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TJCE · 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3001011-71.2025.8.06.0041 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA VANIR ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Vanir Alves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, nos autos da ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade das cobranças denominadas "Tarifa Pacote de Serviços" ou "Modalidade 20 PF", determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recurso foi encaminhado a este Gabinete para análise de eventual prevenção com o processo nº 0200370-87.2024.8.06.0041. Da análise dos autos, verifica-se que ambas as demandas foram propostas por Maria Vanir Alves contra o Banco do Brasil S.A. e versam sobre cobranças efetuadas sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços" na mesma conta bancária, de nº 7432-2, vinculada à agência 1482-6. No processo nº 0200370-87.2024.8.06.0041, a autora questionou os descontos realizados entre agosto de 2019 e agosto de 2024, postulando a declaração de sua irregularidade, a restituição dos valores e a reparação dos danos morais. Após o julgamento dos recursos de apelação, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado pela 1ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio. No referido ajuste, o Banco do Brasil S.A. obrigou-se ao pagamento de R$ 6.000,00 e ao cancelamento das cobranças denominadas "Tarifa Pacote de Serviços" na conta bancária da autora. A presente demanda, por sua vez, foi fundamentada na alegação de que, após a celebração do acordo, a instituição financeira voltou a realizar cobranças da mesma tarifa, no valor de R$ 60,10, nos meses de outubro e novembro de 2025. A autora sustenta, portanto, que os novos descontos representam descumprimento da obrigação assumida e homologada no processo anterior. A vinculação entre as causas também foi expressamente reiterada nas razões de apelação, nas quais a recorrente invoca o descumprimento da decisão homologatória e a reincidência da instituição financeira como circunstâncias justificadoras da majoração da indenização por danos morais. Desse modo, o julgamento do presente recurso pressupõe a análise do alcance do acordo homologado no processo nº 0200370-87.2024.8.06.0041 e da correspondência entre a obrigação nele estabelecida e as cobranças posteriores. Evidencia-se, assim, relação direta de prejudicialidade entre as demandas, além do risco de pronunciamentos conflitantes caso sejam apreciadas por relatores distintos. Nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações que apresentem identidade quanto ao pedido ou à causa de pedir, impondo-se o julgamento conjunto sempre que houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que inexistente conexão em sentido estrito. Por sua vez, a relatoria do apelo deve ser atribuída pelo critério da prevenção, situação facilmente detectável quando da distribuição deste recurso e que evitaria demora processual na definição do Juiz Natural do litígio em segundo grau, como dispõem os arts. 930 do CPC e ocaput,bem comoos §§ 1º e 4º do art. 68 do nosso Regimento interno: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, dohabeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança,habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. § 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Portanto, considerando que o processo nº 0200370-87.2024.8.06.0041 foi anteriormente distribuído ao 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, encontra-se caracterizada a prevenção daquele órgão julgador para apreciar o presente recurso. Diante do exposto, reconheço a prevenção firmada pela distribuição de recurso anterior de Apelação Cível e, por conseguinte, declino da competência para processamento e julgamento do presente recurso, determinando sua redistribuição ao Exmo. Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, junto à 1ª Câmara de Direito Privado, em razão da vinculação com o processo nº 0200370-87.2024.8.06.0041. nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. RITA EMÍLIA DE CARVALHO RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES Juíza convocada- Port. Nº 2035/2026 Relatora
TJCE · Vara Única da Comarca de Aurora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br DESPACHO Processo n°: 3001011-71.2025.8.06.0041 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: MARIA VANIR ALVES Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Interposto recurso apelatório, com as razões acostadas aos autos. Intime-se o apelado para que oferte contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 § 3º do CPC/15). Expedientes necessários, valendo o presente despacho como Oficio para todos os fins. Aurora/CE, 4 de setembro de 2026. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito
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