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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001014-80.2024.8.06.0099 RECORRENTE: Mondesson Linardis Monteiro Ferreira RECORRIDO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II JUIZADO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaitinga RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEGATIVAÇÕES POSTERIORES. MODERAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, declarou inexigível débito de R$ 941,50, determinou a exclusão definitiva da inscrição correspondente e condenou o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O recorrente pretende a majoração da indenização e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, considerando a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da indenização; (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto à alteração do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90. A ilegitimidade da cobrança permanece incontroversa, pois o recorrido não comprovou a existência e a regularidade do negócio jurídico originário, limitando-se a apresentar instrumento de cessão de crédito e telas sistêmicas, além de não ter recorrido da sentença que reconheceu a irregularidade da inscrição. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura lesão a direito da personalidade e enseja compensação por dano moral, cuja quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do caso, o grau da ofensa, suas consequências e as funções compensatória e pedagógica da indenização. A revisão do quantum indenizatório pela instância recursal somente se justifica quando o valor arbitrado se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, em atenção à autocontenção decorrente do princípio da imediatidade do juiz sentenciante. A existência de registros restritivos posteriores à negativação indevida, embora não afaste a responsabilidade pela inscrição irregular nem autorize a incidência da Súmula 385 do STJ, constitui circunstância relevante para a aferição da extensão dos efeitos lesivos atribuíveis exclusivamente à negativação discutida. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, suficiente para compensar o dano extrapatrimonial e cumprir a função pedagógica da condenação, sem proporcionar enriquecimento sem causa ao consumidor. Não há interesse recursal quanto à alteração do termo inicial dos juros de mora, pois a sentença já determinou sua incidência desde a data da negativação indevida, considerada como evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º e 14, caput; Código Civil, arts. 186, 398, 406, § 1º, e 927; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385; STJ, método bifásico de quantificação do dano moral; TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 30014297120248060064, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 27.03.2025; TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 30053189620258060064, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 05.12.2025; TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 30002028420248060019, Rel. Evaldo Lopes Vieira, j. 13.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para lhe NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Mondesson Linardis Monteiro Ferreira em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II. Em síntese, consta na Inicial (Id. 38451624) que o Promovente, ao realizar uma consulta junto ao SPC/Serasa, descobriu que teve o seu nome negativado pelo Promovido, em decorrência de um suposto débito no valor de R$ 941,50, relativo ao contrato de nº 00612237913190, o qual alega desconhecer. Nesse jaez, pugnou pela desconstituição da dívida, pela retirada da constrição de seu nome e pela condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sede de Contestação (Id. 38451637), o Requerido alegou que a dívida negativada foi cedida pelo Banco Bradesco, com o qual o consumidor firmou expressamente o contrato correlato, de modo que não há falar em ato ilícito indenizável, eis que, como novo credor, agiu no exercício regular de seu direito ao inscrever o nome deste nos órgãos de proteção ao crédito. Ato contínuo, pleiteou o julgamento improcedente da demanda e, de forma subsidiária, o arbitramento do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional. Em Réplica (Id. 38451803), o Autor frisou que a restrição em seu nome é indevida, o que se comprova pela ausência de documentos que demonstre a sua legitimidade, e reiterou os pedidos elencados na exordial. Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 38451806), a qual julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexigibilidade do débito vencido em 25/04/2021, no valor de R$ 941,50 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), referente ao contrato nº 00612237913190, com fundamento no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor; II) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito objeto desta ação; III) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), bem como de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso - isto é, da data da inclusão indevida - por se tratar de ilícito extracontratual, pela SELIC deduzida do IPCA do período (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54); Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR." Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 38451808), oportunidade na qual requereu a majoração do quantum indenizatório, por entender que o arbitrado na sentença não observa o escopo pedagógico do instituto. Pleiteou, ademais, pela alteração do termo inicial dos juros de mora, nos termos da súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Devidamente intimado para apresentar Contrarrazões (Id. 38451813), o Demandado destacou que o Juízo a quo, ao arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), agiu com a devida prudência e observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que tal valor está em consonância com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos de negativação indevida, que consideram tal montante justo e suficiente para reparar o dano sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa da parte Recorrente. Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, postulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º da Lei nº 8.078/90. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença de origem a título de indenização por Danos Morais. Nessa conjuntura, alega o Recorrente que o valor fixado não se fez suficiente para suprir o dano causado, nem atende ao caráter pedagógico e desestimulador da condenação. Com efeito, extrai-se dos autos que o Recorrente teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito no valor de R$ 941,50, vinculado ao contrato nº 00612237913190, originariamente celebrado com o Banco Bradesco e posteriormente cedido ao Recorrido, cuja ilegitimidade da cobrança restou incontroversa. Isso porque, além de o Recorrido não ter se desincumbido do ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico originário celebrado com a instituição financeira cedente, limitando-se a acostar aos autos o instrumento de cessão de crédito e meras telas sistêmicas, deixou de interpor recurso próprio contra a sentença que reconheceu a irregularidade da inscrição, circunstância que tornou imutável, no âmbito da presente demanda, a conclusão acerca da ilicitude da cobrança. É cediço, nessa conjuntura, que o dano moral se configura quando há lesão a direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo, sua honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica. Diferentemente do dano material, não se traduz em perda patrimonial mensurável, mas em abalo de ordem subjetiva que enseja compensação pecuniária, destinada a mitigar os efeitos da ofensa e restabelecer, na medida do possível, o equilíbrio jurídico violado pela conduta ilícita. Por outro lado, a sua quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, além do caráter punitivo e pedagógico do instituto (que tem o escopo de evitar novas posturas danosas da mesma natureza), tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se utiliza de um método bifásico, que considera primeiro o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes, em seguida, as circunstâncias específicas do caso em análise. Ressalta-se, ademais, o entendimento consolidado no sentido de que a instância revisora deve exercer autocontenção ao reexaminar o quantum arbitrado, em observância ao princípio da imediatidade do juiz sentenciante, que se encontra mais próximo das partes e da prova produzida. Assim, a intervenção no quantum indenizatório somente se justifica quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório, por não atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, ou, em sentido oposto, manifestamente exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, contudo, das razões recursais não se extrai qualquer circunstância excepcional apta a demonstrar a inadequação do montante fixado na origem, sendo certo que a indenização por dano moral não se presta ao enriquecimento sem causa da parte lesada. Ao compulsar os autos, verifica-se, a partir do documento de Id. 38451623, que, embora a negativação objeto da presente demanda, efetivada em 25/04/2021, constitua o primeiro apontamento desabonador em nome do Recorrente, há registros restritivos posteriores, acerca dos quais não há informação de que estejam sendo discutidos judicialmente. Ilustre-se: Tais apontamentos supervenientes, embora não sejam suficientes para afastar a responsabilidade da instituição pela inscrição indevida, tampouco autorizem a incidência da Súmula 385 do STJ, constituem circunstância relevante a ser considerada no arbitramento da indenização por danos morais, eis que, não obstante a ilicitude da negativação discutida nestes autos, a existência de restrições posteriores reduz a extensão dos efeitos lesivos que podem ser exclusivamente atribuídos ao apontamento indevido ora examinado. Desse modo, sem afastar o dever de indenizar decorrente da inscrição irregular, os registros supervenientes devem ser sopesados na fixação do quantum compensatório, como circunstância apta a justificar a moderação do valor da indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz dessas premissas, verifica-se que a indenização arbitrada pelo Juízo de origem não se mostra irrisória nem desproporcional, revelando-se compatível com as circunstâncias da demanda, revelando-se o valor arbitrado suficiente para compensar os prejuízos de ordem extrapatrimonial experimentados pelo Recorrente e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora. Segundo precedentes: EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO NO SPC/SERASA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA NA ORIGEM. DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). PEDIDO AUTORAL PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 385, DO STJ. AFASTAMENTO. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR. QUANTUM RAZOAVELMENTE ARBITRADO NA ORIGEM. R$ 2.000,00, DIANTE DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS MANTIDOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014297120248060064, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE CONSUMIDORA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO POSTERIOR E NÃO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. INFLUÊNCIA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30053189620258060064, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 05/12/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA " IN RE IPSA". FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00. " QUANTUM" QUE DEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002028420248060019, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026) No que tange ao pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora, verifica-se a ausência de interesse recursal do Recorrente, uma vez que a sentença já determinou a incidência destes a partir da data da negativação indevida, considerada o evento danoso, com fulcro na Súmula 54 do STJ. Assim, o provimento pretendido não lhe proporcionaria qualquer utilidade ou resultado prático diverso daquele já assegurado pelo decisum. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, restando incólume a sentença a quo. Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001014-80.2024.8.06.0099 RECORRENTE: Mondesson Linardis Monteiro Ferreira RECORRIDO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II JUIZADO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaitinga RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEGATIVAÇÕES POSTERIORES. MODERAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, declarou inexigível débito de R$ 941,50, determinou a exclusão definitiva da inscrição correspondente e condenou o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O recorrente pretende a majoração da indenização e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, considerando a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da indenização; (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto à alteração do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90. A ilegitimidade da cobrança permanece incontroversa, pois o recorrido não comprovou a existência e a regularidade do negócio jurídico originário, limitando-se a apresentar instrumento de cessão de crédito e telas sistêmicas, além de não ter recorrido da sentença que reconheceu a irregularidade da inscrição. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura lesão a direito da personalidade e enseja compensação por dano moral, cuja quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do caso, o grau da ofensa, suas consequências e as funções compensatória e pedagógica da indenização. A revisão do quantum indenizatório pela instância recursal somente se justifica quando o valor arbitrado se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, em atenção à autocontenção decorrente do princípio da imediatidade do juiz sentenciante. A existência de registros restritivos posteriores à negativação indevida, embora não afaste a responsabilidade pela inscrição irregular nem autorize a incidência da Súmula 385 do STJ, constitui circunstância relevante para a aferição da extensão dos efeitos lesivos atribuíveis exclusivamente à negativação discutida. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, suficiente para compensar o dano extrapatrimonial e cumprir a função pedagógica da condenação, sem proporcionar enriquecimento sem causa ao consumidor. Não há interesse recursal quanto à alteração do termo inicial dos juros de mora, pois a sentença já determinou sua incidência desde a data da negativação indevida, considerada como evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º e 14, caput; Código Civil, arts. 186, 398, 406, § 1º, e 927; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385; STJ, método bifásico de quantificação do dano moral; TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 30014297120248060064, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 27.03.2025; TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 30053189620258060064, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 05.12.2025; TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 30002028420248060019, Rel. Evaldo Lopes Vieira, j. 13.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para lhe NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Mondesson Linardis Monteiro Ferreira em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II. Em síntese, consta na Inicial (Id. 38451624) que o Promovente, ao realizar uma consulta junto ao SPC/Serasa, descobriu que teve o seu nome negativado pelo Promovido, em decorrência de um suposto débito no valor de R$ 941,50, relativo ao contrato de nº 00612237913190, o qual alega desconhecer. Nesse jaez, pugnou pela desconstituição da dívida, pela retirada da constrição de seu nome e pela condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sede de Contestação (Id. 38451637), o Requerido alegou que a dívida negativada foi cedida pelo Banco Bradesco, com o qual o consumidor firmou expressamente o contrato correlato, de modo que não há falar em ato ilícito indenizável, eis que, como novo credor, agiu no exercício regular de seu direito ao inscrever o nome deste nos órgãos de proteção ao crédito. Ato contínuo, pleiteou o julgamento improcedente da demanda e, de forma subsidiária, o arbitramento do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional. Em Réplica (Id. 38451803), o Autor frisou que a restrição em seu nome é indevida, o que se comprova pela ausência de documentos que demonstre a sua legitimidade, e reiterou os pedidos elencados na exordial. Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 38451806), a qual julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexigibilidade do débito vencido em 25/04/2021, no valor de R$ 941,50 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), referente ao contrato nº 00612237913190, com fundamento no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor; II) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito objeto desta ação; III) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), bem como de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso - isto é, da data da inclusão indevida - por se tratar de ilícito extracontratual, pela SELIC deduzida do IPCA do período (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54); Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR." Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 38451808), oportunidade na qual requereu a majoração do quantum indenizatório, por entender que o arbitrado na sentença não observa o escopo pedagógico do instituto. Pleiteou, ademais, pela alteração do termo inicial dos juros de mora, nos termos da súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Devidamente intimado para apresentar Contrarrazões (Id. 38451813), o Demandado destacou que o Juízo a quo, ao arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), agiu com a devida prudência e observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que tal valor está em consonância com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos de negativação indevida, que consideram tal montante justo e suficiente para reparar o dano sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa da parte Recorrente. Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, postulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º da Lei nº 8.078/90. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença de origem a título de indenização por Danos Morais. Nessa conjuntura, alega o Recorrente que o valor fixado não se fez suficiente para suprir o dano causado, nem atende ao caráter pedagógico e desestimulador da condenação. Com efeito, extrai-se dos autos que o Recorrente teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito no valor de R$ 941,50, vinculado ao contrato nº 00612237913190, originariamente celebrado com o Banco Bradesco e posteriormente cedido ao Recorrido, cuja ilegitimidade da cobrança restou incontroversa. Isso porque, além de o Recorrido não ter se desincumbido do ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico originário celebrado com a instituição financeira cedente, limitando-se a acostar aos autos o instrumento de cessão de crédito e meras telas sistêmicas, deixou de interpor recurso próprio contra a sentença que reconheceu a irregularidade da inscrição, circunstância que tornou imutável, no âmbito da presente demanda, a conclusão acerca da ilicitude da cobrança. É cediço, nessa conjuntura, que o dano moral se configura quando há lesão a direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo, sua honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica. Diferentemente do dano material, não se traduz em perda patrimonial mensurável, mas em abalo de ordem subjetiva que enseja compensação pecuniária, destinada a mitigar os efeitos da ofensa e restabelecer, na medida do possível, o equilíbrio jurídico violado pela conduta ilícita. Por outro lado, a sua quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, além do caráter punitivo e pedagógico do instituto (que tem o escopo de evitar novas posturas danosas da mesma natureza), tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se utiliza de um método bifásico, que considera primeiro o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes, em seguida, as circunstâncias específicas do caso em análise. Ressalta-se, ademais, o entendimento consolidado no sentido de que a instância revisora deve exercer autocontenção ao reexaminar o quantum arbitrado, em observância ao princípio da imediatidade do juiz sentenciante, que se encontra mais próximo das partes e da prova produzida. Assim, a intervenção no quantum indenizatório somente se justifica quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório, por não atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, ou, em sentido oposto, manifestamente exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, contudo, das razões recursais não se extrai qualquer circunstância excepcional apta a demonstrar a inadequação do montante fixado na origem, sendo certo que a indenização por dano moral não se presta ao enriquecimento sem causa da parte lesada. Ao compulsar os autos, verifica-se, a partir do documento de Id. 38451623, que, embora a negativação objeto da presente demanda, efetivada em 25/04/2021, constitua o primeiro apontamento desabonador em nome do Recorrente, há registros restritivos posteriores, acerca dos quais não há informação de que estejam sendo discutidos judicialmente. Ilustre-se: Tais apontamentos supervenientes, embora não sejam suficientes para afastar a responsabilidade da instituição pela inscrição indevida, tampouco autorizem a incidência da Súmula 385 do STJ, constituem circunstância relevante a ser considerada no arbitramento da indenização por danos morais, eis que, não obstante a ilicitude da negativação discutida nestes autos, a existência de restrições posteriores reduz a extensão dos efeitos lesivos que podem ser exclusivamente atribuídos ao apontamento indevido ora examinado. Desse modo, sem afastar o dever de indenizar decorrente da inscrição irregular, os registros supervenientes devem ser sopesados na fixação do quantum compensatório, como circunstância apta a justificar a moderação do valor da indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz dessas premissas, verifica-se que a indenização arbitrada pelo Juízo de origem não se mostra irrisória nem desproporcional, revelando-se compatível com as circunstâncias da demanda, revelando-se o valor arbitrado suficiente para compensar os prejuízos de ordem extrapatrimonial experimentados pelo Recorrente e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora. Segundo precedentes: EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO NO SPC/SERASA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA NA ORIGEM. DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). PEDIDO AUTORAL PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 385, DO STJ. AFASTAMENTO. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR. QUANTUM RAZOAVELMENTE ARBITRADO NA ORIGEM. R$ 2.000,00, DIANTE DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS MANTIDOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014297120248060064, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE CONSUMIDORA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO POSTERIOR E NÃO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. INFLUÊNCIA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30053189620258060064, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 05/12/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA " IN RE IPSA". FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00. " QUANTUM" QUE DEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002028420248060019, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026) No que tange ao pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora, verifica-se a ausência de interesse recursal do Recorrente, uma vez que a sentença já determinou a incidência destes a partir da data da negativação indevida, considerada o evento danoso, com fulcro na Súmula 54 do STJ. Assim, o provimento pretendido não lhe proporcionaria qualquer utilidade ou resultado prático diverso daquele já assegurado pelo decisum. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, restando incólume a sentença a quo. Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora