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2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 3001010-62.2026.8.19.0050/RJ
AUTOR: GUTIERREZ PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A): LEANDRO MUNIZ DA SILVA PEREIRA (OAB RJ115855)
ADVOGADO(A): MATEUS BORGES SAMPAIO (OAB RJ271231)
ATO ORDINATÓRIO
EVENTO Nº 28.1
1. DA DISPENSA DE CERTIFICAÇÃO MANUAL: CERTIFICO, para os devidos fins, o recebimento da Contestação apresentada. Deixo, contudo, de exarar certidão manual acerca de sua tempestividade, com fulcro na dispensa autorizada pela inteligência do art. 221, inciso VII, da CNCGJ (com a nova redação conferida pelo Provimento CGJ nº 10/2026), tendo em vista que a presente demanda tramita em sistema eletrônico munido de controle automatizado de prazos.
2. ATO ORDINATÓRIO (VISTA PARA RÉPLICA): Em estrita observância ao princípio do contraditório, e de ordem (art. 255, X, da CNCGJ), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica acerca da peça defensiva, de eventuais preliminares arguidas e dos documentos que a instruem, nos estritos termos dos artigos 350, 351 e 437, caput, do Código de Processo Civil.
Santo Antônio de Pádua, 15 de Setembro de 2026
2026-09-08 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001010-62.2026.8.19.0050/RJ
AUTOR: GUTIERREZ PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A): LEANDRO MUNIZ DA SILVA PEREIRA (OAB RJ115855)
ADVOGADO(A): MATEUS BORGES SAMPAIO (OAB RJ271231)
DESPACHO/DECISÃO
1) Recebo as emendas à inicial dos evento 11, DOC1 e evento 17, DOC1. Intimem-se.
2) Defiro a Gratuidade de Justiça ao autor. Anote-se.
3) Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, tendo em vista a manifestação da parte autora na inicial e o disposto no artigo 139, II, do CPC.
4) CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 246 do CPC, observando a serventia o prazo disposto neste artigo. Caso não haja a confirmação em até 3 dias úteis, proceda-se na forma do §1º-A do art. 246 do CPC.
5) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA.
6) Após, INTIMEM-SE as partes a fim de especificar todas as provas que pretendem produzir, justificadamente, mencionando, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Deverá ser observado o art. 77, inciso III do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo não produzirem provas e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Caso haja requerimento de prova testemunhal, as partes devem depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, o endereço, o telefone e o e-mail.
7) A conclusão será aberta após a realização de todos os atos anteriores. Cumpra-se.