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3001005-48.2026.8.06.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3001005-48.2026.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GENILDO BARBOSA MONTEIRO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JOSE GENILDO BARBOSA MONTEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata ser titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira demandada, por meio da qual recebe seus rendimentos. Afirma que identificou a realização de descontos mensais sob a rubrica "Serviço Cartão Protegido", sem jamais ter contratado ou autorizado a adesão a referido serviço. Sustenta que a conta é utilizada apenas para movimentações bancárias ordinárias, razão pela qual não reconhece a origem das cobranças. Alega que foram efetuados quatro descontos, no valor unitário de R$ 9,99, totalizando R$ 29,97. Defende que a cobrança é indevida, por inexistir relação contratual que a ampare. Ao final, requer a declaração de inexistência da contratação e do débito impugnado, com a determinação de cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial (id nº 199462497), a parte autora cumpriu com o determinado (id nº 202317999). O promovido apresentou contestação (id nº 220662116). Preliminarmente, sustentou a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do "Seguro Super Protegido Titular", juntando proposta de emissão de cartão de crédito assinada eletronicamente (id nº 220662117). Argumentou a inexistência de ato ilícito, de repetição em dobro e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A promovente apresentou réplica (id nº 224282940), reforçando os argumentos da inicial. Intimadas as partes sobre as provas a serem produzidas (id nº 225417299), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id nº 226479518), enquanto a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Fundamentação Das preliminares e prejudiciais de mérito Quanto à preliminar de prescrição, não merece acolhimento a tese defensiva. A controvérsia versa sobre alegados descontos indevidos decorrentes de relação de consumo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cuja lesão se renova a cada cobrança efetuada. Assim, ainda que se considere a incidência de prazo prescricional, este alcançaria apenas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, não importando na extinção integral do direito vindicado. No caso concreto, a própria contestação informa que a contratação questionada e os descontos correlatos tiveram início em 17/10/2025, enquanto a ação foi ajuizada no ano de 2026, circunstância que evidencia não ter transcorrido sequer o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, nem mesmo o prazo trienal invocado pela parte ré. Desse modo, inexiste qualquer parcela atingida pela prescrição. Diante disso, afasta-se a preliminar de prescrição suscitada pela instituição financeira, impondo-se o regular prosseguimento do feito para apreciação do mérito da demanda. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando devidamente instruída pelas provas documentais constantes nos autos. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação do microssistema consumerista e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, conforme o art. 14 do CDC. Aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência da consumidora, que nega expressamente a contratação do seguro. Cabia ao réu, portanto, comprovar a contratação válida do serviço "Serviço Cartão Protegido", nos termos do art. 373, II, do CPC. O exame dos documentos apresentados pelo réu revela que esse ônus não foi satisfeito. A Proposta para Emissão de Cartão de Crédito (id nº 220662117) é, como o próprio título indica, instrumento destinado à emissão de cartão de crédito, e não à contratação de seguro. O produto "SEGURO SUPER PROTEGIDO TITULAR" aparece inserido no campo "Multi Serviços", sem destaque adequado, sem opção clara de recusa e sem que o consumidor fosse informado de que o cartão poderia ser contratado independentemente do seguro. A declaração genérica contida na proposta, de que o produto foi adquirido "por livre e espontânea vontade, sem qualquer vínculo com outro produto", não supre a exigência de consentimento específico e informado para a contratação securitária. Não há nos autos contrato autônomo de seguro, proposta securitária apartada, certificado individual com aceite válido ou gravação que comprove a anuência destacada da autora para a contratação do seguro. A conduta do réu viola o art. 39, I, do CDC, que veda a venda casada, e o art. 46 do CDC, que condiciona a vinculação do consumidor ao prévio e efetivo conhecimento do conteúdo do contrato. Viola, ainda, o art. 79 da Circular SUSEP nº 667/2022, que exige que a formalização da contratação do seguro se dê por documento próprio e apartado da obrigação principal. No caso concreto, o consumidor foi compelido a contratar seguro vinculado à instituição financeira, sem que lhe fosse facultada opção clara de recusa e sem que o serviço securitário fosse formalizado em documento próprio e apartado, como exige a regulamentação setorial. O réu descumpriu os deveres de informação e transparência que a legislação consumerista impõe ao fornecedor. Conclui-se que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação válida do seguro "Serviço Cartão Protegido". Os descontos realizados são indevidos, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. BANCO NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME: Tratam-se os autos de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Maria Antonisia de Souza Mendonça em face da sentença de fls. 246/250 proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O Cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da contratação de tarifa bancária. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: Verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do autor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, devido ao contrato de seguro supostamente firmado, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. De modo geral, a instituição financeira deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato. Com efeito, nas ações que versam sobre contrato de cartão de crédito com margem consignável, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito e uso do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor À vista disso, resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. Dessarte, para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela. Portanto, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. Há de ser reconhecida a abusividade dos descontos e o dano moral advindo, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização. Em que pese o valor da parcela não ser elevado, a saber, R$ 15,00 (quinze reais) nos primeiros 12 (doze) meses e R$ 20,60 (vinte reais e sessenta centavos) nos 16 (dezesseis) meses seguintes que perfazem o montante aproximado de R$ 503,00 (quinhentos e três reais). Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação. Acerca do quantum indenizatório, em que pese não existirem critérios objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, tenho por justa e razoável a majoração do valor fixado na origem para R$ 3.000,00 (três mil Reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. Devida a restituição do indébito, que se opera em sua forma simples sobre os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro aos ocorridos a partir da referida data, como restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do EAREsp nº 676.808/RS. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da instituição bancária conhecido e não provido _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, artigos 6º, inciso VIII; 14, parágrafo 3º; 38; 46, 47, 51. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021; Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024; Apelação Cível - 0006803-17.2018.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 22/07/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso do Banco e dar parcial provimento ao recurso autoral, nos termos do voto do relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0012562-97.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2025, data da publicação: 15/10/2025) Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica quanto ao referido serviço. Dos danos materiais Os extratos bancários acostados aos autos (id nº 195250322) comprovam que o réu realizou 3 descontos mensais de R$9,99 sob a rubrica "SERVICO CARTAO PROTEGIDO", entre novembro de 2025 a janeiro de 2026, totalizando R$ 29,97. Reconhecida a inexistência de contratação válida, tais descontos são indevidos e devem ser restituídos. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. O réu é instituição financeira de grande porte, que detém controle absoluto sobre seus sistemas de contratação e de cobrança. Realizou descontos mensais reiterados por serviço cuja contratação válida não foi comprovada. Nessas circunstâncias, não há engano justificável que afaste a repetição dobrada. No mesmo sentido, a cobrança sem contratação comprovada demonstra a ausência de engano justificável, impondo a devolução em dobro. Assim, a restituição é devida na forma dobrada. Danos morais Os descontos impugnados incidiram diretamente sobre conta bancária de titularidade da parte autora, sem que tenha sido comprovada a contratação válida do serviço que lhes deu origem. Em hipóteses como a dos autos, nas quais se verifica a realização de cobranças indevidas decorrentes de serviço não contratado, a jurisprudência tem reconhecido a configuração de dano moral indenizável, porquanto o transtorno ultrapassa o mero dissabor cotidiano e afeta a esfera patrimonial e anímica do consumidor. O dano moral, nessas circunstâncias, decorre da própria conduta ilícita, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu e a condição de hipervulnerabilidade da autora. O valor também deve cumprir a dupla função da indenização por dano moral: compensar o ofendido pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva. No caso concreto, a conduta do réu envolve a cobrança de seguro por vários meses consecutivos, sem contratação comprovada, sobre verba alimentar de consumidora idosa. O montante de R$2.000,00 atende aos parâmetros de razoabilidade e está em consonância com a jurisprudência local para casos análogos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao serviço "Serviço Cartão Protegido", reconhecendo a invalidade dos mencionados descontos realizados na conta da parte autora; b) CONDENAR a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada desconto, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, valores a serem apurados em liquidação de sentença. c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença e juros de mora de 1% desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, vindo, após, os autos a conclusão. Em caso de apelação, intime-se igualmente a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal, encaminhando-se, após, os autos ao TJCE, para os devidos fins. Não havendo a interposição de recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Expedientes necessários. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3001005-48.2026.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GENILDO BARBOSA MONTEIRO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JOSE GENILDO BARBOSA MONTEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata ser titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira demandada, por meio da qual recebe seus rendimentos. Afirma que identificou a realização de descontos mensais sob a rubrica "Serviço Cartão Protegido", sem jamais ter contratado ou autorizado a adesão a referido serviço. Sustenta que a conta é utilizada apenas para movimentações bancárias ordinárias, razão pela qual não reconhece a origem das cobranças. Alega que foram efetuados quatro descontos, no valor unitário de R$ 9,99, totalizando R$ 29,97. Defende que a cobrança é indevida, por inexistir relação contratual que a ampare. Ao final, requer a declaração de inexistência da contratação e do débito impugnado, com a determinação de cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial (id nº 199462497), a parte autora cumpriu com o determinado (id nº 202317999). O promovido apresentou contestação (id nº 220662116). Preliminarmente, sustentou a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do "Seguro Super Protegido Titular", juntando proposta de emissão de cartão de crédito assinada eletronicamente (id nº 220662117). Argumentou a inexistência de ato ilícito, de repetição em dobro e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A promovente apresentou réplica (id nº 224282940), reforçando os argumentos da inicial. Intimadas as partes sobre as provas a serem produzidas (id nº 225417299), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id nº 226479518), enquanto a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Fundamentação Das preliminares e prejudiciais de mérito Quanto à preliminar de prescrição, não merece acolhimento a tese defensiva. A controvérsia versa sobre alegados descontos indevidos decorrentes de relação de consumo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cuja lesão se renova a cada cobrança efetuada. Assim, ainda que se considere a incidência de prazo prescricional, este alcançaria apenas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, não importando na extinção integral do direito vindicado. No caso concreto, a própria contestação informa que a contratação questionada e os descontos correlatos tiveram início em 17/10/2025, enquanto a ação foi ajuizada no ano de 2026, circunstância que evidencia não ter transcorrido sequer o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, nem mesmo o prazo trienal invocado pela parte ré. Desse modo, inexiste qualquer parcela atingida pela prescrição. Diante disso, afasta-se a preliminar de prescrição suscitada pela instituição financeira, impondo-se o regular prosseguimento do feito para apreciação do mérito da demanda. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando devidamente instruída pelas provas documentais constantes nos autos. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação do microssistema consumerista e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, conforme o art. 14 do CDC. Aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência da consumidora, que nega expressamente a contratação do seguro. Cabia ao réu, portanto, comprovar a contratação válida do serviço "Serviço Cartão Protegido", nos termos do art. 373, II, do CPC. O exame dos documentos apresentados pelo réu revela que esse ônus não foi satisfeito. A Proposta para Emissão de Cartão de Crédito (id nº 220662117) é, como o próprio título indica, instrumento destinado à emissão de cartão de crédito, e não à contratação de seguro. O produto "SEGURO SUPER PROTEGIDO TITULAR" aparece inserido no campo "Multi Serviços", sem destaque adequado, sem opção clara de recusa e sem que o consumidor fosse informado de que o cartão poderia ser contratado independentemente do seguro. A declaração genérica contida na proposta, de que o produto foi adquirido "por livre e espontânea vontade, sem qualquer vínculo com outro produto", não supre a exigência de consentimento específico e informado para a contratação securitária. Não há nos autos contrato autônomo de seguro, proposta securitária apartada, certificado individual com aceite válido ou gravação que comprove a anuência destacada da autora para a contratação do seguro. A conduta do réu viola o art. 39, I, do CDC, que veda a venda casada, e o art. 46 do CDC, que condiciona a vinculação do consumidor ao prévio e efetivo conhecimento do conteúdo do contrato. Viola, ainda, o art. 79 da Circular SUSEP nº 667/2022, que exige que a formalização da contratação do seguro se dê por documento próprio e apartado da obrigação principal. No caso concreto, o consumidor foi compelido a contratar seguro vinculado à instituição financeira, sem que lhe fosse facultada opção clara de recusa e sem que o serviço securitário fosse formalizado em documento próprio e apartado, como exige a regulamentação setorial. O réu descumpriu os deveres de informação e transparência que a legislação consumerista impõe ao fornecedor. Conclui-se que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação válida do seguro "Serviço Cartão Protegido". Os descontos realizados são indevidos, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. BANCO NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME: Tratam-se os autos de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Maria Antonisia de Souza Mendonça em face da sentença de fls. 246/250 proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O Cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da contratação de tarifa bancária. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: Verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do autor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, devido ao contrato de seguro supostamente firmado, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. De modo geral, a instituição financeira deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato. Com efeito, nas ações que versam sobre contrato de cartão de crédito com margem consignável, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito e uso do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor À vista disso, resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. Dessarte, para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela. Portanto, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. Há de ser reconhecida a abusividade dos descontos e o dano moral advindo, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização. Em que pese o valor da parcela não ser elevado, a saber, R$ 15,00 (quinze reais) nos primeiros 12 (doze) meses e R$ 20,60 (vinte reais e sessenta centavos) nos 16 (dezesseis) meses seguintes que perfazem o montante aproximado de R$ 503,00 (quinhentos e três reais). Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação. Acerca do quantum indenizatório, em que pese não existirem critérios objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, tenho por justa e razoável a majoração do valor fixado na origem para R$ 3.000,00 (três mil Reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. Devida a restituição do indébito, que se opera em sua forma simples sobre os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro aos ocorridos a partir da referida data, como restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do EAREsp nº 676.808/RS. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da instituição bancária conhecido e não provido _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, artigos 6º, inciso VIII; 14, parágrafo 3º; 38; 46, 47, 51. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021; Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024; Apelação Cível - 0006803-17.2018.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 22/07/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso do Banco e dar parcial provimento ao recurso autoral, nos termos do voto do relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0012562-97.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2025, data da publicação: 15/10/2025) Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica quanto ao referido serviço. Dos danos materiais Os extratos bancários acostados aos autos (id nº 195250322) comprovam que o réu realizou 3 descontos mensais de R$9,99 sob a rubrica "SERVICO CARTAO PROTEGIDO", entre novembro de 2025 a janeiro de 2026, totalizando R$ 29,97. Reconhecida a inexistência de contratação válida, tais descontos são indevidos e devem ser restituídos. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. O réu é instituição financeira de grande porte, que detém controle absoluto sobre seus sistemas de contratação e de cobrança. Realizou descontos mensais reiterados por serviço cuja contratação válida não foi comprovada. Nessas circunstâncias, não há engano justificável que afaste a repetição dobrada. No mesmo sentido, a cobrança sem contratação comprovada demonstra a ausência de engano justificável, impondo a devolução em dobro. Assim, a restituição é devida na forma dobrada. Danos morais Os descontos impugnados incidiram diretamente sobre conta bancária de titularidade da parte autora, sem que tenha sido comprovada a contratação válida do serviço que lhes deu origem. Em hipóteses como a dos autos, nas quais se verifica a realização de cobranças indevidas decorrentes de serviço não contratado, a jurisprudência tem reconhecido a configuração de dano moral indenizável, porquanto o transtorno ultrapassa o mero dissabor cotidiano e afeta a esfera patrimonial e anímica do consumidor. O dano moral, nessas circunstâncias, decorre da própria conduta ilícita, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu e a condição de hipervulnerabilidade da autora. O valor também deve cumprir a dupla função da indenização por dano moral: compensar o ofendido pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva. No caso concreto, a conduta do réu envolve a cobrança de seguro por vários meses consecutivos, sem contratação comprovada, sobre verba alimentar de consumidora idosa. O montante de R$2.000,00 atende aos parâmetros de razoabilidade e está em consonância com a jurisprudência local para casos análogos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao serviço "Serviço Cartão Protegido", reconhecendo a invalidade dos mencionados descontos realizados na conta da parte autora; b) CONDENAR a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada desconto, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, valores a serem apurados em liquidação de sentença. c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença e juros de mora de 1% desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, vindo, após, os autos a conclusão. Em caso de apelação, intime-se igualmente a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal, encaminhando-se, após, os autos ao TJCE, para os devidos fins. Não havendo a interposição de recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Expedientes necessários. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito

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