condeno as partes ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade judicial deferida, que se estende às serventias extrajudiciais. Dispensa-se a ciência do Ministério Público Estadual, considerando que as partes são maiores e capazes. Ante o evidente desinteresse recursal das partes, dou a presente sentença por transitada em julgado na presente data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Pentecoste/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito

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