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3001015-18.2025.8.06.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato

    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001015-18.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA SENHORA TELES LIRA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Maria Senhora Teles Lira, em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a recomposição de valores de sua conta individual do PASEP, sob alegação de incorreta atualização do saldo, má gestão e possíveis saques indevidos, além de indenização por danos morais. A autora afirma que, ao sacar o PASEP por ocasião da aposentadoria, em 16/12/2015, recebeu R$ 407,73, embora sustente que lhe seria devido montante superior, indicando diferença atualizada de R$ 45.650,72. Requereu gratuidade da justiça, indenizações por danos materiais e morais e produção de perícia contábil. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, suscitou prescrição, defendeu a regularidade da evolução da conta, impugnou os cálculos da autora, afastou a incidência do CDC e negou a existência de saques indevidos e de danos morais. Subsidiariamente, também requereu perícia contábil. Em réplica, a autora rebateu as preliminares, defendeu a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual à luz do Tema 1.150 do STJ, sustentou a inocorrência da prescrição, reiterou a aplicação do CDC e requereu novamente a realização de perícia contábil. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve Relatório. DECIDO: Das Questões Prévias/Das Preliminares/Da Prejudicial de Mérito/Do Mérito A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A demanda não se limita à substituição abstrata de índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas imputa ao Banco do Brasil possível falha na administração da conta individual, inclusive quanto à aplicação dos rendimentos, gestão dos valores e eventual ocorrência de saques indevidos, matéria inserida no âmbito da tese firmada no Tema 1.150 do STJ. Rejeito a preliminar. Também deve ser rejeitada a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois, afastada a necessidade de integração da União ao polo passivo, permanece a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda proposta contra sociedade de economia mista. Rejeito a preliminar. Quanto à gratuidade da justiça, a impugnação não veio acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. A condição de ex-servidora pública, por si só, não demonstra capacidade econômica atual. Mantenho o benefício. No tocante à prescrição, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme Tema 1.150 do STJ, contado da ciência comprovada do alegado desfalque. De todo modo, mesmo tomando-se como marco inicial o saque realizado em 16/12/2015, a ação, ajuizada em 08/03/2025, foi proposta antes do transcurso de dez anos. Afasto a prescrição. Superadas as questões processuais e prejudiciais, verifica-se que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado. A autora sustenta existir diferença relevante entre o saldo pago e aquele que entende correto, enquanto o réu afirma que a conta observou os critérios legais de valorização e que os cálculos particulares podem ter desconsiderado rendimentos anteriormente pagos, conversões monetárias e demais parâmetros específicos do Fundo. Assim, a prova pericial é pertinente, necessária e adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Diante do exposto, DECLARO SANEADO O FEITO. Para a realização da prova técnica, NOMEIO, por sorteio no SIPER 297893, o/a Contador/a FRANCISCO CAVALCANTE SOBRINHO, nomeação nº 281198, cavalcante1950@yahoo.com, 85 999990220, para informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. O objeto da perícia consiste em definir o valor devido em decorrência de eventual incorreção na atualização do saldo credor na conta individual do PASEP da parte autora ou de má gestão promovida pelo banco demandado, e/ou de saques indevidos, mediante análise das microfichas, extratos e demais documentos constantes dos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que vem sendo adotado por este Juízo para perícias do gênero. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários do perito deverão ser rateados entre elas, nos termos do art. 95 do CPC. A parcela de responsabilidade da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será custeada com recursos públicos, observados os valores estabelecidos no Anexo Único da Portaria nº 000968/2026, disponibilizada no DJe de 06/05/2026. Fica, desde já, autorizado o acréscimo previsto no parágrafo único do art. 1º da referida Portaria, diante da dificuldade concreta de obtenção de profissional que aceite o encargo pelos valores ordinariamente fixados, evidenciada pelas reiteradas recusas de peritos nomeados em demandas desta natureza. A majoração mostra-se necessária para viabilizar a efetiva realização da prova técnica, assegurar o regular prosseguimento do feito e evitar sucessivas nomeações infrutíferas e consequente atraso na prestação jurisdicional. Intime-se o banco promovido para efetuar o depósito referente a sua cota parte dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Confirmada a aceitação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o/a perito/a e acerca dos honorários fixados, bem como para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 dias na forma do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Estabeleço o prazo de 30 dias, contado da data da realização da perícia, para o/a perito/a entregar seu laudo pericial a este juízo. Intimem-se. Expedientes Necessários. Crato/CE, 8 de setembro de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato

    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001015-18.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA SENHORA TELES LIRA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Maria Senhora Teles Lira, em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a recomposição de valores de sua conta individual do PASEP, sob alegação de incorreta atualização do saldo, má gestão e possíveis saques indevidos, além de indenização por danos morais. A autora afirma que, ao sacar o PASEP por ocasião da aposentadoria, em 16/12/2015, recebeu R$ 407,73, embora sustente que lhe seria devido montante superior, indicando diferença atualizada de R$ 45.650,72. Requereu gratuidade da justiça, indenizações por danos materiais e morais e produção de perícia contábil. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, suscitou prescrição, defendeu a regularidade da evolução da conta, impugnou os cálculos da autora, afastou a incidência do CDC e negou a existência de saques indevidos e de danos morais. Subsidiariamente, também requereu perícia contábil. Em réplica, a autora rebateu as preliminares, defendeu a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual à luz do Tema 1.150 do STJ, sustentou a inocorrência da prescrição, reiterou a aplicação do CDC e requereu novamente a realização de perícia contábil. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve Relatório. DECIDO: Das Questões Prévias/Das Preliminares/Da Prejudicial de Mérito/Do Mérito A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A demanda não se limita à substituição abstrata de índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas imputa ao Banco do Brasil possível falha na administração da conta individual, inclusive quanto à aplicação dos rendimentos, gestão dos valores e eventual ocorrência de saques indevidos, matéria inserida no âmbito da tese firmada no Tema 1.150 do STJ. Rejeito a preliminar. Também deve ser rejeitada a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois, afastada a necessidade de integração da União ao polo passivo, permanece a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda proposta contra sociedade de economia mista. Rejeito a preliminar. Quanto à gratuidade da justiça, a impugnação não veio acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. A condição de ex-servidora pública, por si só, não demonstra capacidade econômica atual. Mantenho o benefício. No tocante à prescrição, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme Tema 1.150 do STJ, contado da ciência comprovada do alegado desfalque. De todo modo, mesmo tomando-se como marco inicial o saque realizado em 16/12/2015, a ação, ajuizada em 08/03/2025, foi proposta antes do transcurso de dez anos. Afasto a prescrição. Superadas as questões processuais e prejudiciais, verifica-se que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado. A autora sustenta existir diferença relevante entre o saldo pago e aquele que entende correto, enquanto o réu afirma que a conta observou os critérios legais de valorização e que os cálculos particulares podem ter desconsiderado rendimentos anteriormente pagos, conversões monetárias e demais parâmetros específicos do Fundo. Assim, a prova pericial é pertinente, necessária e adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Diante do exposto, DECLARO SANEADO O FEITO. Para a realização da prova técnica, NOMEIO, por sorteio no SIPER 297893, o/a Contador/a FRANCISCO CAVALCANTE SOBRINHO, nomeação nº 281198, cavalcante1950@yahoo.com, 85 999990220, para informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. O objeto da perícia consiste em definir o valor devido em decorrência de eventual incorreção na atualização do saldo credor na conta individual do PASEP da parte autora ou de má gestão promovida pelo banco demandado, e/ou de saques indevidos, mediante análise das microfichas, extratos e demais documentos constantes dos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que vem sendo adotado por este Juízo para perícias do gênero. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários do perito deverão ser rateados entre elas, nos termos do art. 95 do CPC. A parcela de responsabilidade da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será custeada com recursos públicos, observados os valores estabelecidos no Anexo Único da Portaria nº 000968/2026, disponibilizada no DJe de 06/05/2026. Fica, desde já, autorizado o acréscimo previsto no parágrafo único do art. 1º da referida Portaria, diante da dificuldade concreta de obtenção de profissional que aceite o encargo pelos valores ordinariamente fixados, evidenciada pelas reiteradas recusas de peritos nomeados em demandas desta natureza. A majoração mostra-se necessária para viabilizar a efetiva realização da prova técnica, assegurar o regular prosseguimento do feito e evitar sucessivas nomeações infrutíferas e consequente atraso na prestação jurisdicional. Intime-se o banco promovido para efetuar o depósito referente a sua cota parte dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Confirmada a aceitação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o/a perito/a e acerca dos honorários fixados, bem como para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 dias na forma do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Estabeleço o prazo de 30 dias, contado da data da realização da perícia, para o/a perito/a entregar seu laudo pericial a este juízo. Intimem-se. Expedientes Necessários. Crato/CE, 8 de setembro de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito

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