Publicações do processo

3001014-15.2026.8.06.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001014-15.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIANE FELIX BEZERRA REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA VISTOS etc. Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Raiane Félix Bezerra em face de TAM LINHAS AÉREAS, ambas as partes qualificadas nos autos. As partes celebraram acordo extrajudicial no Id n. 237704254, requerendo sua homologação mediante sentença Decido. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem. Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre e consciente pelas partes, não vislumbrando qualquer vício de consentimento ou cláusula que ofenda a ordem pública, a boa-fé ou os bons costumes, sendo, portanto, perfeitamente homologável. Caso haja inadimplemento do acordo homologado, caberá à parte credora promover a execução do título judicial, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, assegurando-se a tutela executiva adequada sem necessidade de manutenção indefinida do processo em curso. Ante o exposto, a) HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, nos exatos termos pactuados no instrumento de Id n. 237704254, observando-se as condições, prazos e valores ali estabelecidos; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo descumprimento do acordo ora homologado, autorizo desde já a execução do título judicial, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c.

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001014-15.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIANE FELIX BEZERRA REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA VISTOS etc. Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Raiane Félix Bezerra em face de TAM LINHAS AÉREAS, ambas as partes qualificadas nos autos. As partes celebraram acordo extrajudicial no Id n. 237704254, requerendo sua homologação mediante sentença Decido. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem. Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre e consciente pelas partes, não vislumbrando qualquer vício de consentimento ou cláusula que ofenda a ordem pública, a boa-fé ou os bons costumes, sendo, portanto, perfeitamente homologável. Caso haja inadimplemento do acordo homologado, caberá à parte credora promover a execução do título judicial, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, assegurando-se a tutela executiva adequada sem necessidade de manutenção indefinida do processo em curso. Ante o exposto, a) HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, nos exatos termos pactuados no instrumento de Id n. 237704254, observando-se as condições, prazos e valores ali estabelecidos; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo descumprimento do acordo ora homologado, autorizo desde já a execução do título judicial, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.