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3001010-59.2026.8.06.0071

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3001010-59.2026.8.06.0071 Processos Associados: [0007359-76.2019.8.06.0071, 3035450-97.2026.8.06.0001] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: CARLOS JOSE DA SILVA, MARIA CARLA LUCIANO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção interna. Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo por partes as acima qualificadas e nominadas, onde pretende-se o fornecimento do tratamento descrito na inicial. Alegou-se que a parte executada não estaria cumprindo a obrigação fixada em sentença, motivo pelo qual determinou-se sua intimação para cumprimento, sob pena de bloqueio judicial de recursos públicos para sua satisfação na iniciativa privada. Os executados, embora devidamente intimados, deixaram de cumprir a obrigação, razão pela qual fez-se necessário o bloqueio judicial de verbas públicas e posterior expedição de alvará. Contas devidamente prestadas. DECIDO: O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, e impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. No presente caso, verifico que em decorrência do bloqueio judicial restou satisfeita a obrigação executada. Isto posto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, no que se refere ao fornecimento do tratamento pleiteado na inicial, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. P.R.I.C. Considerando a inexistência de interesse recursal, determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico. Crato, 30 de agosto de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

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