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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias Av. dos Estruturantes, 2, Antonio Justa - CEP 61905-550, Fone: 85 31081288, Maracanaú/CE. E-mail: nucleoregional.7nci@tjce.jus.br. ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº: 3001002-97.2026.8.06.8117 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto:[Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO CEARA Flagranteado(a): KAUAN COSTA Aos 07/09/2026 em uma das salas de audiência de custódia deste Juízo, com endereço no timbre, sob a presidência do Exmo(a). Sr(a). Juiz de Direito TONY ALUÍSIO VIANA NOGUEIRA, fora aberta a audiência de custódia, nos autos digitais do procedimento em tela, conforme regulamentação estabelecida pela Resolução n.º 14/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Caderno Administrativo da Edição n.º 1263 do Diário da Justiça Eletrônico. Cumpridas as formalidades legais, o(a) autuado(a) KAUAN COSTA fora devidamente apresentado(a) sob escolta. Considerando a limitação estrutural desta sala de audiência, aliada a limitação do efetivo policial para escolta do preso, inclusive estando a referida escolta desprovida de armamento não letal, tal como determina a Resolução 213-2015 do CNJ, determino a manutenção das algemas do(a) custodiado(a) como forma de garantir a incolumidade física dos presentes. O Ministério Público faz-se presente na pessoa da Exma. Sra. Promotora de Justiça Dra. Cibelle Nunes de Carvalho Moreira. A Defesa ficará a cargo do advogado Dr. Hugo Lima da Silva inscrito na OAB/CE nº 56289 Iniciados os trabalhos, ao(à) autuado(à) fora oportunizado contato prévio e reservado com sua Defesa, seguindo-se a entrevista presidida pelo magistrado, com a gravação das declarações do autuado em mídia audiovisual digital disponibilizada neste sistema processual judicial eletrônico - PJE. Pronunciaram-se, na sequência, e sucessivamente, Ministério Público e Defesa, restando as doutas manifestações gravadas em mídia audiovisual digital disponibilizada neste sistema processual judicial eletrônico - PJE. Passou, então, o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) a proferir a DECISÃO que segue: Cuida-se de comunicação de prisão preventiva proveniente da Autoridade Policial dando conta da prisão em flagrante de KAUAN COSTA pelo suposto cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 33, da lei nº 11.343/06. Decido. I - Da homologação do Auto de Prisão em Flagrante. O material apreendido (diversidade de droga - maconha e cocaína - em devidamente embalada para mercancia) e informação de montante em dinheiro trocado com declaração do custodiado de que não trabalha nem possui renda, razão pela qual tenho que a alegação da defesa merece ser melhor elucidada quando de instrução. O Auto de Prisão em Flagrante está em obediência com os requisitos formais (artigo 304, do CPP). Apresentado o conduzido à Autoridade Policial, foi inquirido o condutor e testemunhas do delito, seguido do(s) interrogatório(s) do(s) autuado(s). Da análise perfunctória dos fatos, mesmo porque o juízo a se emitir no presente momento diz respeito predominantemente à análise dos requisitos de ordem formal da prisão em flagrante imposta à figura do investigado, entendo que a mesma obedeceu ao procedimento que a lei processual penal estabelece, uma vez que foi comunicada dentro das 24h da ocorrência do evento, houve advertência do flagranteado quanto ao direito ao silêncio (Miranda warning), bem como as demais advertências legais referentes aos direitos constitucionais do preso, não havendo, portanto, vícios ou irregularidades detectáveis. Quanto ao estado de flagrante delito, não se olvide que o art. 302, do CPP, assim considera quem: I está cometendo a infração penal; II acaba de cometê-la; III é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Assim, tendo em vista que a prisão se encontra em conformidade com a lei e que constam dos autos as advertências legais referentes aos direitos constitucionais do(s) preso(s) e demais formalidades legais, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. II- Passo agora à análise da possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou possibilidade de concessão de liberdade provisória. Partindo-se da premissa de que o auto de prisão em flagrante não contém vícios, tornando legal a prisão sob esse aspecto, resta-nos avaliar se estão, in casu, ausentes os pressupostos e condições que autorizam o decreto de custódia cautelar do(s) autuado(s). No caso da prisão preventiva, prevista nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, constitui, no preciso magistério da doutrina e da jurisprudência, modalidade de custódia provisória e cautelar de natureza processual, ou seja, trata-se de tutela conservativa, de caráter evidente e eminentemente instrumental, cuja decretação objetiva garantir a efetividade e a eficácia da tutela jurisdicional penal, cuja utilidade e necessidade poderá restar frustrada se o acusado permanecer em liberdade até o pronunciamento judicial definitivo. Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Considerando os elementos de informação até o momento carreados ao procedimento, bem como as condições pessoais do flagranteado, entendo como suficiente e necessária a aplicação das medidas cautelares alternativas adiante elencadas, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal. A pequena quantidade de droga apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade do autuado ou a gravidade concreta da conduta, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis da agente, eis que após consulta no CANCUN não constam procedimentos em desfavor do autuado. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. [...] 2. Na espécie, realizado o flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da natureza e da quantidade das drogas apreendidas - 88g (oitenta e oito gramas) de maconha. 3. Muito embora o édito prisional indique a necessidade da imposição da prisão cautelar, valendo-se sobretudo da menção à quantidade de droga apreendida e à tentativa de introduzi-la em estabelecimento prisional, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso porque, não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade da paciente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem definidas pelo juízo local. (HC 409.355/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017). É cediço que a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, e o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O delito pelo qual o autuado está sendo investigado é cometido sem violência contra a pessoa e, no caso em concreto, a quantidade de droga retida não pode ser considerada vultosa. Na situação concreta, presente pelas circunstâncias narradas (pouca quantidade de droga), eventual decretação de sua a segregação cautelar mostrar-se-ia desproporcional. Diante desse cenário presença de circunstâncias favoráveis acima mencionadas, ausência de violência ou grave ameaça no cometimento do ilícito, e quantidade baixa de drogas apreendida não subsistem motivos concretos de periculum libertatis para justificar o decreto preventivo, razão pela qual entendo possível a substituição da prisão cautelar por medidas diversas, nos termos do art. 319, do CPP. Efetivamente, não havendo elementos concretos a evidenciar que se o autuado for solto irá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal, a aplicação da lei penal ou tornará a delinquir, não há razão para o decreto de prisão preventiva. Ademais, a substituição da medida de prisão pelas cautelares diversas destas é uma possibilidade que o legislador previu, preocupado com o fenômeno da encarceração demasiada no Estado Brasileiro em geral. Com efeito, desde que jungida à cláusula de suficiência, é de se lançar mão da medida cautelar diversa da prisão, mesmo porque tal tema corre pelo sistema da "valência trocada", de um lado a necessidade da prisão preventiva, de outro a suficiência da medida cautelar diversa da prisão. Nessa senda, diante de todas estas ponderações, entendo que se mostra suficiente, por ora, a aplicação de medidas diversas, que poderão ser revogadas caso se confirme situação diversa, presentes elementos que sustentem novo decreto prisional. Por todo exposto, ratifico a Homologação do Auto de Prisão em Flagrante, ao passo que concedo ao(s) autuado(s) KAUAN COSTA liberdade provisória mediante as seguintes medidas cautelares, previstas nos incisos do art. 319 do mesmo diploma legal, ficando o(s) mesmo(s) advertido(s) de que o descumprimento de qualquer delas poderá ensejar decreto de prisão preventiva: (a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades (art. 319, inciso I, do CPP); (b) manter endereço atualizado e comunicar ao juízo de origem qualquer mudança de endereço e não se ausentar da comarca em que reside por prazo superior a 08 (oito) dias sem a prévia autorização judicial (art. 319, inciso IV, do CPP); Expeça-se o competente Alvará de Soltura Combinado com Termo de compromisso. Intime-se a Autoridade Policial. Encaminhe-se o presente termo e mídia à respectiva promotoria, Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD) para fins de apuração das alegações do custodiado. Alimente-se o sistema SISTAC. Saem os presentes regularmente intimados. Cumpra-se e, após, remetam-se ao juízo natural. Expedientes necessários. Nada mais havendo, eu Isaac Gomes Ribeiro, matrícula 40629, digitei e subscrevo digitalmente, com o excelentíssimo juiz-presidente e os doutos representantes do Ministério Público e da Defesa. Maracanaú, data da assinatura eletrônica. TONY ALUÍSIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito