2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3001012-30.2026.8.19.0083/RJ AUTOR: ANDRE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ADVOGADO(A): JOSE RICARDO AUAR PINTO (OAB RJ060458) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro J.G 2. Trata-se de ação proposta por ANDRE DOS SANTOS SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e EXATUS CURSO E CONCURSOS LTDA, com o objetivo, em sede de tutela de urgência, de determinar aos réus à atribuição da pontuação correspondente às quatro questões de História anuladas por decisões judiciais, com a consequente possibilidade de prosseguimento nas demais etapas do certame. Alegou a parte autora que participou do concurso para admissão ao curso de formação de Soldado da Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, de modo que realizou a prova objetiva no dia 31 de agosto de 2014. Afirmou, contudo, que não alcançou a pontuação mínima exigida para avançar para a próxima etapa, razão pela qual foi eliminado do certame. Aduziu, ainda, que quatro questões da disciplina de História foram anuladas em decorrência de decisões judiciais, com trânsito em julgado, e que a pontuação correspondente teria sido atribuída a outros candidatos, sem, contudo, ser estendida ao autor. Sustentou que as questões anuladas correspondem às de nº 21, 22, 24 e 25 da prova tipo azul; 22, 23, 24 e 25 da prova tipo verde; 21, 22, 23 e 25 da prova tipo amarela; e 21, 23, 24 e 25 da prova tipo branca, referentes aos temas Revolução de Avis, Marquês de Pombal, Batalha do Jenipapo e Colonização Europeia. Por fim, alegou que a atribuição da respectiva pontuação lhe permitiria alcançar a nota mínima exigida para prosseguimento no certame, em observância aos princípios da isonomia e da segurança jurídica e ao disposto na Lei Estadual nº 10.516/2024. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC. Por essa razão, os documentos juntados aos autos devem revelar elementos suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, elevado grau de probabilidade de acolhimento do pedido formulado. Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. No caso em apreço, não vislumbro a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente no que se refere à probabilidade do direito, uma vez que a documentação trazida aos autos carece de elementos que comprovem o direito alegado, o que poderá ser demonstrado com a formação do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, nos termos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito. 3. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de residência atualizado em nome próprio, uma vez que o documento acostado no evento 1 (anexo6) está em nome de pessoa diversa aos autos. 4. Cumprido o item "3" e preenchidos os pressupostos previstos no art. 2º, § 3º, e no art. 13, § 4º, do Ato Normativo nº 18/2025, e tendo em vista que a tutela de urgência já foi apreciada, nos termos do § 1º do art. 13 do referido ato normativo, DETERMINO A REMESSA dos autos ao 1º Núcleo de Justiça 5.0. Ressalto que a remessa prescinde da anuência das partes e não admite oposição, na forma do Ato Normativo nº 18/2025 e do art. 5º, § 2º, da Resolução TJ/OE nº 06/2024. Publique-se e Intime-se.